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JT declara nula prova oral produzida com atuação de advogados suspensos junto à OAB

publicado: 06/10/2015 às 03h02 | modificado: 06/10/2015 às 06h02

Recentemente, uma situação inusitada foi apreciada pela Turma Recursal de Juiz de Fora: ambas as partes foram representadas na audiência de instrução por advogados que se encontravam suspensos perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Quem descobriu foi o juiz de 1º Grau, ao promover o lançamento da ata no sistema, após o encerramento da audiência. E a solução por ele encontrada foi declarar nulos os atos praticados pelos advogados. Para tanto, se valeu do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, que considera nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

Inconformado com a decisão, o comércio de veículos reclamado recorreu, alegando cerceio do direito de defesa, no que se refere à produção de provas pela parte. Mas o relator do recurso, juiz convocado Hitler Eustásio Machado Oliveira, decidiu manter o entendimento adotado na sentença. Ele resolveu a questão à luz do principio da transcendência, previsto no artigo 794 da CLT. Segundo este, somente será declarada a nulidade se houver prejuízo às partes.

Para o magistrado, o prejuízo no caso é evidente, uma vez que os advogados participaram ativamente da audiência de instrução. Várias questões foram levantadas em audiência exatamente em razão das indagações e interferências dos patronos. O problema, no caso, é que as perguntas feitas por eles não foram discriminadas na ata. Assim, não foi possível saber o que foi apurado em razão de questionamentos do juiz e o que decorreu da participação dos advogados suspensos.

"Se não há possibilidade de cingir a prova, quanto ao que restou ou não viciado, impõe-se declarar sua total nulidade, sob pena de convalidar, ou pior, fomentar a prática, passível de sanção administrativa e até criminal", destacou o relator. Ele esclareceu não ser o caso de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, como invocou a recorrente. Isto porque, conforme explicou, o ato não foi praticado de forma diversa da legalmente prevista, mas por pessoa legalmente impedida, o que torna impossível sua convalidação.

Para o relator, o juiz de 1º Grau andou bem em apenas desconsiderar a prova oral, baseando-se na prova documental existente nos autos em seu julgamento. No seu modo de entender, essa conduta aproveitou os atos processuais que não foram inquinados pelo vício apontado. Nesse contexto, a Turma de julgadores repudiou a tese de nulidade da sentença, negando provimento ao recurso, por maioria de votos.

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