Você está aqui:

Juíza assegura reintegração de trabalhadora rural portadora do vírus HIV

publicado: 17/12/2015 às 03h00 | modificado: 17/12/2015 às 05h00

Recentemente, foi submetida à apreciação da juíza June Bayão Gomes Guerra, titular da 1ª Vara do Trabalho de Formiga, a ação de uma trabalhadora rural que alegou ter sido dispensada de uma grande usina situada em Bambuí pelo simples fato de ser portadora do vírus HIV. Após se convencer pelas provas de que isso realmente aconteceu, a magistrada considerou a dispensa discriminatória e determinou que a empresa reintegre a trabalhadora ao emprego.

A reclamante contou que foi dispensada tão logo retornou ao trabalho, após receber alta do INSS. Já a empregadora, justificou o ato sustentando que vários outros trabalhadores teriam sido dispensados no final da safra de 2014. A empresa negou ter praticado discriminação e não contestou a doença, que ficou provada também por meio de exames apresentados.

A análise da documentação revelou que a reclamante estava apta para o trabalho quando foi dispensada. Isto ocorreu 23 dias após o término do seu afastamento pelo órgão previdenciário. A magistrada também apurou que a prestação de serviços se deu por mais de dois anos. "Sinal de que bem atendeu às expectativas patronais no período em que lhe prestou serviços", observou.

Na visão da julgadora, a ruptura contratual ocorrida tão logo recuperada a capacidade de trabalho da empregada é indício de que a doença era impedimento à permanência do vínculo. Ela explicou que o empregador tem o direito de dispensar empregados (poder potestativo), mas deve seguir preceitos constitucionais, principalmente relativos à não discriminação e dignidade da pessoa humana. A sentença se referiu no aspecto ao artigo 1º, incisos III e IV, da Constituição Federal, registrando que a dispensa sem justa causa de empregado portador de patologias graves é considerada discriminatória.

Nesse sentido, destacou a juíza ser também a previsão contida na Súmula 443, do TST, com o seguinte conteúdo:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 - Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

No caso, a ré não conseguiu afastar a presunção de dispensa discriminatória. Segundo destacou a julgadora, a empregadora não negou saber da doença quando dispensou a trabalhadora. Além disso, uma testemunha disse haver comentários na empresa de que a reclamante estaria com câncer ou AIDS. Segundo a testemunha, comentavam que ela seria dispensada quando retornasse, pois a empresa não queria fazer remanejamento de empregados.

Quanto ao fato de a reclamada ter dispensado vários trabalhadores na mesma época, não foi considerado capaz, por si só, de descaracterizar a dispensa arbitrária, por se tratar de empresa de grande porte. "A dispensa da autora, com quadro de doença grave, e em pleno tratamento, portanto, constitui evidente abuso do poder resilitório, pois coloca a trabalhadora à margem da sociedade, uma vez que, nessa condição, dificilmente conseguirá nova colocação no mercado de trabalho", destacou a magistrada, lembrando que a reclamante certamente necessitará de assistência previdenciária, só acessível com o contrato de trabalho em vigor.

Com esses fundamentos, a juíza sentenciante declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da trabalhadora aos quadros da empresa, nas mesmas condições anteriores. A condenação envolveu o pagamento de salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, com reflexos em outras parcelas e critérios definidos na sentença. A magistrada determinou a dedução dos valores recebidos pela reclamante a título de aviso prévio e multa de 40% do FGTS.

Ela esclareceu não se tratar de estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, tendo em vista que a doença não tem relação com o trabalho, não se equiparando a acidente do trabalho. Cabe recurso da decisão.

Visualizações: