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Confira a jurisprudência das Turmas do TRT mineiro, antes da edição da Súmula nº 46

publicado: 12/02/2016 às 22h33 | modificado: 13/02/2016 às 00h33
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1) A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que sobrevenha lei em sentido diverso e salvo critério mais vantajoso previsto em norma coletiva

EMENTA: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O próprio Supremo Tribunal Federal, mediante decisão monocrática do seu Presidente, proferida em sede liminar, no julgamento da Reclamação nº 6.266, (publicada no DJE nº 144, em 04/08/2008), proposta pela Confederação Nacional da Indústria CNI, decidiu suspender os termos da Súmula Vinculante no. 04, do Eg. STF, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, por entender que, até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deveria continuar sendo calculada com base no salário mínimo nacional. Assim sendo, entende-se que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo legal, em conformidade com a interpretação dada pela própria Suprema Corte à sua Súmula Vinculante nº 04.". (processo: 01011-2013-025-03-00-0 RO; data de publicação: 05/09/2014; órgão julgador: primeira Turma; relator: José Eduardo Resende Chaves Jr.) (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000645-84.2014.5.03.0047 RO; Data de Publicação: 17/07/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Em conformidade com a interpretação dada à Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o salário mínimo legal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002359-34.2013.5.03.0138 RO; Data de Publicação: 27/03/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O entendimento da Súmula nº 228 do Colendo TST, na sua nova redação, não pode ser aplicado, por ter sido suspenso pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Portanto, vigora ainda a Súmula 307 deste, considerando os termos da v. decisão que suspendeu a aplicação da Súmula 228 TST ("... nem ser substituída por decisão judicial ..."). A base de cálculo da parcela é o salário mínimo, até que ocorra a eventual e necessária alteração do artigo 192 CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011098-81.2014.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 02/09/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Não obstante o teor da Súmula Vinculante n. 4 do STF, o entendimento prevalecente naquela Corte é no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário-mínimo, até que sobrevenha lei ou instrumento coletivo negociado regulando a matéria. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002445-13.2013.5.03.0103 RO; Data de Publicação: 16/09/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, sua base de cálculo continuará sendo o salário mínimo. Deve-se registrar que a Súmula Vinculante 4 do Excelso Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, mas ressalta a impossibilidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de forma diversa, até que norma legal venha regulamentar o tema. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000476-75.2013.5.03.0098 RO; Data de Publicação: 17/08/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson) EMENTA: BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SALÁRIO MÍNIMO - Por força do artigo 192 da CLT, cuja nulidade não foi pronunciada no julgamento do RE 565.714/SP, que originou a Súmula Vinculante nº 04 do STF, deve ser mantido o salário mínimo como parâmetro para a base de cálculo do adicional de insalubridade, ora deferido, até que seja regulamentada a matéria pelo legislador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002527-18.2013.5.03.0047 RO; Data de Publicação: 01/06/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Manoel Barbosa da Silva) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Esta Eg. Turma tem entendimento firmado no sentido de que, até a edição de nova lei que regulamente a matéria, ou existência de norma expressa em instrumento coletivo, deve o adicional de insalubridade ser calculado sobre o salário mínimo legal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010810-15.2013.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 07/07/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Até que se edite norma legal ou convencional estabelecendo base distinta, o cálculo do adicional de insalubridade deverá ser feito sobre o salário mínimo. Esta decisão se alinha às diretrizes evidentes da Corte Superior Trabalhista e E. STF, guardião maior da Constituição e considera, ainda, o escopo da Súmula Vinculante nº 04, que, consoante esclarecido pela i. Ministra Ellen Gracie (AI 469332 AgR/SP, DJ 08.10.2009), vedou a utilização do salário mínimo como indexador, mas não excluiu sua observância para fins de apuração de adicional insalubre. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011665-49.2013.5.03.0163 (RO); Disponibilização: 22/04/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - Nos termos do que ficou decidido no RE 565.714/SP e fixado na Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal, até que lei ou instrumento normativo disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve prevalecer o disposto no art. 192 da CLT. Assim, o adicional deve ser calculado sobre o salário-mínimo, sendo incabível a substituição pelo salário básico, pelo piso salarial ou salário profissional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002365-92.2013.5.03.0024 RO; Data de Publicação: 24/08/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Até que novo critério seja estabelecido por lei, negociação ou sentença normativa, o salário mínimo legal continuará a ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, medida que preserva a segurança das relações jurídicas até então estabelecidas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001563-80.2014.5.03.0179 RO; Data de Publicação: 20/07/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal) EMENTA: BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. Tendo em vista o teor da decisão do então presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, nos autos da Reclamação nº 6266-0, até que se defina a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade nos moldes impostos pela Súmula Vinculante nº 4, deve ser utilizado o salário mínimo para esta finalidade. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001989-79.2013.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 22/06/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Segundo entendimento prevalente no STF, enquanto a lei não dispuser de modo diverso, permanece o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, na forma prevista no art. 192 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001579-24.2012.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 20/04/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Anemar Pereira Amaral) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacionalmente unificado, nos moldes do art. 192 da CLT, porquanto, desde a suspensão da aplicação da Súmula 228 do TST, o critério para sua apuração ainda se encontra indefinido e, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), não há como adotar base diversa para a sua apuração. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000610-43.2014.5.03.0171 RO; Data de Publicação: 31/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.BASE DE CÁLCULO. Mesmo com o advento da Súmula Vinculante n. 04 pelo STF, o entendimento adotado pelo Plenário da Suprema Corte no julgamento do RE 565.714-1, cujo tema foi analisado sob a ótica da repercussão geral, é no sentido de que o salário mínimo deverá ser observado como base de cálculo do adicional de insalubridade até o advento de novo dispositivo que regulamente a aludida matéria, tendo em vista que o Poder Judiciário não poderia atuar como legislador positivo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000006-19.2013.5.03.0171 RO; Data de Publicação: 19/12/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Súmula Vinculante nº 4, do STF, a base de cálculo do adicional de insalubridade será única e exclusivamente o salário mínimo, até a edição de lei ou celebração de instrumento normativo que regule a matéria, sem o que não há se falar em substituição do referido valor, seja pela remuneração, seja pelo salário básico, seja pelo piso salarial da categoria ou profissional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002048-93.2013.5.03.0089 RO; Data de Publicação: 10/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SUSPENSÃO PARCIAL DA SÚMULA Nº 228 DO TST. EFEITOS. A base de cálculo do adicional de insalubridade, após a suspensão parcial da Súmula nº 228 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, é o salário mínimo ou outro valor previsto para calculá-lo avençado especificamente para esse fim em norma coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001036-68.2012.5.03.0060 RO; Data de Publicação: 08/07/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, a sua base de cálculo continuará sendo o salário mínimo. A Súmula Vinculante 4 do STF declara a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, mas ressalta a impossibilidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a regulamentar o tema, consoante se extrai do seguinte trecho da Rcl 6.266-MC/DF: "No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante nº 4 (RE 565.714/STF, Rel. Min. Carmem Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo no. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000309-73.2013.5.03.0093 RO; Data de Publicação: 31/07/2015; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. O adicional de insalubridade deve permanecer tendo como base de cálculo o salário mínimo, até que se edite lei específica sobre a matéria. Não é possível que o cálculo se faça sobre o salário normativo ou salário profissional em virtude da ausência de respaldo legal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001316-02.2014.5.03.0179 RO; Data de Publicação: 26/06/2015; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. O salário mínimo deverá ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade até que a questão venha ser pacificada pela via legal, jurisprudencial ou por meio de regulamentação e/ou súmula. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000927-22.2010.5.03.0158 RO; Data de Publicação: 16/07/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. Em face do vácuo legislativo existente, aliado à vedação da satisfação da tutela jurisdicional pelo uso da analogia, equidade, etc. (conforme artigo 8º da CLT), porque há óbice para a substituição do parâmetro utilizado por meio de decisão judicial, impõe-se, como iter a ser seguido, adotar o entendimento no sentido da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade até que venha a questão ser pacificada pela via legal ou por meio de súmula. Recurso patronal provido neste aspecto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000658-24.2013.5.03.0078 RO; Data de Publicação: 10/10/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco) Adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração, salário base, piso salarial ou salário profissional. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Constatado que aplicável norma coletiva mais favorável, que determina a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário básico do reclamante, deve ser mantida conforme a sentença, não apenas no estrito período de vigência do instrumento normativo, mas, também, antes disso, haja vista a previsão implícita do inciso XXIII do art. 7º da Constituição de 05/10/1988, com o dizer de adicional de remuneração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010384-46.2014.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 20/05/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - Segundo o entendimento do Relator a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo legal, conforme art. 192 da CLT. Entretanto a maioria da Turma, diversamente, adota a remuneração como sua base de cálculo, de acordo com interpretação que faz das normas aplicáveis à espécie. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010960-17.2013.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 03/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 196; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -BASE DE CÁLCULO. Até a edição de lei que regulamente o adicional de insalubridade, deverá ser observado o salário mínimo como base de cálculo do referido adicional, salvo se o empregado possuir piso salarial mínimo mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, porque, nesta hipótese, o salário estabelecido convencionalmente passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001525-93.2014.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 24/07/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de Freitas) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM PLANO DE CARGOS DO RECLAMADO. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO ART. 7º, "CAPUT" E INCISO XXIII DA C.R./88. Conquanto a Súmula Vinculante nº 04 do STF estabeleça que o salário mínimo não pode mais ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, após a suspensão da eficácia da nova redação dada à Súmula 228 do TST, pelo STF, em liminar concedida nas Reclamações propostas contra o referido verbete sumular (Rcl nº 6.266/DF, Rcl nº 6.275/SP e Rcl nº 6.277/DF), firmou-se, no âmbito do TST, a interpretação de que o salário mínimo deve ser utilizado para o cálculo do adicional de insalubridade até a edição de lei que o regulamente, salvo se o empregado tiver piso salarial mínimo fixado especificamente para tal fim mais vantajoso previsto em instrumento coletivo. Como no caso dos autos, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal do Reclamado prevê especificamente como base de cálculo do adicional de insalubridade o valor do salário recebido pelo Empregado, esta disposição mais benéfica deve prevalecer, em face do disposto no art. 7º, "caput" e inciso XXIII da C.R./88. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000301-15.2014.5.03.0141 RO; Data de Publicação: 24/03/2015; Disponibilização: 23/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 407; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Jose Marlon de Freitas) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo legal ou o piso da categoria, quando existente. Tendo o empregado piso salarial mínimo mais vantajoso, fixado em lei ou em instrumento coletivo, este passa a corresponder ao mínimo que lhe é devido e deve ser observado como base de cálculo do adicional de insalubridade. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000367-44.2014.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 31/07/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Ricardo Antonio Mohallem).

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