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Decisões do TRT-MG anteriores e posteriores à TJP 9 e às Súmulas nº 54 e 55

publicado: 08/06/2016 às 02h20 | modificado: 08/06/2016 às 05h20
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Eis o entendimento firmado no âmbito deste Regional após o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência: "Ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir na execução na Justiça do Trabalho, ainda que o crédito trabalhista já esteja inscrito no quadro geral de credores". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010836-12.2014.5.03.0041 (AP); Disponibilização: 30/05/2016; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO PREVISTO NO § 4º DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. Ultrapassado o prazo de 180 dias, contado da autorização do processamento da recuperação judicial, tal como previsto no §4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, restaura-se ao credor trabalhista o direito de prosseguir com a execução nesta Justiça Especializada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010032-84.2015.5.03.0081 (RO); Disponibilização: 24/02/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal). EMENTA: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. Embora haja a previsão de suspensão máxima da execução de 180 dias, conforme preceitua o art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05, diante das decisões do STJ em conflitos de competência, a competência para dirimir as questões urgentes relativas aos atos de natureza executiva é do Juízo falimentar ou da recuperação judicial da empresa, devendo-se acatar suas decisões. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000578-02.2012.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 19/02/2016; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas). RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS - Ultrapassado o prazo improrrogável de 180 dias para a suspensão da execução previsto nos parágrafos § 4º e 5º do artigo 6º da Lei de 11.101/2005, a execução do crédito trabalhista deverá ser processada normalmente na Justiça do Trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010516-36.2014.5.03.0081 (AP); Disponibilização: 11/02/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se olvida que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação. Todavia, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, após o fim da suspensão (180 dias), as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. Nesse contexto, após decorrido o prazo de suspensão do feito, previsto no referido dispositivo legal, as execuções trabalhistas serão normalmente concluídas, nesta Justiça Especializada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-80.2015.5.03.0081 (AP); Disponibilização: 01/02/2016; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle). AGRAVO DE PETIÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRAZO DE SUSPENSÃO DE 180 DIAS. Conforme entendimento já firmado por esta Eg. Turma no acórdão anteriormente proferido nos presentes autos, uma vez ultrapassado o prazo de suspensão de 180 dias, previsto no parágrafo 4º do artigo 6º da Lei 11.101/05, restabelece-se para o credor o direito de prosseguir em suas ações, podendo as execuções trabalhistas serem normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro geral de credores. (inteligência do § 5º do mesmo Diploma). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010550-89.2014.5.03.0152 (AP); Disponibilização: 03/12/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. A teor do art. 6º da Lei 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Entretanto, nos termos do §4º deste mesmo dispositivo legal, tal suspensão não excederá de 180 dias, sendo possível ao credor, após esgotado tal prazo, iniciar ou continuar suas ações e execuções independentemente de pronunciamento judicial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000258-96.2013.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 01/12/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle). EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6, §4º, DA LEI N.º 11.101/05. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. De acordo com os art. 52 e 58, da Lei n.º 11.101/05, a decisão que defere o processamento da recuperação judicial é distinta da que concede a recuperação judicial (homologação do plano de recuperação judicial), sendo aquela, não esta, considerada como termo inicial da contagem do prazo de 180 dias de suspensão dos processos de execução, nos termos do art. 6, §4º, da mesma lei. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001892-42.2012.5.03.0089 AP; Data de Publicação: 20/11/2015; Disponibilização: 19/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 353; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA - Nos termos do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/2005, decorrido o prazo improrrogável de 180 dias, de suspensão das ações ajuizadas em face da empresa em recuperação judicial, "as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.". Assim, não há que se falar em incompetência desta Justiça Especializada, devendo ser acolhido o agravo de petição da exequente, para prosseguimento da presente execução. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010509-67.2014.5.03.0041 (AP); Disponibilização: 18/11/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca); EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUPENSÃO. Nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, dispondo o referido artigo, em seu parágrafo quarto, que "Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial". Assim, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa, restabelece-se o direito dos credores de continuarem suas execuções, independentemente de pronunciamento judicial (art. 6º, §4º, da referida lei). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001002-40.2011.5.03.0089 AP; Data de Publicação: 03/11/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal). EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. A concessão de recuperação judicial a uma das devedoras solidárias não obsta o imediato redirecionamento e regular tramitação da execução contra os bens da outra executada tampouco ofende a Lei nº 11.101/2005, mormente em se considerando que o art. 275/CC prevê que o credor tem direito de exigir o crédito de qualquer dos devedores solidários. Em face do princípio da proteção ao crédito de natureza alimentar, à efetividade da prestação jurisdicional e razoável duração do processo, não pode o obreiro ficar à mercê do regular andamento processual na esfera cível quando há condenação solidária no feito trabalhista. Sob este prisma, não se há falar em suspensão de todos os atos executórios na presente demanda, devendo a execução prosseguir contra a devedora solidária remanescente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000995-16.2014.5.03.0098 AP; Data de Publicação: 16/05/2016; Disponibilização: 13/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 139; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO DEVEDOR SUBSDIÁRIO. Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010543-20.2013.5.03.0092 (AP); Disponibilização: 12/04/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. A responsabilidade subsidiária no Processo do Trabalho é de caráter objetivo, decorrendo da execução direta frustrada, pelo que não se há falar de impossibilidade do redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, notadamente quando patente a insolvência da devedora principal, que inclusive encontra-se em recuperação judicial. Tal entendimento mostra-se perfeitamente compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação. Não se olvida que a execução deve ser dirigida contra o responsável subsidiário somente depois de esgotadas todas as possibilidades contra o devedor principal. Porém, a concessão da recuperação judicial, por si só, já evidencia o inadimplemento e a impossibilidade de cumprimento imediato das obrigações do devedor principal, permitindo a instauração da execução em face do devedor subsidiário, haja vista que este não é alcançado pela citada recuperação, na qual ficam suspensas todas as ações apenas em face do sujeito passivo em recuperação (art. 6º da Lei nº 11.101/05). Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial no. 27, item II, deste Regional, in verbis: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. I - Não se estende à empresa em recuperação judicial o privilégio de isenção do pagamento das custas processuais e de recolhimento do depósito recursal, aplicável à massa falida, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 86 do TST. II - Deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário, ainda que ente público. Inteligência do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010466-49.2013.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 22/01/2016; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo) EXECUÇÃO - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO - DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decretada a recuperação judicial do devedor principal, a execução deve ser, imediatamente, redirecionada em face do responsável subsidiário, conforme Orientação Jurisprudencial nº 27, item II, das Turmas deste Eg. Tribunal. É que, de acordo com o art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010719-37.2013.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 18/11/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida). EMENTA: EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIÇÃO DA EXECUÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS. Declarada a competência do Juízo Cível para todos os atos que atinjam bens ou valores da executada, exauriu-se a competência desta Especializada, não sendo possível o prosseguimento simultâneo da execução, com o redirecionamento subjetivo da execução contra os sócios, haja vista que não se trata de devedora inadimplente, mas de empresa em recuperação judicial, que, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial da sociedade empresária, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, a função social e o estímulo à atividade econômica. Agravo a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0017300-14.2001.5.03.0104 AP; Data de Publicação: 26/10/2015; Disponibilização: 23/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 102; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo). EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. CABIMENTO. Nos termos da Súmula 331, IV, do c. TST, basta o inadimplemento da obrigação trabalhista pelo prestador de serviços, devedor principal, para se configurar a responsabilidade subsidiária do tomador, exigindo-se, para deflagrar a execução contra este, apenas que haja participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Registre-se que o simples deferimento do processamento da recuperação judicial do devedor principal já autoriza, de imediato, a promoção dos atos de execução em face do devedor subsidiário, o qual mantém seu direito de regresso, no juízo próprio, em relação àquele. Nesse sentido, a OJ 27, II, das Turmas deste Eg. Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010621-52.2013.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 20/10/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler). EMENTA: EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS RESPONSÁVEIS SUBSIDIARIAMENTE. Na hipótese de recuperação judicial do devedor principal, deve a execução ser imediatamente redirecionada ao devedor subsidiário, quando houver, independentemente do desfecho do processo de recuperação judicial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000509-28.2015.5.03.0023 AP; Data de Publicação: 16/09/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso). EMENTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Conforme o entendimento consubstanciado na OJ 27 das Turmas deste Regional, deferido o processamento da recuperação judicial ao devedor principal, cabe redirecionar, de imediato, a execução trabalhista em face do devedor subsidiário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000942-37.2012.5.03.0023 AP; Data de Publicação: 29/05/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar; Revisor: Convocada Luciana Alves Viotti). EMENTA. EXECUÇÃO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. Conforme entendimento da Súmula nº 331 do TST, no seu item IV, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A responsabilidade subsidiária atribuída às recorrentes e a insolvência da devedora principal, comprovada em face da condição de empresa em recuperação judicial, autorizam o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação às agravantes. Não se podendo olvidar que o crédito executado é de natureza alimentar, portanto, não há se falar em sua habilitação perante o juízo falimentar, quando da existência de devedores coobrigados capazes de quitar a obrigação. Assim, o simples inadimplemento da obrigação pelo devedor principal possibilita a execução dos bens do responsável subsidiário que, para se ressarcir dos prejuízos que venha a sofrer, poderá ingressar com ação regressiva contra o devedor principal. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 27 deste Regional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000036-87.2013.5.03.0063 AP; Data de Publicação: 30/03/2015; Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 226; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto). EMENTA: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA. DIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. A literalidade do artigo 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 11.101/2005 enuncia que, ultrapassado o prazo suspensivo de 180 dias, ocorre o restabelecimento do direito dos credores de iniciarem ou continuarem suas execuções, independentemente de pronunciamento judicial e, em relação às execuções trabalhistas, dispõe expressamente que poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. No entanto, encontrando-se a empresa nos trâmites normais do processo de recuperação judicial, persistem os efeitos da decisão judicial que deferiu o processamento da medida, inclusive a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra a recuperanda. Desse modo, os créditos do exequente, que já se encontram habilitados no concurso geral de credores, devem ser processados no Juízo da Recuperação Judicial, cessando a competência dessa Especializada para a prática de atos executórios em face da executada. Lado outro, não há óbice a que, simultaneamente à habilitação do crédito trabalhista no Juízo em que se processa a recuperação judicial, ocorra o redirecionamento subjetivo da execução contra os coobrigados, no caso, os sócios da executada, o que inclusive está previsto no artigo 49, §1º, do citado diploma legal: "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000475-12.2010.5.03.0061 AP; Data de Publicação: 30/09/2014; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri). EMENTA: EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Havendo decisão do STJ em conflito de competência entre o juízo trabalhista e o juízo da recuperação judicial, o seu comando deve ser examinado caso a caso, a fim de se verificar se a execução pode se voltar contra sócios de empresa em recuperação e/ou contra empresas que eventualmente venham a compor com ela grupo econômico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000006-96.2016.5.03.0079 AP; Data de Publicação: 09/05/2016; Disponibilização: 06/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 286; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais; Revisor: Anemar Pereira Amaral). EMENTA: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO. EXCEPCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. Embora haja a previsão de suspensão máxima da execução de 180 dias, conforme preceitua o art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05, diante das decisões do STJ em conflitos de competência, a competência para dirimir as questões urgentes relativas aos atos de natureza executiva é do Juízo falimentar ou da recuperação judicial da empresa, devendo-se acatar suas decisões. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000578-02.2012.5.03.0044 AP; Data de Publicação: 19/02/2016; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas). EMENTA: EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO DO STJ PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA, COM DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS. Declarada a competência do Juízo Cível para todos os atos que atinjam bens ou valores da executada, exauriu-se a competência desta Especializada, não sendo possível o prosseguimento simultâneo da execução, com o redirecionamento subjetivo da execução contra os sócios, haja vista que não se trata de devedora inadimplente, mas de empresa em recuperação judicial, que, nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial da sociedade empresária, tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, a função social e o estímulo à atividade econômica. Agravo a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0017300-14.2001.5.03.0104 AP; Data de Publicação: 26/10/2015; Disponibilização: 23/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 102; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo). EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na esteira do atual entendimento do Col. TST, a Justiça do Trabalho não possui competência para executar créditos decorrentes de multas administrativas por violação da legislação trabalhista, quando a executada se encontra em recuperação judicial, exaurindo-se a competência desta especializada com a liquidação do crédito, mormente quando se constata, no caso presente, que o STJ proferiu decisão em sede de Conflito de Competência, em que figura como parte a Executada dos presentes autos, fixando a competência do Juízo cível para a prática de atos executórios. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010934-55.2014.5.03.0151 (AP); Disponibilização: 07/07/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Sércio da Silva Peçanha). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DA CLT. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo entendimento pacificado no STJ e, também, no TST, a Justiça do Trabalho não tem competência para promover atos executórios contra empresa em recuperação judicial, o que inclui os créditos fiscais oriundos da relação de trabalho, em razão da ressalva expressa do art. 52, III, da Lei nº 11.101/2005, em cotejo com o art. 114, I, da Carta da República. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001604-84.2013.5.03.0081 AP; Data de Publicação: 26/06/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI 11.101/05. Nos termos do artigo 6º, § 7º, da Lei 11.101/05: "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica". Contudo, não se pode olvidar que, nos termos do artigo 47 da lei em comento, a recuperação judicial visa à preservação da empresa, tratando-se de instituto utilizado para viabilizar a retomada da atividade econômica, a continuidade do negócio, manutenção de empregos e pagamento de credores. Diante disso, buscando dar efetividade ao plano de recuperação judicial, o C. STJ tem firmado entendimento no sentido de que, embora não seja suspensa a execução fiscal, os atos expropriatórios, que importem em redução do patrimônio empresarial, não devem ser efetivados, evitando-se, assim, a inviabilização do plano recuperatório. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0028000-10.2007.5.03.0146 AP; Data de Publicação: 25/05/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca).

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