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Decisões do TST sobre exigência de certidão de antecedentes criminais para contratação

publicado: 24/06/2016 às 02h50 | modificado: 24/06/2016 às 05h50
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE TELEMARKETING. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CARGO CUJA NATUREZA JUSTIFICA A EXIGÊNCIA. DANO MORAL. A prática de exigir a apresentação da certidão de antecedentes criminais não constitui conduta discriminatória, quando a natureza da atividade a ser exercida pelo empregado contratado justificar a exigência de certidão. Na hipótese, a reclamante, operadora de telemarketing, tem acesso amplo a dados sigilosos dos clientes, fato que justifica a exigência da certidão de antecedentes criminais no momento da contratação e, portanto, não é causa de abalo moral. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 176200-45.2013.5.13.0024 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/05/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM ENTREVISTA DE ADMISSÃO AO EMPREGO. ADMISSÃO EFETIVADA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. A SBDI-1 do TST, em 23.10.2014, nos autos do processo nº E-RR-119000-34.2013.5.13.0007, firmou entendimento no sentido de que a mera exigência de certidão de antecedentes criminais em entrevista de admissão ao emprego, quando admitido o trabalhador, não configura prática discriminatória e, portanto, não enseja indenização por danos morais. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 131021-65.2015.5.13.0009 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). EMENTA: DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO INJUSTIFICADA. 2.1. Esta Turma reconhecia a configuração de dano moral por exigência de exibição de certidão de antecedentes criminais em processos nos quais não se constata situação que a reclame pela natureza do emprego e das atividades, como no caso em análise. 2.2. Entretanto, em 23.10.2014, no julgamento do E-RR-119000-34.2013.5.13.0007, a SBDI-1/TST, por maioria, decidiu que não gera dano moral a conduta do empregador que demanda a apresentação de certidão de antecedentes criminais, na fase pré-contratual e de forma indiscriminada, aos candidatos a emprego. 2.3. Para o órgão uniformizador dos dissídios individuais desta Corte, ressalvados os casos de injustificada discriminação, trata-se de faculdade que integra o poder diretivo do empregador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 82700-39.2014.5.13.0007 Data de Julgamento: 11/05/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO CRIMINAL IMPOSTA A CANDIDATO A EMPREGO. TRABALHADOR REGULARMENTE CONTRATADO. DISCRIMINAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. Caso em que o trabalhador deduz pretensão de condenação da empresa ao pagamento de danos morais, em razão da exigência de exibição de certidão de antecedentes criminais, formulada como condição para a admissão no emprego. Ainda que se possa questionar a licitude da conduta empresarial, com base nos preceitos legais e constitucionais que vedam quaisquer espécies de discriminação (art. 3º, IV, e 5º, "caput", ambos da CF e art. 1º da Lei 9.029, de 1995), a contratação regular do trabalhador, após a exibição da certidão mencionada, afasta a configuração concreta do dano moral postulado. Nessa situação, sem a alusão objetiva a qualquer fato ou circunstância vivenciada a partir do requisito empresarial, não se mostra possível reconhecer qualquer afronta à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do trabalhador (CF, art. 5º, X). O drama vivido por aqueles que se desviaram durante o convívio social, cometendo crimes e delitos pelos quais foram devidamente punidos, mas que continuam discriminados e perseguidos quando regressam ao convívio social, foi retratado com maestria em clássica obra literária publicada por Victor Hugo, em 1862, com o título "Os Miseráveis". Partindo do pressuposto de que o convívio social deve apoiar-se no ideal da solidariedade, também proclamada em nossa Carta Política (art. 3º, I), Victor Hugo expôs a compreensão de que a construção de uma sociedade verdadeiramente justa pressupõe cooperação e solidariedade entre seus integrantes, cumprindo ao Estado proteger as liberdades públicas e privadas, inclusive no âmbito da moral, respeitando as diferenças como um dos elementos constitutivos do bem estar e da justiça social. A primeira parte da história vivida por Jean Valjean - personagem central do livro de Victor Hugo e vítima de discriminações e preconceitos mesmo após o cumprimento das penas que lhe foram aplicadas -, põe em discussão a própria função da sanção penal imposta pelo Estado. Após longa evolução social, o debate teórico a esse respeito foi superado, prevalecendo nas sociedades modernas, verdadeiramente compromissárias com os mais caros ideais da Justiça Social, não apenas as funções de repressão e desestímulo ao delito, mas também de ressocialização do infrator, sendo intolerável e inadmissível que se promova a perseguição social permanente daqueles que, em consonância com o devido processo legal, cumpriram suas penas e acertaram suas contas com a sociedade. Mas, para além dos relevantes aspectos econômicos, sociais, jurídicos e políticos envolvidos na questão, o trabalhador que não expôs registro criminal positivo e foi regularmente admitido, sem aludir a qualquer situação fática ou pessoal diferenciada, não sofre qualquer tipo de lesão moral, apenas em razão do requisito admissional referido, restando incólumes todos os seus direitos de personalidade (CF, art. 5º, X). Nesse cenário, não se verificam as violações legais e constitucionais indicadas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 130252-60.2015.5.13.0008 Data de Julgamento: 20/04/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EM ENTREVISTA DE ADMISSÃO AO EMPREGO. ADMISSÃO EFETIVADA. DECISÃO DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. A SBDI-1 do TST, em 23.10.2014, nos autos do processo nº E-RR-119000-34.2013.5.13.0007, firmou entendimento no sentido de que a mera exigência de certidão de antecedentes criminais em entrevista de admissão ao emprego, quando admitido o trabalhador, não configura prática discriminatória e, portanto, não enseja indenização por danos morais. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 130192-39.2015.5.13.0024 Data de Julgamento: 27/04/2016, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. OPERADORA DE "TELEMARKETING". EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CARGO CUJA NATUREZA JUSTIFICA A EXIGÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A prática de exigir a apresentação da certidão de antecedentes criminais não constitui conduta discriminatória, quando a natureza da atividade a ser exercida pelo empregado justificar a exigência desse tipo de certidão. Na hipótese, a reclamante, operadora de "telemarketing", tem acesso amplo a dados sigilosos dos clientes, fato que justifica a exigência da certidão de antecedentes criminais no momento da contratação e, portanto, não é causa de abalo moral. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 8900-09.2013.5.13.0008 Data de Julgamento: 13/04/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COMO REQUISITO PARA ADMISSÃO NO EMPREGO. A decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a apresentação de certidão de antecedentes criminais, por si só, não acarreta ofensa à imagem e à honra do candidato ao emprego. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 196200-66.2013.5.13.0024 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONTRATAÇÃO EFETIVADA. Decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a mera exigência de certidão de antecedentes criminais, por ocasião da admissão do trabalhador, não gera o direito à indenização por danos morais, a qual só é devida caso verificada a conduta discriminatória da empresa, ao negar a contratação em decorrência da certidão positiva sem vinculação com a função a ser exercida, ou no caso de a natureza da atividade não justificar a exigência do documento, situações não verificadas neste processo. (Processo: AIRR - 130644-34.2014.5.13.0008 Data de Julgamento: 06/04/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2016). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FUNÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO. FATO INCONTROVERSO. ESCLARECIMENTOS. Embora o eg. Tribunal Regional tenha se limitado ao exame da questão jurídica, entendendo que a exigência de certidão de antecedentes criminais não enseja o direito à indenização por danos morais, a utilização de fato incontroverso nos autos por esta c. Turma, de que a função do reclamante "operador de serigrafia" não justifica a exigência da referida certidão, para se decidir pelo direito à indenização por danos morais, não resulta em contrariedade às Súmulas nºs 126 e 297 desta Corte. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado. (Processo: ED-RR - 2500-94.2014.5.13.0023 Data de Julgamento: 30/03/2016, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016). EMENTA: DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DEANTECEDENTES CRIMINAIS NA FASE DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. OPERADOR DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. 1. A exigência de certidão de antecedentes criminais na fase de formalização do contrato de emprego, sem a existência de previsão legal ou justificativa razoável para a exigência da informação acerca da vida pregressa do candidato, em razão da natureza do cargo pretendido, caracteriza conduta ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte uniformizadora, a exigência de certidão de antecedentes criminais na fase de contratação de candidato ao cargo de operador de telemarketing, justifica-se em face das peculiaridades da função exercida pelo empregado, como na presente hipótese, não caracterizando conduta ilícita por parte da reclamada. 3. Nesse contexto, não há falar em violação dos princípios da proteção à dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da não discriminação e da proteção à honra e à vida privada. Precedentes da SBDI-I deste Tribunal Superior. 4. Recurso de Revista não conhecido, com ressalva de entendimento do Relator. (Processo: RR - 118500-17.2013.5.13.0023 Data de Julgamento: 02/03/2016, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/03/2016). EMENTA: PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 1 - Recurso de revista sob a vigência da Lei nº 13.015/2014. 2- Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014. 3 - A jurisprudência majoritária na SBDI-1 do TST é de que a exigência de certidão de antecedentes criminais para a contratação do trabalhador, por si mesma, não implica danos morais. O entendimento é de que os danos morais somente ficam configurados se for demonstrado que o reclamante não foi contratado por causa de certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida, o que configura fator injustificado de discriminação, ou, ainda, se for demonstrado que a atividade a ser exercida pelo empregado não justifica a exigência da certidão (E-RR-119000-34.2013.5.13.0007, Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT-21/11/2014). No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente da Sexta Turma (RR-64400-57.2013.5.13.0009, Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-17/10/2014). 2 - No caso dos autos, embora a exigência da certidão de antecedentes criminais não tenha impedido a contratação do reclamante, subsiste que não está demonstrado que as atribuições inerentes à função justificassem a exigência da certidão, pois são fatos incontroversos que: a) a reclamada Alpargatas contratou o empregado para a função de "operador de SILK"; b) nas contrarrazões ao recurso de revista, a empregadora não alega nenhuma justificativa objetiva e concreta que demonstre por que, no caso da função exercida pelo reclamante, haveria a exigência de certidão de antecedentes criminais. Nesse contexto, é devido o pagamento da indenização por danos morais, conforme os parâmetros da atual jurisprudência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao princípio da proporcionalidade, à gravidade da lesão e ao caráter pedagógico e punitivo da sanção. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR - 77800-59.2014.5.13.0024 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - A jurisprudência majoritária na SBDI-1 do TST é de que a exigência de certidão de antecedentes criminais para a contratação do trabalhador, por si mesma, não implica danos morais. O entendimento é de que os danos morais somente ficam configurados se for demonstrado que o reclamante não foi contratado por causa de certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida, o que configura fator injustificado de discriminação, ou, ainda, se for demonstrado que a atividade a ser exercida pelo empregado não justifica a exigência da certidão (E-RR-119000-34.2013.5.13.0007, Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT-21/11/2014). No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente da Sexta Turma (RR-64400-57.2013.5.13.0009, Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT-17/10/2014). II - No caso dos autos, embora a exigência da certidão de antecedentes criminais não tenha impedido a contratação do reclamante, subsiste que não está demonstrado que as atribuições inerentes à função justificassem a exigência da certidão, pois são fatos incontroversos que: a) que o empregado foi contratado para a função de "operador de serigrafia"; b) nas contrarrazões ao recurso de revista, a empregadora não alega nenhuma justificativa objetiva e concreta que demonstre por que, no caso da função exercida pelo reclamante, haveria a exigência de certidão de antecedentes criminais. III - Nesse contexto, é devido o pagamento da indenização por danos morais, conforme os parâmetros da atual jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 2500-94.2014.5.13.0023 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator Desembargador Convocado: Américo Bedê Freire, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA FASE DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INFORMAÇÃO, EM FACE DA NATUREZA DO CARGO. A exigência de certidão de antecedentes criminais na fase de formalização do contrato de emprego, sem a existência de previsão legal ou justificativa razoável para a exigência da informação acerca da vida pregressa do candidato, em razão da natureza do cargo pretendido, caracteriza conduta ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Resulta manifesta, nesse contexto, a violação dos princípios da proteção à dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da não discriminação e da proteção à honra e à vida privada, devendo tal conduta ser sancionada, nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo: RR - 130702-40.2014.5.13.0007 Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CARGO CUJA NATUREZA NÃO JUSTIFICA A EXIGÊNCIA. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de a natureza da atividade a ser exercida pelo empregado não justificar a exigência de certidão de antecedentes criminais, a prática de exigir a apresentação desse tio de certidão constitui conduta discriminatória, gerando para a vítima o direito à indenização por danos morais. O fato de o empregado ter sido contratado e prestado serviços não elide o seu direito à indenização pelo dano moral sofrido, uma vez que a exigência de certidão de antecedentes criminais, por si só, basta para configurar a prática da lesão à intimidade do trabalhador ("damnum in re ipsa"). Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 216800-59.2013.5.13.0008 Data de Julgamento: 30/09/2015, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/10/2015). EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECURSO ANTES DA ÉGIDE DA LEI 13015/2014 - DANOS MORAIS - EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - RELAÇÃO DE EMPREGO REFERENTE À PRODUÇÃO DE SAPATOS - AFRONTA AO ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 186 E 927, DO CÓDIGO CIVIL . 1. A exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais não mantém nenhuma relação com o tratamento a ser dispensado ao empregado, não podendo o empregador negar acessibilidade à função pretendida ao candidato que tenha registro ou não de antecedentes criminais, sob pena de incorrer em atitude discriminatória. Isso porque as repercussões de eventual histórico do indivíduo na esfera penal devem circunscrever-se àquelas previstas em lei, sob pena de utilização dos dados para fins de injustificada discriminação. 2. A imposição do fornecimento da certidão em comento importa ofensa a princípios de ordem constitucional, tais como o da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da isonomia e da não discriminação (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 5º da Constituição Federal), ignorando, ainda, a tão difícil possibilidade de ressocialização do condenado à sociedade. 3. Destaco, ainda, que a Lei nº 9.029/95, em seu artigo 1º, proíbe a adoção de condutas discriminatórias para efeitos de admissão ou manutenção do emprego. 4. Conforme vem decidindo esta Corte Superior Trabalhista, ainda que o rol previsto no artigo 1º, da Lei 9.029/95 não contemple expressamente a situação descrita no acórdão Regional, o rol previsto no dispositivo em questão é meramente exemplificativo, podendo ser aplicado em outros casos de condutas discriminatórias. 4. Exigir-se do trabalhador a apresentação de certidão de antecedentes criminais expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, devendo estar restrita às hipóteses expressamente autorizadas por lei, sob pena de violar os princípios constitucionais insculpidos nos artigos 1º e 5º, X, da Constituição Federal. 5. A exibição do citado documento, sem que tal providência guarde qualquer pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o emprego ofertado, gera inegável constrangimento, pois o empregador põe em dúvida, a priori, a honestidade e o caráter do trabalhador, aviltando a sua dignidade e o direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, constitucionalmente garantidos. No presente caso, resta incontroverso que a relação de emprego refere-se à atividade de produção de sapatos, ou seja, não exige tratamento diferenciado ao ponto de se necessitar de apresentação de antecedentes criminais. Desta forma, se o cargo não demonstra tal necessidade, o empregador, ao fazer tal exigência, põe em cheque a dignidade, vida privada e honra do futuro empregado. 6. A Constituição Federal fixa a "dignidade da pessoa humana" como fundamento da República e ao mesmo tempo proclama que são "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." 7. Já a Lei 9.029/95 expressamente veda a "adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas,nestes casos, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal." E, conforme precedentes desta Corte Superior Trabalhista, embora o rol expresso na Lei 9.029/95 não contemple a situação exposta nos autos, pode ser aplicado analogicamente, a teor do artigo 8º, da CLT, em outros casos que acarretem práticas discriminatórias que violem o princípio da dignidade e intimidade da pessoa humana, previstos nos artigos 1º, III e 5º, X, da Constituição Federal. E, no caso em tela, observa-se que as normas de proteção ao trabalho que vedam a prática discriminatória para contratação não foram observadas, e, portanto, resta caracterizado o dano moral e o direito à indenização diante do ato ilícito e da prática abusiva do empregador. 8. Desta forma, o procedimento patronal de exigir a apresentação de certidão de antecedentes criminais revela conduta discriminatória, destituída de legitimidade jurídica, e que enseja indenização por danos morais, já que se trata de prática que invade a esfera da vida privada e da intimidade do indivíduo, expondo a integridade e a intimidade do trabalhador, devendo estar restritas às hipóteses expressamente autorizadas por lei, na qual a situação descrita nos autos não se inclui. 9. Logo, não tendo sido observadas as normas de proteção ao trabalho que vedam o uso de condutas discriminatórias para a contratação do trabalhador, tem o Reclamante direito à percepção de indenização por danos morais, decorrente da prática abusiva do empregador, inclusive porque a exigência de exibição de certidão de antecedentes criminais, quando ausente situação que a reclame, incorre em potencial afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal e violação aos artigos 186 e 927, do Código Civil. 10. Destaco que a ilicitude do comportamento dispensa prova de dano, que é presumido, estabelecendo-se pronto nexo de causalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 196900-42.2013.5.13.0024 Data de Julgamento: 16/09/2015, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA NATUREZA DO CARGO. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 1º DA LEI ORDINÁRIA FEDERAL Nº 9.029/95, 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 186 DO CC. O § 1º, da Lei nº 9.029/95, veda "qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego", sendo certo que a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando não justificada em razão da função objeto do contrato de emprego, configura óbice discriminatório e limitador do acesso ao emprego, e ofensa literal da norma retromencionada, com efeito direto sobre a integridade moral do trabalhador afetado, ensejando a vulneração da Constituição (artigo 5º, X), e do Código Civil (artigo 186). Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR - 232900-41.2013.5.13.0024 Data de Julgamento: 02/09/2015, Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA FASE DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA INFORMAÇÃO, EM FACE DA NATUREZA DO CARGO. A exigência de certidão de antecedentes criminais na fase de formalização do contrato de emprego, sem a existência de previsão legal ou justificativa razoável para a exigência da informação acerca da vida pregressa do candidato, em razão da natureza do cargo pretendido, caracteriza conduta ilícita, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Resulta manifesto, nesse contexto, o desrespeito aos princípios da proteção à dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da não discriminação e da proteção à honra e à vida privada, devendo tal conduta ser sancionada, nos termos do disposto no artigo 927 do Código Civil. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 106500-19.2012.5.13.0023 Data de Julgamento: 19/08/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALPARGATAS. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA NATUREZA DO CARGO. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. Quando não justificada em razão da função objeto do contrato de emprego, a exigência feita pelo empregador, de apresentação certidão de antecedentes criminais como condição para a admissão do trabalhador ao emprego, por não contemplada pela ordem jurídica e devido ao elevado potencial discriminatório, autoriza o processamento do recurso de revista, afigurando-se possível violação aos artigos 1º da lei ordinária nº 9.029/95, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 186, do CC. Agravo de Instrumento provido, com fundamento na alínea "c", do artigo 896, da CLT. RECURSO DE REVISTA. ALPARGATAS. DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS QUANDO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA NATUREZA DO CARGO. PRÁTICA DISCRIMINATÓRIA. O § 1º, da Lei nº 9.029/95, veda "qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego", sendo certo que a exigência de certidão de antecedentes criminais, quando não justificada em razão da função objeto do contrato de emprego, configura óbice discriminatório e limitador do acesso ao emprego, e ofensa literal da norma retromencionada, com efeito direto sobre a integridade moral do trabalhador afetado, ensejando a vulneração da Constituição (artigo 5º, X), e do Código Civil (artigo 186). Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo: RR - 205700-10.2013.5.13.0008 Data de Julgamento: 12/08/2015, Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2015).

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