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Dirigente sindical discriminado em matadouro será reintegrado e indenizado por danos morais

publicado: 11/05/2015 às 03h00 | modificado: 11/05/2015 às 06h00
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Um lombador pediu na Justiça do Trabalho a anulação da sua dispensa por justa causa, sob duplo fundamento: Primeiro, porque seria detentor da estabilidade sindical e, portanto, só poderia ser dispensado após instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave. Segundo, porque não teria praticado qualquer falta grave. O empregador, um matadouro, se defendeu, alegando prática de ato de indisciplina e insubordinação.

Examinando o caso, a juíza Anielly Varnier Comério Menezes Silva, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, entendeu que o lombador estava com a razão. Ela constatou que o empregado, de fato, tinha direito à estabilidade sindical, uma vez que foi comprovada a eleição e posse dele como suplente da diretoria do SINTINA, com a devida comunicação à empregadora do registro da candidatura e da eleição, no prazo legal. Como verificado pela magistrada, foi observada a limitação da estabilidade provisória a sete dirigentes sindicais e, em igual número, aos suplentes, como previsto na Súmula 369, II, do TST. Ademais, após a dispensa por justa causa, o lombador assumiu o cargo efetivo de dirigente sindical. E, não bastasse, a própria empregadora agiu de forma a considerar a efetiva representatividade sindical do trabalhador, chegando a lhe conceder licença remunerada para prestação de serviços ao Sindicato. Nesse cenário, a julgadora concluiu que o lombador era detentor da estabilidade provisória e, assim sendo, só poderia ser dispensado por falta grave mediante prévio inquérito judicial (Súmula 379/TST).

Mas esse requisito básico não foi observado para a dispensa do empregado, já que a justa causa ocorreu sem a devida apuração da falta grave por inquérito judicial. E a esse fato a magistrada acrescentou que também não ficou demonstrado qualquer ato de indisciplina e insubordinação na discussão que teve na empresa com o encarregado. Assim, a juíza concluiu pela nulidade da dispensa e determinou a imediata reintegração do trabalhador ao emprego em 24 horas, ratificando a tutela antecipada concedida, nas mesmas condições de trabalho desempenhadas anteriormente à dispensa, inclusive no mesmo local (Governador Valadares), com idênticas funções (lombador) e remuneração, sob pena de multa diária aumentada para R$1.000,00, até que fosse cumprida a decisão. Determinou ainda o pagamento dos salários vencidos e vincendos até a reintegração.

Conforme destacou a magistrada, a decisão que já havia antecipado a tutela não foi devidamente cumprida pela empregadora, já que a empresa, com evidente intuito retaliatório, reintegrou o empregado em local diferente do anterior, a fim de inviabilizar o acesso ao trabalho. Por isso, ela também determinou a incidência da multa diária fixada naquela decisão, desde a data em que ficou inviável a prestação de serviços em decorrência da reintegração irregular, até a data da sentença, em que se fixou nova multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Por fim, a magistrada também concedeu ao trabalhador uma indenização por danos morais. Isso porque, como esclareceu, ficou evidente a conduta abusiva da empresa ao pretender, na realidade, impedir o empregado de exercer os direitos inerentes à condição de representante sindical. Como apurado pela juíza, houve tratamento discriminatório em relação a ele, já que os demais envolvidos na discussão ocorrida na empresa foram dispensados sem qualquer aplicação de justa causa. Na visão da magistrada, a imputação de falta grave de forma irresponsável e deliberada, com evidentes repercussões na vida profissional e sindical do empregado, enseja a devida reparação por danos morais.

"O exercício do direito à associação sindical é assegurado ao trabalhador, de forma ampla e irrestrita, como preceito fundamental da ordem constitucional brasileira, compondo os direitos sociais previstos no art. 8º da CR/88, sendo também reconhecido pela Organização Internacional do Trabalho, Convenção nº 98, ratificada pelo Brasil em 18/11/1952, que dispõe sobre o direito de sindicalização e de negociação coletiva. Nesse contexto, qualquer atitude do empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de direito passível de reparação", fundamentou a juíza, arbitrando a indenização em R$6.000,00. Houve recurso, mas a decisão foi mantida pelo TRT mineiro. As empresas interpuseram Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, ainda pendente de julgamento.

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Processo

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