JT-MG concede indenização a trabalhadora que não tinha acesso a banheiro feminino e era assediada sexualmente por chefe
As mulheres têm conquistado espaço cada vez maior no mercado de trabalho brasileiro. Mas, apesar dos avanços, ainda se encontram em situação desfavorável em relação ao sexo masculino. Esta realidade é confirmada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), cujos dados revelam também que, em média, elas ganham menos que os homens. E as reclamações que chegam à Justiça do Trabalho mineira não deixam dúvidas disso: todos os dias são julgados casos envolvendo denúncias de desrespeito e discriminação da mulher no trabalho.
Exemplo disso é a ação julgada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade. Após constatar que uma empresa de engenharia não disponibilizava banheiros femininos e em boas condições de higiene nos locais de trabalho e, ainda, que a reclamante, operadora de pá carregadeira, sofria assédio sexual por parte de um superior hierárquico, a julgadora condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil. A decisão foi confirmada pelo TRT-MG.
A prova oral revelou que, além de os banheiros químicos oferecidos ficarem distantes do canteiro de obras, não eram destinados ao público feminino. Isto, apesar de trabalharem cerca de mulheres no local. Conforme apurado, a limpeza dos banheiros químicos também era precária, não sendo realizada diariamente pela empresa encarregada da tarefa.
Além disso, uma testemunha apontou já ter presenciado a reclamante constrangida no local de trabalho por ter sido assediada pelo encarregado. Ela contou que este já teria indagado a respeito da colega, tendo afirmado que se a pressionasse ficaria com ele por medo de perder o emprego. O chefe comentou que estava insistindo, mas a reclamante estava "se fazendo de difícil". Segundo a testemunha, mesmo comentando que a reclamante era casada, o encarregado insistiu no assédio.
Quanto à inexistência de banheiros femininos, a magistrada explicou que a conduta afronta a NR-24, item 24.1.2.1, do Ministério do Trabalho e Emprego. "Incumbe ao empregador fornecer ao trabalhador todas as condições para o desenvolvimento de seu mister, e, ainda mais, daquelas que atingem diretamente a preservação de sua intimidade", destacou na sentença, acrescentando que a separação de banheiros por sexo decorre de obrigação legal, que não pode ser negligenciada pelo empregador. Para a julgadora, a situação vivenciada pela reclamante implica dano moral indenizável.
Da mesma forma, ela reconheceu que o tratamento inadequado recebido do superior hierárquico causou dano moral à reclamante, e este deve ser reparado: "Trata-se de situação constrangedora e humilhante, que violou a sua integridade psíquica, vilipendiando direitos da personalidade, como liberdade sexual, honra, imagem, vida privada, intimidade e dignidade pessoal e profissional", registrou na sentença.
Por esses fundamentos, a juíza deferiu à trabalhadora uma indenização pelos danos morais sofridos. O valor foi fixado em R$10 mil, levando em conta a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições das partes. A quantia arbitrada foi considerada suficiente para assegurar o caráter pedagógico da punição e a reparação adequada à vítima, sendo confirmada em 2º Grau.