Ex-sócio que se beneficiou do trabalho do empregado responde por dívida trabalhista
É pacífico o entendimento de que os bens particulares dos sócios das empresas executadas devem responder pela satisfação dos débitos trabalhistas contraídos pela sociedade, em caso de inadimplência desta. Trata-se de aplicação do instituto denominado "desconsideração da personalidade jurídica" (artigos 592, II, e 596, ambos do CPC, artigo 50 do CC e artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor). Se não fica demonstrado que o sócio não mais integrava o quadro societário da empregadora ao tempo em que se deu a prestação de serviços, ele se torna responsável pelo débito trabalhista, por ter se beneficiado da força de trabalho despendida pelo trabalhador.
Essa questão é recorrente nas ações trabalhistas, como na situação examinada pelo juiz Flânio Antônio Campos Vieira, na 5ª Vara do Trabalho de Betim. No caso, todas as tentativas de quitação integral do débito junto à empresa executada foram infrutíferas, já que sequer foi localizada a sede desta. E, como verificado pelo julgador, a empregada trabalhou para a empresa no período de 15/11/2010 a 16/08/2012, tendo o sócio executado deixado de pertencer aos quadros societários apenas em 30/05/2012. Diante disso, o magistrado concluiu que ele se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela trabalhadora, razão pela qual deve responder, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (artigo 1003, parágrafo único do artigo 1003 do CC).
Por fim, o julgador ressaltou que em face dos princípios fundamentais de proteção ao trabalho, consagrados constitucionalmente, (ilustrativamente, artigo 1º, inciso IV, artigo 170 e artigo 193, todos da CR/88), nem se cogita em qualquer limitação à responsabilidade do sócio da empregadora. Desse modo, julgou improcedente a insurgência manifestada pelo sócio. Ele recorreu, mas a decisão foi confirmada pelo TRT de Minas.