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publicado: 15/03/2015 às 21h01 | modificado: 16/03/2015 às 00h01

EMENTA: ART. 93 DA LEI 8.213/91. DESCUMPRIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE. O descumprimento da quota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91 não enseja a lavratura de auto de infração, e consequente aplicação de multa administrativa, quando comprovado, inequivocamente, que a empresa ofertou as vagas reservadas aos trabalhadores reabilitados ou deficientes habilitados, não logrando êxito em preenchê-las por fato alheio à sua vontade, qual seja, o desinteresse de candidatos habilitados. (TRT-MG; Proc: 0000295-76.2014.5.03.0183 RO; Publicação: 22/09/2014; Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler) EMENTA: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES. ART. 93 DA LEI 8.213/91. Concluiu-se que ficou suficientemente comprovado nos autos que a empresa não se negou a contratar pessoas portadoras de deficiências ou readaptadas, porquanto embora tenha diligenciado no sentido de localizar trabalhadores interessados nas vagas e aptos às especificidades das tarefas, não conseguiu preencher o percentual mínimo da reserva legal. (TRT-MG; Proc: 0001893-60.2012.5.03.0078; Publicação: 29/08/2013; Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro) EMENTA: AUTUAÇÃO FISCAL. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. INOBSERVÂNCIA DE COTAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. As vagas destinadas às pessoas portadoras de necessidades especiais são preenchidas observada a demanda, concluindo-se, daí, que não há como sancionar o empregador quando inexiste trabalhador capacitado ou interessado no exercício laboral. (TRT-MG - Proc. 00324-2013-095-03-00-1-RO - Data: 05/11/2-13 - Nona Turma - Relator: Juiz Convocado Márcio José Zebende) EMENTA - APLICAÇÃO DO ART. 93, DA LEI 8.213/91 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO - É vital a busca de critérios objetivos para a obrigatoriedade da contratação prevista no art. 93, da Lei n. 8.213/91, como por exemplo a existência de vaga, perquirindo se esta se destina a cobrir o quadro de portadores de deficiência (habilitados ou reabilitados), sendo certo que estes dependem do certificado emitido pela Autarquia Federal previdenciária, a quem compete informar se o candidato está apto a desempenhar a função contida na vaga a ser preenchida e, gradualmente, construir o percentual previsto em lei direcionado a portadores de necessidades especiais. Igualmente certo que a objetividade buscada condiz com habilitados a determinada função ou, sendo então empregados ali, aqueles que comprometeram parte da capacidade de trabalho no mesmo campo e passaram por reabilitação. Assim é que há recomendação de observância acoplada do tipo de deficiência ao trabalho ofertado. Buscando-se o razoável e, nesse veio, não ofertam os autos prova denunciadora de que a Empresa requerida tenha se negado, ou mesmo mostrado indisposição, com a concreção da medida tuitiva de reinserção funcional, o caso pesquisado não indica simplesmente fixação de um número através de simples operação aritmética, e a partir daí passar a exigir que a empresa ocupe o número de vagas que resultar da aplicação pura do artigo 93 em liça. Não havendo nota de que o INSS instou a Empresa requerida a alocar portadores de deficiência em seus quadros e o comando normativo mantém elo com reabilitados e habilitados, sendo imperativa a interpretação possível, despossuída da ampla abrangência posta na exordial. (TRT-MG; Processo: 0063200-58.2008.5.03.0109 RO; Publicação: 13/05/2009; Nona Turma; Relator: Emilia Facchini) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - OBRIGAÇÃO DE PREENCHER COTA DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU TRABALHADORES REABILITADOS PELO INSS - ART. 93 DA LEI 8213/91. O art. 93 da Lei 8.213/91 obriga as empresas com 100 (cem) ou mais empregados a preencherem de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados pela Previdência Social ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na proporção estabelecida em seus incisos. Ao promover a integração no mercado de trabalho de pessoas com deficiência física e reabilitadas o legislador deu ensejo a importante avanço social, plenamente acorde com os fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do trabalho como valor social. Nesse passo, verificando-se que a impetrante não procedeu à contratação de portadores de deficiência física ou mental habilitados ou de trabalhadores reabilitados, não havendo nem mesmo prova de que ela tivesse procurado as instituições cadastradas que oferecem este tipo de mão de obra, correta a decisão que denegou a segurança pretendida, mantendo a autoridade dos agentes fiscalizadores do Ministério do Trabalho para autuar a referida empresa e exigir o cumprimento do disposto no citado art. 93. (TRT-MG; Proc: 0001912-45.2013.5.03.0106; Publicação: 25/04/2014; Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS. INSERÇÃO DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. O dano moral coletivo corresponde à injusta lesão a interesses transindividuais (difusos e/ou coletivos), tutelados juridicamente, cuja ofensa atinja a esfera moral de determinado grupo ligado entre si por uma relação jurídica-base. Comprovado nos autos que a empresa demandada vem descumprindo o comando legal que determina a reserva de mercado em favor das pessoas portadoras de deficiência habilitadas ou reabilitados, causa dano social - coletivo - que deve ser reparado. (TRT-MG; Processo: 0001553-26.2012.5.03.0011 RO; Publicação: 07/08/2013; Segunda Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri) EMENTA: COTAS DE CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A disposição do art. 93 da Lei 8.213/91 há de ser interpretada sistematicamente com o disposto nos arts. 7º, XXII, 170 e 208, III, da CR. A razão é a particular necessidade de integral saúde física e mental para o desempenho das tarefas pertinentes à direção de ônibus coletivos urbanos (art. 147, I, do Código de Trânsito Nacional). Harmonizam-se, dessa forma, os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da função social da empresa. (TRT-MG; Proc: 0001201-87.2011.5.03.0016 RO; Publicação: 11/06/2012; Quinta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais) EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA DE COTAS - PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. O art. 93 da Lei 8.213/91, ao impor às empresas a contratação de pessoas portadoras de necessidades especiais e reabilitados, visa à satisfação do disposto no inciso XXXI do art. 7º da CF/88, que proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. A imposição legal, ao incentivar a inserção no mercado de trabalho desse grupo de pessoas, objetiva, ainda, assegurar o direito à isonomia (art. 5º, "caput", CF/88) e aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), além de almejar o cumprimento do comando previsto no art. 170, caput, da CF/88, segundo o qual, "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (...)". Exatamente por não terem condições de concorrerem em igualdade de condições com os demais trabalhadores, a lei confere aos portadores de necessidades especiais garantias para a sua inserção no mercado de trabalho. Assim, cabe ao aplicador do direito conferir a máxima efetividade à norma legal prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, impondo à empresa reclamada o seu cumprimento, sob pena de multa reversível ao FAT, uma vez que se trata de norma cogente e que não apresenta qualquer ressalva quanto ao ramo em que atua a empresa e quanto ao local em que desenvolvidas suas atividades. (TRT-MG; Proc: 0001712-39.2010.5.03.0075; Publicação: 23/03/2012; Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA DE COTAS PREVISTO NO ART. 93 DA LEI 8.213/91 - INOBSERVÂNCIA - AUTUAÇÃO PELO AUDITOR FISCAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - LEGALIDADE. O sistema de cotas previsto no art. 93 da Lei 8.212/93 aplica-se a todas as empresas que possuam 100 ou mais empregados, a elas competindo assegurar o percentual de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas. O percentual previsto na norma aplica-se sobre o número total de empregados da empresa, e não sobre esse universo, excluídas funções ou cargos para os quais haja incompatibilidade com a deficiência física. A leitura atenta da norma autoriza a conclusão de que a base de incidência do percentual será, sempre, a totalidade do número de empregados, não comportando qualquer ilação no sentido de excluir os cargos para os quais a deficiência física possa constituir óbice ao seu desempenho. Tal fato - a incompatibilidade - apenas implica o dever de a empresa integrá-lo ao quadro, alocando-o em função/cargo compatível com a sua deficiência. Cabe ao empregador tomar as medidas necessárias para a implementação da norma em apreço, assim como o dever de proporcionar segurança aos trabalhadores, portadores ou não de deficiência física. A deficiência física, e é o que a norma está a proteger, não pode constituir óbice ao cumprimento do disposto no art. 93 da Lei 8.213/91, dado o seu relevante caráter social, que visou o aperfeiçoamento da proteção especial que a Constituição da República dispensou aos portadores de necessidades especiais, com a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição Federal, dentre os quais estão o de construir uma sociedade livre, justa e solidária, bem como o de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Por óbvio, não se está a exigir da empresa que coloque um empregado deficiente em condições inseguras. Com efeito, a este empregado deve ser proporcionado o direito de executar atividades que sejam compatíveis com sua deficiência, devendo a ele ser proporcionado, de igual modo, um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que deve ser feito em relação a todo e qualquer empregado, independentemente de ser ele portador ou não de deficiência. (TRT-MG; Proc: 0000535-62.2011.5.03.0024; Publicação: 12/12/2011; Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo)

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