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Juiz confirma justa causa aplicada a bombeiro civil que abandonou o posto antes da chegada de colega para rendê-lo

publicado: 13/06/2016 às 03h00 | modificado: 13/06/2016 às 06h00

"No caso do bombeiro civil, que trabalha diretamente com a segurança das pessoas, o abandono de posto de serviço, sem qualquer justificativa, é comportamento altamente reprovável e que se choca frontalmente com a própria natureza da sua profissão". Assim se pronunciou o juiz Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, ao considerar válida a dispensa por justa causa de um bombeiro civil que deixou o serviço antes do horário de chegada do colega para rendê-lo.

O trabalhador pediu na Justiça a anulação da justa causa que lhe foi aplicada pela empregadora, uma empresa privada de segurança e combate a incêndio. Mas, o magistrado entendeu que ele praticou falta grave o suficiente para autorizar a ruptura imediata, e por justa causa, do contrato. Isto porque ele abandonou o posto de serviço antes do fim do expediente e da chegada do outro bombeiro que o renderia e, o que é mais grave, sem comunicar à empregadora. Tal comportamento, na visão do julgador, configura mau procedimento gravíssimo e também desídia no cumprimento da função.

Em seu exame, o julgador constatou que, na véspera da dispensa, o empregado havia faltado ao serviço, o que lhe rendeu uma advertência. Como justificativa, o trabalhador disse "que não conseguiu chegar a tempo porque tinha viajado", o que, para o juiz, "já é indício de um comportamento desidioso, demonstrando falta de compromisso e também de respeito". Além disso, não passou despercebido pelo juiz que, poucos dias antes, o reclamante foi trabalhar com calça que não era a do uniforme, o que também lhe gerou advertência.

Mas o que mais pesou no convencimento do julgador quanto à validade da justa causa foi o fato de o reclamante ter abandonado o posto de serviço 30 minutos antes do fim do expediente, sem qualquer justificativa e sem comunicar à empregadora. O julgador observou que o reclamante incorreu em duas gritantes contradições, suficientes, nas palavras dele, "para colocar uma pá de cal na pretensão de reversão da justa causa e tornar ainda mais evidente a desídia e o mau procedimento gravíssimo". É que, inicialmente, ele afirmou que avisou a empregadora que estava deixando o serviço, mas, depois, em audiência, admitiu que não tinha conseguido falar com seu superior. Além disso, ele também reconheceu que, antes de sair, tentou falar com o bombeiro que o rendia e, não conseguindo, "foi embora assim mesmo". E mais. Segundo o juiz, o bombeiro nada apresentou que justificasse seu comportamento. "Não houve sequer um mínimo indício de que o reclamante tenha passado mal naquele dia, principalmente a ponto de necessitar de imediato atendimento médico. Ele nem mesmo esclareceu o que aconteceu, se estava doente mesmo, nada, sendo absurdo o abandono do posto de trabalho, sem a mínima justificativa", destacou o juiz, acrescentando que, por se tratar de bombeiro civil, esse abandono do posto possui gravidade suficiente para autorizar a aplicação da penalidade da justa causa de imediato, ainda mais considerando o comportamento desidioso anterior.

Confirmando a justa causa, o magistrado indeferiu os pedidos relativos às verbas rescisórias e entregas de guias. Não houve recurso ao TRT-MG.

Processo nº 01358-2014-140-03-00-4. Sentença em: 07/10/2015

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