Juiz recorre a princípio da especialidade para definir sindicato legítimo para representar categoria dos enfermeiros em Divinópolis
O juiz Francisco José dos Santos Júnior, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis, se deparou com a discordância entre as partes de uma ação trabalhista acerca de qual sindicato teria legitimidade para representar os enfermeiros da cidade mineira de Divinópolis.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais em face de um hospital. Em defesa, o hospital sustentou a ilegitimidade desse sindicato para propor a reclamação trabalhista, afirmando que já existia atuação no município de Divinópolis do Sindicato Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais, Casas de Saúde Duchistas e Massagistas de Divinópolis (SINDEESS).
Mas o julgador não deu razão ao hospital, reconhecendo a legitimidade do primeiro. Ele esclareceu que a lógica do sistema sindical remete o enquadramento sindical a dois pilares, quais sejam: a atividade preponderante do autor, salvo se pertencente o empregado a categoria diferenciada, e o local da prestação de serviços (artigos 8º, II, da CRFB, e 511, 570, 581 e 611 da CLT). Contudo, no caso, ele entendeu que o princípio da especificidade também deveria ser prestigiado, já que a CLT preceitua a formação profissional, com integração associativa, por aqueles trabalhadores que têm "similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas" (artigo 511, §2º, CLT).
E era exatamente o impasse a ser resolvido: qual princípio deveria prevalecer no caso, o da territorialidade ou da especificidade. "Isso porque o autor se trata de agremiação profissional específica dos enfermeiros, mas de atuação de âmbito estadual, ao passo que o sindicato referenciado pela defesa, o Sindicato Profissional dos Enfermeiros e Empregados em Hospitais, Casas de Saúde Duchistas e Massagistas de Divinópolis - SINDEESS, de base municipal no local da prestação de serviço dos substituídos, representa categoria mais abrangente, abarcando, além de enfermeiros, todas as categorias de empregados do reclamado", esclareceu o magistrado. E concluiu que o que melhor regula a situação analisada é o princípio da especificidade.
Como explicou, com base no artigo 570 da CLT, a constituição do sindicato pela especificidade foi priorizada pela lei, somente dando lugar para a junção de categorias similares ou conexas em uma só agremiação quando for ineficiente a associação sindical por aquele primeiro critério. E esse raciocínio é confirmado pelo disposto no artigo 571 da CLT, ao valorizar a dissociação de categoria de um sindicato mais abrangente para formação de um sindicato específico.
Diante disso, priorizando o princípio da especificidade e citando jurisprudência nesse sentido, o juiz entendeu pela legitimidade do sindicato autor, específico da categoria dos enfermeiros, inclusive daqueles empregados do hospital. Houve recurso, mas a decisão ficou mantida pelo TRT mineiro.