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Decisões do TRT-MG sobre exigência de certidão de antecedentes criminais para contratação

publicado: 24/06/2016 às 02h52 | modificado: 24/06/2016 às 05h52
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: DATA DE ADMISSÃO - ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - DOCUMENTO EXIGIDO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Confessando o autor, em seu depoimento, que, para a prestação de serviços na obra do reclamado, fazia-se necessária a prévia apresentação de atestado de antecedentes criminais ao Condomínio em que estava localizada, é de se entender que o labor foi iniciado na mesma data ou em data posterior àquela consignada no referido documento, como sustentado pela parte ré, e não nos 2 meses anteriores. Na hipótese, diante da confissão, nem mesmo os depoimentos das testemunhas do autor favorecem sua pretensão. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000766-04.2012.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 17/12/2012; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Convocado Marcio Jose Zebende). EMENTA: ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VIGILANTE PATRIMONIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. A atividade do vigilante encontra-se regulamentada pela Lei 7.102/1983, a qual dispõe, nos artigos 10, I e II e artigo 15, que vigilante é o empregado contratado para: a) proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como à segurança de pessoas físicas; b) realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga. 2. A lei determina que o trabalhador deverá satisfazer alguns requisitos para o exercício da função, dentre eles, "ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei", bem como "em exame de saúde física, mental e psicotécnico", não possuir "antecedentes criminais registrados" e estar "quite com as obrigações eleitorais e militares" (artigo 16 da Lei 7.102/1983). 3. São distintas as funções de vigilante e vigia. Do vigilante se exige preparação específica, nos termos da lei, eis que tal profissional tem como atribuição a contenção das ofensas ao patrimônio e à segurança pessoal, além de deter porte de armas. Já o vigia exerce atribuições mais brandas, ligadas à observação de fatos ocorridos, dele não se exigindo porte de amas ou mesmo que reprima eventual ataque ao patrimônio ou às pessoas 4. Evidenciando-se dos autos que as atribuições exercidas pelo demandante junto à ré, limitavam-se à observação de fatos ocorridos dentro do estabelecimento empresarial, bem como ao controle de entrada e saída de veículos, conclui-se que o autor atuou na demandada não como vigilante, mas como vigia, fazendo rondas ou permanecendo na guarita, não havendo ainda porte de armas. 5. Inexistem nos autos elementos hábeis a demonstrar o enquadramento do autor na pretendida função de vigilante. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000754-64.2011.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 26/10/2012; Disponibilização: 25/10/2012, DEJT, Página 141; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Revisor: Convocado Antonio G. de Vasconcelos). EMENTA: DESVIO DE FUNÇÃO NÃO DEMONSTRADO. VIGILANTE/PORTEIRO. A atividade do vigilante se destina, principalmente, a proteger o patrimônio e a vida das pessoas e é exercida conforme os ditames da Lei n. 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores. Para o exercício do referido ofício, o trabalhador deverá preencher diversos requisitos, dentre eles ser aprovado em curso de formação de vigilante realizado em estabelecimento autorizado, bem como em exame de saúde física, mental e psicológica, não ter antecedentes criminais registrados, estar quite com suas obrigações eleitorais e militares e estar previamente registrado no Departamento de Polícia Federal. Ao alegar o exercício de tal função, cumpre ao demandante a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT, c/c art. 333, I, do CPC). No entanto, demonstrado apenas o exercício de tarefas características de portaria, impõe-se a improcedência dos pedidos atinentes ao suposto desvio de função. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001549-15.2011.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 11/10/2012; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Jose Miguel de Campos; Revisor: Heriberto de Castro).

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