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Confira a jurisprudência do TRT-MG sobre diversos aspectos do trabalho do motoboy ou motociclista entregador:

publicado: 29/04/2015 às 21h00 | modificado: 30/04/2015 às 00h00
Lei 12.009/09 regulamenta a categoria (imagem 1) RELAÇÃO DE EMPREGO

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. MOTOQUEIRO. (...) Tendo a Reclamada admitido a prestação de serviços, atraiu para si o ônus de provar a ausência da relação de emprego, nos termos do art. 818 da CLT e art. 333 do CPC, incumbência da qual não se desvencilhou. A prova dos autos revelou que o Autor realizava suas atividades de forma habitual, e com vistas a atender o objeto social da Ré, a saber, "a exploração do comércio varejista de drogas em geral, produtos farmacêuticos, cosméticos, artigos de perfumaria e de toucador [...]". Note-se que no próprio contrato firmado entre as partes, consta como seu objeto "a prestação de serviços externos para entregas domiciliares de pequenos volumes (produtos farmacêuticos e perfumaria em geral por atacado e varejo) [...]", o que demonstra o intuito da Reclamada de atender, com a força de trabalho do Reclamante, o objetivo do seu empreendimento. Acrescente-se, ainda, que o preposto da Reclamada, em seu depoimento pessoal, admitiu que o Reclamante estava submetido às ordens dos empregados seus que exerciam a função de coordenadores de expedição, e aos quais o Reclamante se reportava para solucionar questões relativas à sua rota e pedidos. O preposto também admitiu que os motociclistas recebiam um código de identificação no sistema de vendas da Ré, e os pedidos dos clientes eram vinculados a esse código, para que a Reclamada pudesse identificar que o Reclamante era o responsável por determinadas entregas. Assim, prevalecendo na esfera contratual o interesse econômico buscado pela Reclamada, revela-se presente a subordinação jurídica, não se podendo dizer que o serviço prestado pelo Autor ocorria sem sujeição. (...) Ora, a empresa Reclamada existe para obter lucro através do comércio de drogas em geral, produtos farmacêuticos etc. Por isso, independentemente de se submeter ou não a ordens, horários e controle da Reclamada, o trabalho do Reclamante está intrinsecamente ligado à atividade da empresa, como uma condição "sine qua non" para o sucesso do empreendimento. Portanto, estando presentes todos os requisitos que ensejam o reconhecimento da relação de emprego (pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade), não há se falar na aplicação das Leis nºs 7.290/84 e 12.009/09. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001620-18.2013.5. 03.0023 RO; Publicação: 13/03/2015; Disponibilização: 12/03/2015,DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 90; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: MOTOCICLISTA ENTREGADOR. ASSUNÇÃO DOS RISCOS DO NEGÓCIO. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. Diante do depoimento pessoal prestado pelo autor, o que se conclui é que as atividades que ele desenvolvia eram de sua única responsabilidade, porquanto o veículo utilizado e todos os custos operacionais envolvidos na função de entrega de mercadorias eram de responsabilidade exclusiva do entregador. É de se notar, ademais, que o depoimento pessoal não evidencia qualquer traço de subordinação na relação entabulada entre as partes, sendo certo que os riscos da atividade, repita-se, eram assumidos pelo próprio motociclista entregador. Assim, a prestação dos serviços caracterizava-se pela autonomia, inexistindo controle da jornada e submissão a ordens diretas da reclamada. Para a tomadora dos serviços interessava, tão somente, a entrega das mercadorias, pouco importando a dinâmica utilizada pelo reclamante para o cumprimento do objeto pactuado. Vínculo de emprego não reconhecido na hipótese. Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001655-36.2013.5.03.0036 RO; Data de Publicação: 09/10/2014; Disponibilização: 08/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 328; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Heriberto de Castro) EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. AUTONOMIA. Revelando o conjunto probatório que o reclamante exercia as funções de motoboy com autonomia e liberdade na organização de seu próprio negócio, assumindo todos os custos da atividade, sem qualquer subordinação aos prepostos da reclamada, situação incompatível com a condição de empregado prevista no art. 3º da CLT, mantém-se a sentença de origem, que rejeitou o pedido inicial de reconhecimento de vínculo de emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011348-56.2013.5.03.0032 (RO); Disponibilização: 27/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 274; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes) EMENTA: MOTOBOY SUBSTITUTO. TRABALHO AUTÔNOMO. O contexto fático e probatório delineado nos autos convalida o depoimento da testemunha indicada pela empresa de que havia motoqueiros fixos, devidamente contratados pela recorrente, e que respondiam pelos serviços de entrega, sendo que, em face de suas faltas/ausências (férias e folgas semanais), a empregadora lançava mão dos serviços de outras pessoas como forma de substituí-los. Esses motoboys substitutos trabalhavam eventualmente, como é o caso do reclamante, típico trabalhador autônomo que poderia mandar outro em seu lugar ou recusar entregas quando estivesse prestando serviços para outras empresas, já que, muitas vezes, não havia compatibilidade de horários. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001585-97.2013.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 28/07/2014; Disponibilização: 25/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 250; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcus Moura Ferreira) LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA EMENTA: ENTREGADOR DE JORNAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. VALOR DO ALUGUEL. NATUREZA SALARIAL. Constatado que o veículo utilizado para a entrega dos jornais é instrumento essencial de trabalho, competia à própria empregadora fornecer tal ferramenta, o que não ocorreu na hipótese. Forçoso concluir, portanto, que os valores pagos a título de aluguel da motocicleta serviam, na realidade, para encobrir parte da remuneração do reclamante, favorecendo o pagamento de salário "por fora", livre de encargos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000896-63.2013.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 11/02/2015; Disponibilização: 10/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 126; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Edmar Souza Salgado; Revisor: Taisa Maria M. de Lima) EMENTA: SALÁRIO EXTRAFOLHA. LOCAÇÃO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO. A locação de motocicleta destinada à prestação dos serviços do reclamante, em valor superior ao de seu próprio salário básico, evidencia a fraude perpetrada com o objetivo de ocultar o pagamento de salário extrafolha e evitar o pagamento de encargos sociais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000867-41.2014.5.03.0180 RO; Data de Publicação: 09/02/2015; Disponibilização: 06/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 172; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Convocado Frederico Leopoldo Pereira) EMENTA: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO DO EMPREGADO. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA. Possui natureza indenizatória o valor quitado a título de locação de motocicleta do empregado quando constatado que os valores recebidos a tal título destinavam-se, apenas, à manutenção do veículo e que há previsão, nesse sentido, nos instrumentos normativos da categoria. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000491-44.2013.5.03.0001 RO; Data de Publicação: 19/11/2014; Disponibilização: 18/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 40; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira; Revisor: Jales Valadao Cardoso) EMENTA: ALUGUEL DE MOTOCICLETA - NATUREZA DA PARCELA - Constatada a diferença mínima entre os valores do salário e o da locação da motocicleta, e que a utilização do veículo era imprescindível para a execução da atividade do reclamante, em benefício exclusivo da empresa que visava a rapidez na prestação dos serviços, não há que se falar em natureza indenizatória do valor recebido pelo reclamante a título de locação, o qual representava, na realidade, simulação para esconder a real remuneração do trabalhador (art. 9º da CLT). Assim, a incorporação ao salário de parte do montante pago a título de aluguel de motocicleta, para todos os efeitos legais, é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000730-12.2013.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 05/09/2014; Disponibilização: 04/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 209; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: ALUGUEL DE MOTOCICLETA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. NATUREZA DA PARCELA. É clara a natureza do contrato de aluguel de motocicleta, pois, mesmo que ela fosse objeto de trabalho do reclamante, este foi restituído das despesas que porventura viesse a ter com o desgaste do veículo, o que caracteriza o valor pago como indenização - notadamente quando as normas coletivas estipulam seu caráter indenizatório -, não havendo que se falar em integração à remuneração do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000595-16.2013.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 11/06/2014; Disponibilização: 10/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 133; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Convocado Manoel Barbosa da Silva) EMENTA: FRAUDE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO DA MOTOCICLETA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AO SALÁRIO. Sendo imprescindível o uso de veículo para a consecução da atividade-fim da demandada, e sabendo-se que ao empregador cabe fornecer os instrumentos necessários para a prestação de serviços, sob pena de transferência dos riscos do empreendimento ao empregado, tem-se que a importância ajustada a título de aluguel da motocicleta possui inegável natureza salarial, devendo integrar a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001763-20.2012.5.03.0030 RO; Data de Publicação: 05/05/2014; Disponibilização: 02/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 316; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Jorge Berg de Mendonca) EMENTA: CONTRATO DE EMPREGO E LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. É válida a locação de motocicleta de propriedade do empregado e, por conseguinte, o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela, quando há previsão, nesse sentido, nos instrumentos coletivos da categoria, aliada à confissão do reclamante de que recebia valores para a manutenção do veículo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002403-80.2012.5.03.0011 RO; Data de Publicação: 07/03/2014; Disponibilização: 06/03/2014, DEJT, Página 233; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri). EMENTA: CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA. NATUREZA NÃO SALARIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O aluguel proveniente de contrato de locação da motocicleta firmado com o objetivo de custeamento de despesa imprescindível ao exercício da atividade de moto entregador de jornais não tem natureza salarial, mas de cunho civil, com previsão em norma coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002058-96.2012.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 09/08/2013; Disponibilização: 08/08/2013, DEJT, Página 117; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EMENTA: ADICONAL DE PERICULOSIDADE. SÚMULA 364 DO TST - ABASTECIMENTO DE MOTOCICLETA. Considerando que, para o abastecimento de sua moto, o autor a parava diariamente no posto, ficando nela sentado ou do lado da bomba durante o abastecimento, concluiu o perito oficial que o obreiro se expunha a inflamáveis, de maneira habitual, em área de risco. O MM. Juízo sentenciante, porém, entendeu que "o reclamante apenas levava o veículo para ser abastecido, não era ele quem abastecia o veículo e o fato de ficar aguardando abastecimento não implica o enquadramento da atividade como periculosidade, mesmo porque ficou apurado que o tempo de abastecimento era reduzido". Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0003314-80.2011.5.03.0091 RO; Data de Publicação: 01/07/2013; Disponibilização: 28/06/2013, DEJT, Página 213; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÕES DE RISCO. Nos termos do entendimento da primeira parte do item I da Súmula 364 do Colendo TST, "Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco". Entendeu a Douta Maioria que sendo obrigado a esperar pelos jornais, no posto de gasolina, considerada área de risco, pela presença de depósito de combustíveis, o motociclista entregador tem direito ao adicional de periculosidade. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000627-85.2011.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 02/03/2012; Disponibilização: 01/03/2012, DEJT, Página 187; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira) ENQUADRAMENTO SINDICAL EMENTA: MOTOCICLISTA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - SÚMULA 374 DO TST. Conquanto o empregado seja motociclista-entregador, integrante de categoria diferenciada (Lei nº 12.009/09), para que a empregadora se obrigue ao cumprimento das normas coletivas firmadas pelo respectivo sindicato profissional mister se faz sua participação nas respectivas negociações, através da entidade sindical representativa da correspondente categoria econômica, nos termos da S. 374, do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001735-24.2012.5.03.0007 RO; Data de Publicação: 19/04/2013; Disponibilização: 18/04/2013, DEJT, Página 126; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa) ACIDENTE DE TRÂNSITO EMENTA: MOTOCICLISTA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO EMPREGADOR NO MOMENTO DO ACIDENTE. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. Não obstante se possa admitir que a função de motociclista importe na presença de um risco maior em comparação aos trabalhadores de um modo geral, permitindo, assim, a atração da responsabilidade objetiva do empregador, tal como prescreve o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, negando o empregador, porém, que no momento do acidente envolvendo este trabalhador, o mesmo não se encontrava executando suas atividades rotineiras de trabalho, e, nem mesmo, cogita-se de eventual acidente de percurso, não há como imputar ao empregador qualquer responsabilidade pelo ocorrido, posto que inexiste, nessa linha, nexo causal entre o sinistro o trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010212-83.2013.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 30/01/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 26; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. TRABALHADOR SEM HABILITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGAGOR. A condução da motocicleta própria pelo autor, sem possuir carteira de habilitação, no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho, a despeito do recebimento de vale-transporte, evidencia sua imprudência e a assunção do risco pelo acidente, o que afasta a culpa da reclamada pelo ocorrido. Em que pese a gravidade do infortúnio que vitimou o reclamante, restou demonstrado que o reclamante se acidentou por ato exclusivo seu, não estando presente a culpa patronal, requisito essencial para a configuração do dever de indenizar. Não se pode atribuir à reclamada responsabilidade pelo acidente de trajeto para o qual não concorreu de forma alguma, restando afastado o seu dever de indenizar. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000659-86.2013.5.03.0020 RO; Data de Publicação: 27/06/2014; Disponibilização: 26/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 190; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocada Maristela Iris S.Malheiros) EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - MOTOBOY SEM HABILITAÇÃO - CULPA EMPRESARIAL - Era ônus da reclamada averiguar se quem se propunha lhe prestar serviços de motoboy estava habilitado a conduzir o correspondente tipo de veículo, a teor dos artigos 2º da CLT e 6º e 7º da Lei nº. 12.009/2009. Inaceitável a alegação de ter sido ludibriada pelo reclamante. Ao admiti-lo sem que possuísse habilitação, expôs o próprio empregado e o público em geral a risco. Emerge daí sua culpa pelo acidente de trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000052-45.2013.5.03.0094 RO; Data de Publicação: 19/11/2013; Disponibilização: 18/11/2013, DEJT, Página 289; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson; Revisor: Marcelo Lamego Pertence) EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATIVIDADE DE RISCO E INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA PORTARIA N. 387, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA N. 515/2007-DG/DPF, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCOLTA ARMADA. Na vertente hipótese, seja sob o prisma da responsabilidade objetiva, seja à luz da responsabilidade subjetiva, emerge o dever empresário de reparar por danos materiais e morais, decorrentes do incontroverso acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Além da atuação do obreiro em atividade para a qual não ministrado específico treinamento, era de risco o mister desempenhado em escolta armada, com utilização de motocicleta e não veículo automotor, em descompasso com as diretrizes da Portaria n. 387/2006, com as alterações introduzidas pela Portaria n. 515/2007-DG/DPF, que disciplina, em todo o território nacional, os serviços de segurança privada armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas. Como se não bastasse a natureza do mister, a despeito do acidente ocorrido por abalroamento causado por terceiro, contribuiu a ré direta e indiretamente para o acontecimento que vitimou gravemente o autor, durante a execução do trabalho irregularmente desenvolvido. Comprovado o ato ilícito, incidem as disposições inscritas nos artigos 186 e 927, do CCB e artigos 5º, incisos V e X e 7o., XXII , da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000409-69.2011.5.03.0102 RO; Data de Publicação: 21/10/2013; Disponibilização: 18/10/2013, DEJT, Página 94; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALECIMENTO DO EMPREGADO - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No caso de falecimento de empregado motociclista, durante a prestação de serviços, que, para tanto, era imprescindível o uso desse veículo, é de se aplicar o disposto no parágrafo único do art. 927 do CC/02, tornando desnecessária a prova da culpa ou do dolo da empresa no evento ocorrido. Isso porque referidos empregados estão expostos a condição de risco mais acentuada que a de outros trabalhadores de áreas diversas, de modo a ensejar, com fulcro no aludido dispositivo legal, a obrigação da empregadora de reparar os danos advindos do infortúnio que ceifou a vida o trabalhador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000664-96.2012.5.03.0100 RO; Data de Publicação: 01/03/2013; Disponibilização: 28/02/2013, DEJT, Página 167; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto). RESSARCIMENTO DE DESPESAS EMENTA: UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO EM SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS. Tendo em vista que a utilização do veículo de propriedade do empregado visou atender à necessidade do empregador, pois a utilização da motocicleta era indispensável para a prestação de serviços, deve o trabalhador ser reembolsado com as despesas que teve. O empregador tem o dever de assumir o risco do negócio e todos os custos dele inerentes, ainda mais quando afirma que efetuou o ressarcimento das despesas com a utilização do veículo e nada prova nesse sentido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010765-02.2013.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 27/06/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 271; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos) EMENTA: TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. Os riscos da atividade econômica são do empregador, ao qual compete fornecer aos empregados os meios necessários e adequados à prestação dos serviços. Sendo incontroverso que o reclamante utilizava motocicleta de sua propriedade nos serviços de entregas da empresa, deve ser ressarcido pela manutenção e desgaste desse veículo, sob pena de transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em ofensa as preceitos do art. 2º da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000482-56.2013.5.03.0042 RO; Data de Publicação: 23/10/2013; Disponibilização: 22/10/2013, DEJT, Página 48; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury) INDENIZAÇÃO POR ROUBO DO VEÍCULO EMENTA: DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ROUBO DE VEÍCULO (MOTOCICLETA) - IMPROCEDÊNCIA. Nos termos dos artigos 7º, inciso XXVII da Constituição Federal e 186 c/c 927 do Código Civil, para a responsabilização civil do empregador, é necessária a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito pelo empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. A não comprovação de qualquer um desses elementos inviabiliza a responsabilização do empregador. Assim, ainda que comprovado que possuir veículo era condição para trabalhar na empresa e que o mesmo era efetivamente utilizado na prestação de serviços, não se pode imputar à reclamada qualquer culpa pelo fato cometido por terceiro. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001148-20.2012.5.03.0098 RO; Data de Publicação: 24/06/2013; Disponibilização: 21/06/2013, DEJT, Página 214; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa) EMENTA: DANOS MATERIAIS. ROUBO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO EMPREGADO UTILIZADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. O artigo 2º da CLT é claro ao dispor que "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Assim, o risco do negócio deve ser suportado, exclusivamente, pelo empregador, considerando que também é ele quem usufrui sozinho dos lucros desse negócio. No caso, era condição indispensável para a contratação do Autor que ele fosse proprietário de uma moto para poder desenvolver suas atividades laborais. Neste contexto, a Reclamada deve arcar com os ônus da sua escolha, haja vista que o fornecimento dos instrumentos de trabalho, necessários para a prestação de serviços, constitui sua obrigação, sob pena de transferência dos riscos da atividade empresarial. Desse modo, se o Reclamante teve a sua moto roubada, a qual era imprescindível para a prestação de serviços, durante o expediente laborativo, tratando-se tal hipótese de risco inerente à atividade empresarial, sendo completamente ilegal a responsabilização do empregado em tais casos, correta a decisão primeva que condenou a Reclamada ao pagamento da indenização por danos materiais postulada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002644-34.2011.5.03.0029 RO; Data de Publicação: 21/09/2012; Disponibilização: 20/09/2012, DEJT, Página 146; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) TRANSPORTE DE VALORES EMENTA: DANO MORAL. TRANSPORTE DE NUMERÁRIOS. EMPRESA NÃO FINANCEIRA. O reclamante fazia transporte de numerários do caixa do posto de gasolina até o depósito nas instituições financeiras, utilizando para isso seus próprios meios, seja automóvel ou motocicleta, sem escolta. O transporte de numerários executado pelo reclamante impunha-lhe, inegavelmente, riscos inerentes ao transporte de valores, proporcionando, em contrapartida, economia com redução de custos pela reclamada, que deixava de contratar empresa especializada em transporte de numerários. Tal risco, sendo desnecessário, decorre do fato de o reclamante não ter o devido preparo para tal função, estando fora dos padrões estabelecidos pela regulamentação feita pelo Ministério da Justiça. O fato de o reclamante não ter sido vítima de assalto ou qualquer situação de violência, pela função exercida, não exclui o risco a que ele foi exposto, tendo sido colocada em risco a integridade do obreiro, tratando-se de dano presumido (dano in re ipsa). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002237-13.2012.5.03.0152 RO; Data de Publicação: 19/05/2014; Disponibilização: 16/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 262; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida)

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