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Empregado de empresa de segurança consegue reverter justa causa que sofreu por não ter solucionado reclamação de cliente

publicado: 02/06/2016 às 03h00 | modificado: 02/06/2016 às 06h00
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Um reclamante que trabalhava na manutenção de alarmes oferecidos por uma conhecida empresa do ramo de segurança privada procurou a JT pretendendo a reversão da dispensa por justa causa que lhe foi aplicada pela empresa. O motivo: desídia no cumprimento das funções. Isso porque, segundo a empregadora, o reclamante não atendeu as solicitações e não apresentou soluções às reclamações de um cliente, levando a empresa a perder o contrato.

O juiz de primeiro grau atendeu ao pedido do trabalhador para descaracterizar a justa causa e a 5ª Turma do TRT-MG, julgando desfavoravelmente o recurso da empresa, manteve a sentença. Para o relator, o juiz convocado Joao Alberto de Almeida, cujo entendimento foi adotado pela Turma, não ficou provado o comportamento do trabalhador apontado como motivo para justa causa. Além disso, foi constatado que a empregadora não observou a gradação e proporcionalidade na aplicação da pena.

O relator ressaltou que a justa causa, por ser a mais grave penalidade aplicada a um trabalhador, exige provas concretas das condutas que a justificam. E, no caso, tais provas não existiram, já que não ficou demonstrado que o reclamante, de fato, agiu com desídia no cumprimento de suas obrigações contratuais.

Afirmando tratar-se de empresa cuja atividade principal é o "monitoramento de alarmes à distância", a ré disse que, ao não solucionar os problemas do cliente, o reclamante o deixou "completamente desprotegido". Mas esses argumentos foram descartados pelo julgador com base nos "relatórios de atendimento do cliente", os quais demonstraram que a queixa se referia a "detectores de fumaça" e não a alarmes de invasão. Além disso, conforme notou o relator, esses mesmos relatórios evidenciaram que o atendimento das solicitações do cliente passou por diversas pessoas e departamentos da empresa. Assim, a responsabilidade pela falha na resolução do problema que culminou com o cancelamento do contrato jamais poderia ser atribuída unicamente à conduta do reclamante, conforme concluiu o juiz convocado. "Embora o reclamante não tenha conseguido solucionar o problema de um dos clientes da reclamada, gerando a ruptura do contrato de prestação de serviços, tal não justifica a sua dispensa sumária, tendo em vista não existir prova de que ele tenha agido deliberadamente com tal intuito", destacou o relator.

Também contribuiu para o entendimento do julgador o fato de a prova testemunhal ter revelado que o reclamante sempre foi zeloso no cumprimento de suas obrigações e que, anteriormente à dispensa por justa causa, nunca tinha recebido qualquer penalidade. Uma testemunha que trabalhava junto com o reclamante chegou a dizer que ele se empenhava para atender os clientes e que nunca presenciou o gerente chamando a atenção do reclamante. "Portanto, ainda que tenha havido desobediência de regras da empresa, não houve prática dolosa com o intuito de prejudicar o empregador, de forma a configurar ato de desídia e impor a imediata extinção do vínculo de emprego. A falta atribuída ao reclamante, no meu entendimento, deveria ensejar, quando muito, a aplicação de penalidades menores, como advertência ou suspensão, mas não a dispensa por justa causa, ainda mais se levarmos em consideração que ao longo do contrato de trabalho o reclamante nunca havia sido advertido", arrematou o juiz relator, negando provimento ao recurso.

Processo

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