Especial: Minutos gastos na troca de uniforme são ou não tempo à disposição do empregador?
É comum nas empresas de grande e médio porte que os empregados que trabalham na linha operacional usem uniforme para suas atividades laborais. Muitos já vão para o trabalho uniformizados, enquanto outros trocam de roupa na própria empresa, seja porque trabalham com produtos que a norma legal exige o banho e a troca de roupa, ou porque assim preferem.
O cerne da questão é, se esse tempo despendido pelo trabalhador para trocar o uniforme, no início e ao final da jornada, pode ser considerado tempo à disposição do empregador. Mesmo que o empregado não esteja aguardando ou cumprindo ordens, esse período poderá gerar direito ao recebimento de horas extras?
O parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, incluído pela Lei nº 10.243, de 19/06/2001, estabelece que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos."
No mesmo sentido a Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho, ao dispor que "Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal."
A controvérsia estabelecida está na situação em que o empregado chega à empresa, troca de uniforme, toma café e somente depois bate o ponto. Ao final da jornada o trabalhador procede à marcação do ponto e só então troca de roupa. As Turmas do TRT mineiro têm entendimentos divergentes sobre a matéria. Enquanto algumas Turmas entendem que esses minutos gastos pelo empregado, de toda forma, constituem tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como horas extras, outras Turmas entendem que esses minutos pré e pós jornada só poderão ser considerados tempo à disposição da empregadora se o banho e a troca de uniforme forem práticas impostas pela empresa ou obrigatórios, em razão da natureza da atividade empresarial.
Veja essas situações, analisadas pelas Turmas do TRT mineiro:
Banho e troca de uniforme obrigatórios: tempo à disposição do empregador.A 6ª Turma do TRT-MG, em julgamento de recurso em que se discutiu a matéria, decidiu que o reclamante tinha direito a receber, como extras, os minutos gastos com banho e troca de uniforme na empresa e acrescentou à condenação o pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, relativos aos minutos residuais.
O relator do recurso foi o desembargador Fernando Antônio Viegas Peixoto que, em seu voto, ressaltou que o tempo consumido na troca de uniforme e higienização obrigatória ao exercício das atividades laborais deve ser computado na jornada de trabalho do empregado, uma vez que este está à disposição do empregador, mesmo que não esteja recebendo ordens. Dessa forma, o lapso despendido, antes e depois da jornada, se superior a dez minutos em sua totalidade, nessa situação será computado na jornada, a teor da Súmula nº 366 do TST, cujo texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SDI-1 do TST.
De acordo com o entendimento da Turma, estando o empregado dentro das dependências da empresa, ele já estará subordinado às normas internas. Por isso, o lapso de tempo entre a entrada na catraca da portaria da empresa e o início do trabalho deve ser considerado como tempo à disposição. Sendo nesse sentido o artigo 4º da CLT, que destaca como sendo tempo de serviço efetivo, o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Segundo o desembargador, a prova oral evidenciou a necessidade da troca de uniforme e do banho, em virtude do contato com amianto e que o tempo gasto com isso variava de 10 a 25 minutos, ao início e ao final da jornada, pois o trabalhador chegava à empresa mais cedo, trocava de roupa, colocava o uniforme e se dirigia ao local de trabalho, onde batia o ponto. Ao final do dia, marcava a saída no cartão, ia para o vestiário, tirava o uniforme e tomava banho, que era obrigatório.
O magistrado frisou que a obrigatoriedade do banho decorre de norma legal, uma vez que o Anexo 12 da NR 15, aplicável a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao amianto, estabelece no item 16 que "Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador".
Assim, tendo em vista a média do tempo informado na prova oral, a Turma, acompanhando o voto do relator, entendeu que o reclamante tinha direito à percepção de 40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, relativos aos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada. (0011159-92.2013.5.03.0092)
Quando a troca de uniforme não caracteriza tempo à disposiçãoJá a 9ª Turma analisou situação semelhante, mas o entendimento adotado foi outro. No caso, a Turma manteve a decisão de 1º Grau que indeferiu ao reclamante o pagamento, como extras, de 30 minutos residuais anteriores e 30 minutos posteriores à jornada de trabalho, por entender que o reclamante não comprovou que permanecia à disposição do empregador no período que antecedia e sucedia a jornada de trabalho, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
No recurso, o trabalhador alegou que fazia uso do transporte fornecido pela empresa, fato que o levava a permanecer à disposição da empregadora ao longo desse lapso de tempo residual. No período compreendido entre a chegada à portaria e a marcação do ponto, ele ia para o vestiário, trocava de roupa, colocava o uniforme e EPI¿s e se dirigia ao refeitório, onde tomava café. Tudo isso ele alegou serem atos preparatórios para o trabalho e vinculados à sua dinâmica.
Mas, ao analisar a prova oral produzida, o desembargador João Bosco Pinto Lara não deu razão ao reclamante. Pelo depoimento pessoal do autor e da testemunha indicada por ele, o relator do recurso verificou que os empregados poderiam utilizar o transporte público ou particular. E se o reclamante preferia chegar mais cedo ou esperar, ao final do dia, o transporte fornecido pela empregadora, o fazia para a sua própria comodidade. Da mesma forma, com relação ao uniforme, não havia obrigatoriedade dos empregados trocarem de roupa na empresa, pois eles poderiam ir uniformizados de casa sem o menor problema. Também não havia obrigatoriedade de se tomar café nas dependências da empresa. Tudo isso, segundo esclareceu o julgador, inviabiliza o deferimento dos minutos residuais como extras.
O relator ressaltou que o lanche oferecido ou o transporte disponibilizado pelo empregador são apenas benefícios para o trabalhador, que pode ou não aceitá-los. Sendo assim, considerar esses minutos como extras seria apenar o empregador duplamente, o que provavelmente levaria a empresa a deixar de conceder ao trabalhador tais benesses.
Assim, acompanhando o voto do relator, a Turma não considerou que o reclamante estivesse à disposição do empregador durante o tempo anterior e posterior à jornada de trabalho diária, ainda que transcorrido nas dependências da empresa, seja em razão da espera do transporte oferecido ou da troca de uniforme, uma vez que não havia obrigatoriedade de se fazer essa troca na empresa, nem de tomar o café oferecido pelo empregador. Portanto, a Turma negou provimento ao recurso do reclamante neste tópico. (0010490-40.2013.5.03.0027)
Confira no site do TST |
Tempo à disposição do empregador : | Tempo à disposição não caracterizado |
EMENTA: HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. Os minutos antecedentes e sucessivos à jornada, gastos com atos preparatórios para o desempenho da atividade funcional (ex. troca de uniforme), ou aguardando o transporte no deslocamento casa-trabalho, de uso obrigatório, são considerados tempo à disposição por ficção legal (art. 4º, da CLT). (TRT 3ª R Sétima Turma 0010972-31.2013.5.03.0142 RO - Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto) MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Os minutos residuais anteriores à jornada, em quantidade superior aos cinco minutos de tolerância previstos pelo artigo 58, parágrafo 1º, da CLT, devem ser remunerados como horas extras, sendo inócua a alegação de que os mencionados minutos foram despendidos pelo trabalhador na troca de uniforme e no lanche, visto que tais lapsos são considerados tempo à disposição do empregador (artigo 4º, CLT). A partir do momento em que o empregado ingressa no estabelecimento da empresa, encontra-se à disposição do empregador, passando, desde já a se submeter ao poder hierárquico e ao regulamento empresarial. (02892-2012-032-03-00-3-RO ¿ 20/02/2015 - Segunda Turma- Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira) MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. O tempo despendido pelo empregado com troca de uniforme, desjejum, deslocamento dentro da empresa e outros atos de preparação para o efetivo início da jornada de trabalho deve ser considerado como tempo à disposição e pago como extra, desde que ultrapassado o limite de tolerância previsto no art. 58 da CLT. (TRT da 3.ª Região;PJe: 0011065-38.2013.5.03.0095 (RO); Disponibilização:10/04/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:Rogerio Valle Ferreira) MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O tempo gasto, antes e depois da jornada contratual, se superior a dez minutos em sua totalidade, será considerado à disposição do empregador, ainda que utilizado pelo empregado para lanche e troca de uniforme, ao teor da Súmula 366 do Colendo TST, cujo texto incorporou as Orientações Jurisprudenciais 23 e 326 da SDI-1. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002031-80.2012.5.03.0028 RO; Data de Publicação: 30/03/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral) TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NULIDADE DO ACORDO COLETIVO QUE ELASTECE O LIMITE DE 5 MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não prevalece o ACT apontado pela reclamada, segundo o qual não caracteriza sobrejornada a permanência dos empregados na área da Usina (45 minutos antes e 30 minutos depois), ante o disposto na Súmula 449 do TST (que resultou da conversão da OJ 372 da SDI-1). O direito daí decorrente independe de comprovação no tocante à efetiva prestação de serviço. O tempo despendido, por exemplo, com lanches, desjejum ou na troca de uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT, pois o empregado já se integra ao ambiente de trabalho e se predispõe ao cumprimento de ordens. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001732-22.2011.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 09/03/2015; Disponibilização: 06/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 242; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) |
MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR PARA TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. Sem provas de que era necessária a chegada antecipada ao serviço, os minutos residuais destinados à troca de roupa e lanche não constituem tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras. (TRT 3ª R Quinta Turma 0010812-18.2014.5.03.0062 RO - Relator Desembargador Marcus Moura Ferreira) MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO ANTERIOR À JORNADA REGULAR PARA TROCA DE UNIFORME E DESLOCAMENTO INTERNO. Sem provas de que era necessária a chegada antecipada ao serviço, os minutos residuais destinados à troca de roupa e deslocamento interno não constituem tempo à disposição do empregador e, por conseguinte, não dão ensejo ao pagamento de horas extras. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011767-08.2013.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 30/03/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator:Convocado Vitor Salino de Moura Eca) TROCA DE UNIFORME NÃO OBRIGATÓRIA - TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CARACTERIZADO - O tempo gasto pelo empregado em troca de uniforme, se lhe é facultado dirigir-se ao trabalho uniformizado, não caracteriza tempo à disposição do empregador, na forma do artigo 4º da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001017-28.2014.5.03.0178 RO; Data de Publicação: 23/03/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca) MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O fato de o empregado trocar de uniforme, antes e após a jornada, sem que tais minutos estejam consignados nos cartões de ponto, não autoriza, por si só, a interpretação de que ele estivesse à disposição da empresa, nos moldes do art. 4º da CLT. Há se analisar a imprescindibilidade das tarefas realizadas para as atividades dele na empresa em sentido estrito. (TRT da 3.ª Região; Pje:0010197-16.2013.5.03.0142(RO); Disp: 12/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 287; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes) MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE USO DO TRANSPORTE DA EMPRESA, DE UNIFORMIZAÇÃO E DE TOMADA DE LANCHE MATINAL EM SUAS DEPENDÊNCIAS. OPÇÃO DO EMPREGADO PELA UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS OFERECIDOS PELO EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS RESIDUAIS. Se não havia obrigatoriedade de chegada antecipada - e nem da saída posterior ao registro de ponto - para uniformização, desuniformização, lanche e banho, somente se pode concluir que o empregado optou livremente por usufruir dos benefícios oferecidos pelo reclamado, o que enseja a conclusão de que os minutos utilizados nas atividades descritas pelo reclamante não faziam parte do rol de obrigações do empregado para com a empresa e, portanto, não configuram tempo à disposição do empregador. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010359-34.2014.5.03.0026 (RO); Disponibilização: 09/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 343; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura) |