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Jurisprudência anterior e posterior à Súmula 47 do TRT-MG sobre contribuição patronal para empresas sem empregados

publicado: 28/02/2016 às 20h35 | modificado: 28/02/2016 às 23h35
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1) Pela exigibilidade do recolhimento:

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. AUSÊNCIA DE EMPREGADOS CONTRATADOS. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO. O recolhimento da contribuição sindical patronal independe da circunstância de a empresa ter ou não empregados contratados. O fato gerador dessa obrigação, conforme descrito no artigo 579, da CLT, consiste em pertencer a uma determinada categoria econômica (enquadramento sindical). Assim, mantém-se a exigibilidade do tributo, mesmo quanto à empresa holding, sem empregados em seus quadros. (TRT da 3ª Região; Processo 01480-2013-006-03-00-0; Publicação: 07/07/2015; Órgão Julgador: 7ª Turma; Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - FATO GERADOR. Conforme previsão contida no art. 579 da CLT, a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica. A referida norma não faz menção a quaisquer outros requisitos, tampouco ao fato de a empresa contribuinte contar ou não com empregados, vez que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica. Precedentes desta Turma. Portanto descabida a invocação do art. 580, III para isenção do pagamento de contribuição sindical. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001531-31.2013.5.03.0011 RO; Data de Publicação: 23/03/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto) Pela inexigibilidade do recolhimento: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. NÃO RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO OSTENTA, EM SEUS QUADROS, EMPREGADOS. Não se obriga ao pagamento de contribuição sindical a empresa que não possui em seus quadros qualquer empregado, circunstância que desatende a condição inserta no item III do art. 580 da CLT. Com efeito, mencionado dispositivo legal, ao estabelecer o valor da contribuição sindical, se utiliza da expressão "empregadores", o que leva à interpretação lógica de que somente as empresas que possuem empregados se sujeitam à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas de determinada categoria econômica, como se quer fazer reconhecer. Aplicação da Súmula 47 deste E. Regional. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010177-56.2015.5.03.0109 (RO); Disponibilização: 15/02/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. A interpretação sistemática dos arts. 580, III, c/c art. 2° da CLT nos leva à conclusão de que somente pode ser considerado sujeito passivo da contribuição sindical patronal o "empregador" de modo que não há obrigatoriedade de proceder ao recolhimento de tal contribuição a empresa que não possua empregados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000933-58.2014.5.03.0006 RO; Data de Publicação: 15/02/2016; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson) CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Verificado, no caso dos autos, que o provimento jurisdicional, por meio do ajuizamento de ação trabalhista, se mostra inútil, desnecessário e inadequado, porquanto a empresa ré não tem empregados e todos os pedidos aduzidos pelo Sindicato autor dizem respeito ao cumprimento, pelo empregador, das normas coletivas aplicáveis a empregados da categoria profissional representada pelo ente sindical, bem como ao recolhimento de contribuições sindicais, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual de agir é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010448-40.2015.5.03.0085 (RO); Disponibilização: 04/02/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. EMPRESA "HOLDING". O enquadramento sindical se define em função da atividade econômica preponderante da empresa, sendo obrigatória a contribuição sindical patronal, recolhida à entidade representativa da respectiva categoria, nos termos do artigo 511, § 1º, da CLT. Constituindo-se a consignante uma empresa de "holding", com participação em outras sociedades, deve ser mantida a sentença que reconheceu a legitimidade do SESCON-MG para receber o valor consignado, referente à contribuição sindical a que alude o artigo 580, III, da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000070-23.2015.5.03.0021 RO; Data de Publicação: 25/01/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar) EMENTA: CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. EMPRESA INATIVA - A empresa desativada, sem prova em contrário, presume-se sem empregados, sendo que, consoante a Súmula 47 deste TRT, "A empresa que não tem empregados não está obrigada ao recolhimento da contribuição sindical patronal a que alude o artigo 579 da CLT." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002312-80.2014.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 09/12/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes; Revisor: Jales Valadao Cardoso) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. Extrai-se do art. 580, III, da CLT, ser requisito para a exigibilidade de contribuição sindical da empresa a existência de empregados. TRT da 3.ª Região; Processo: 0002229-10.2014.5.03.0138 RO; Data de Publicação: 09/12/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Pecanha; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS - INEXIGIBILIDADE. Pelo entendimento da jurisprudência predominante do Colendo TST, a empresa que não tem empregados não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. Ao relacionar os contribuintes do tributo, o artigo 580 CLT estabelece a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical apenas aos empregados, empregadores, agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais. Segundo a regra deste artigo, somente a empresa que tem empregado é devedora da contribuição sindical patronal. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010140-91.2015.5.03.0153 (RO); Disponibilização: 30/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 87; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPRESA SEM EMPREGADOS. ARTIGO 580, III DA CLT. A contribuição sindical compulsória, prevista nos artigos 578 e seguintes da CLT e recepcionada pela ordem constitucional, deve ser recolhida anualmente pelos empregadores e trabalhadores, integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não filiados à entidade beneficiada. Mas nos exatos termos do inciso III, do artigo 580 da CLT, só estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical patronal as empresas que possuam empregados em seus quadros. O diploma celetista somente considera empregador a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (artigo 2°). Não há como desvincular a figura do empregado do conceito de empregador, porquanto este sempre será aquele que contrata o trabalho subordinado (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000637-88.2014.5.03.0021 RO; Data de Publicação: 04/02/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE EMPREGADOS ADMITIDOS NO INTERREGNO DO PAGAMENTO ALMEJADO. A contribuição sindical postulada é devida por toda pessoa jurídica e equiparados integrantes de determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, desde que admitidos trabalhadores, como empregados. Ou seja, tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT, como também sedimentado através da Nota Técnica SRT/CGRT nº 50/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego. Comprovada nos autos, documentalmente, a ausência de empregados admitidos no interregno do pagamento almejado, não está obrigada a empresa a tanto. Precedentes deste Regional e da Corte Superior Trabalhista. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001470-83.2013.5.03.0137 RO; Data de Publicação: 15/12/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhães).

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