Clube deverá indenizar atleta que teve carreira encerrada após sofrer lesão em jogo de futebol
A 7ª Turma do TRT mineiro manteve a condenação de um clube de futebol a pagar indenização por danos morais e materiais a um ex-jogador que se machucou gravemente quando disputava uma partida de futebol. Segundo explicou o relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, o reclamante sofreu grave lesão em acidente de trabalho e isso basta para configurar a obrigação do clube de indenizar, mesmo não tendo culpa no acidente. É que, em razão do alto risco que envolve a atividade do atleta profissional de futebol, incide a responsabilidade objetiva do clube empregador por danos decorrentes de eventuais acidentes de trabalho sofridos por seus jogadores.
O próprio clube reconheceu que o reclamante sofreu acidente de trabalho durante a partida de futebol, ao se chocar com o zagueiro da equipe adversária, lesionando o ombro. Mas alegou não ter praticado qualquer ato ilícito que tenha contribuído, de alguma forma, para a ocorrência do acidente e, por isso, não deveria arcar com as indenizações pretendidas pelo ex-jogador. Rejeitando esse argumento, o relator ressaltou que o réu está sim obrigado a reparar os danos sofridos pelo reclamante, pois ele se machucou em jogo disputado pelo clube, ou seja, a sua lesão teve origem em acidente de trabalho que trouxe enormes prejuízos à sua vida profissional, tanto que acabou por provocar o encerramento precoce da carreira dele como jogador de futebol.
Além disso, foi apurado na prova pericial que a lesão no ombro do reclamante causou redução parcial e definitiva da sua capacidade de trabalho, estimada em 12,5% pela aplicação da tabela da SUSEP. É evidente, portanto, que o acidente de trabalho deixou graves sequelas no reclamante, reduzindo significativamente suas chances de obter sucesso profissional. Na visão do desembargador, esses fatos demonstram que o ex-jogador foi ofendido em sua honra subjetiva e o dano moral, no caso, é presumido, sendo desnecessária prova do prejuízo para o direito à reparação.
O julgador frisou ainda que, como entidade de prática desportiva, que explora a atividade futebolística através de seus atletas profissionais, o clube tem pleno conhecimento do risco que esse esporte impõe aos seus atletas. Tanto é assim que a lei prevê a obrigação dos clubes de contratar seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos (art. 45, Lei 9.615/98), o que não é exigido em relação às demais profissões em geral. Além disso, também é necessário o acompanhamento médico, nos termos do art. 35 da Lei 9.615/98. Ou seja, "é notório o risco de lesões e outras complicações decorrentes do esforço físico acentuado e choques a que está sujeito o jogador profissional de futebol", destacou o relator.
Por tudo isso, concluiu o magistrado, o réu está obrigado a reparar os danos provocados pelo acidente de trabalho que vitimou o reclamante, mesmo que não tenha praticado qualquer ato ilícito ou contribuído para a ocorrência do acidente, já que, no caso, tem aplicação a responsabilidade objetiva do empregador, pela qual a obrigação de reparação não depende de culpa. "De fato, nas sociedades pós-modernas, também compreendidas como sociedades de risco, há um incremento do número de lesões, inclusive acidentes do trabalho, em razão, notadamente, dos avanços tecnológicos e da intensa interferência humana no meio ambiente. Assim, o dano se desvincula da noção de antijuridicidade, passando a ser entendido como toda lesão injusta que atinja bens juridicamente tutelados. Diante disso, mesmo atos lícitos ensejam reparação por danos morais, desde que provoquem lesão injusta a direitos extra patrimoniais de outrem", registrou o relator em seu voto.
E mais: considerando que a prova pericial também apurou que o reclamante não possui mais condições de exercer a função de atleta de futebol, em virtude das sequelas causadas pelo acidente, o relator também confirmou a condenação do clube a pagar a ele indenização por danos materiais. Adotando os fundamentos do relator, a Turma negou provimento ao recurso do clube réu.
O reclamante também recorreu da sentença, pretendo a elevação das indenizações fixadas pelo juiz de Primeiro Grau, o que foi atendido pela Turma. Tendo em vista a repercussão do dano na vida do reclamante, que teve reduzida a sua capacidade de trabalho e ainda se viu obrigado a encerrar precocemente a sua carreira de jogador de futebol, a Turma deu provimento ao recurso para elevar a indenização por dano moral para R$25.000,00 e fixar os danos materiais em R$50.000,00.