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Jurisprudência do TRT de Minas anterior à TJP nº 08

publicado: 29/07/2016 às 02h50 | modificado: 29/07/2016 às 05h50
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1) 1 ª Corrente

PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A Lei 11.738/2008, apesar de prever que 1/3 da jornada do professor será destinada a atividades outras que não as aulas efetivas, em que há interação direta com os educandos, não estabeleceu que a inobservância de tal conduta conduza o empregador ao pagamento de horas extras relativas a atividades extraclasse. Ademais, o entendimento do C. TST é no sentido de que tais atividades se incluem nas atribuições normais do professor e tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais, nos termos do art. 320 da CLT, independentemente da percepção de adicional extraclasse previsto em instrumento coletivo ou lei, como no caso dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010637-20.2015.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 18/12/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos) PROFESSOR ATIVIDADE EXTRACLASSE. LEI 11.738/2008. Não demonstrado nos autos que o reclamante de fato despendia, de modo habitual, do lapso temporal previsto na Lei 11.738/2008 com o desempenho de atividade extraclasse, a teor dos artigos 818 da CLT c/c 333, I do CPC, improcede a pretensão quanto ao pedido de pagamento de horas extras, máxime quando lhe era concedido adicional referente a tais atividades, previsto no Estatuto do Magistério Público do Município de Poços de Caldas, quitado sob a rubrica "gratificação magistério." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010157-42.2015.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 04/12/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara) PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A Lei 11.738/2008, apesar de prever que 1/3 da jornada do professor será destinada a atividades outras que não as aulas efetivas, em que há interação direta com os educandos, não estabeleceu que a inobservância de tal conduta conduza o empregador ao pagamento de horas extras relativas a atividades extraclasse ou mesmo horas normais como tempo à disposição do empregador. Ademais, o entendimento do Col. TST é no sentido de que tais atividades se incluem nas atribuições normais do professor e têm sua remuneração incluída no número de aulas semanais, nos termos do art. 320 da CLT, independentemente da percepção de adicional extraclasse previsto em instrumento coletivo ou lei, como no caso dos autos. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011629-15.2014.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 09/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 380; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Marcio Jose Zebende) PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. A Lei 11.738/2008, apesar de prever que 1/3 da jornada do professor será destinada a atividades outras que não as aulas efetivas, em que há interação direta com os educandos, não estabeleceu que a inobservância de tal conduta obrigue o empregador ao pagamento de horas extras relativas a atividades extraclasse. Ademais, o entendimento do Col. TST é no sentido de que tais atividades se incluem nas atribuições normais do professor e tem sua remuneração incluída no número de aulas semanais, nos termos do art. 320 da CLT, independentemente da percepção de adicional extraclasse previsto em instrumento coletivo ou lei, como no caso dos autos (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011187-83.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 13/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 281; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocada Luciana Alves Viotti). 2ª Corrente PROFESSOR - ATIVIDADE EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - Certo que o Município não observou o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, na forma determinada pelo §4º do art. 2º da Lei 11.738/2008 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 4167/DF), impõe-se o deferimento das horas extras postuladas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010678-84.2015.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 21/01/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator: Marcus Moura Ferreira) HORAS EXTRAS - PROFESSOR - ARTIGO 2º DA LEI 11.738/2008 - Estabelece o parágrafo 4º, do artigo 2º, da Lei Federal 11.738/2008, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167, com eficácia a partir de 27/04/2011, que "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011556-77.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 05/11/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) PROFESSORA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. A Egrégia Oitava Turma adotou entendimento majoritário no sentido de que o art. 320 da CLT, que preconiza ser a remuneração dos professores fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, não afasta a observância do artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, por tratar-se de diplomas legais distintos, razão pela qual não se pode inferir que a "gratificação de magistério", instituída pela LC 26/2002 do Município de Poços de Caldas, que, no art. 68, dispõe que "ao Professor regente de turma será concedido um adicional de 10% (dez por cento) que incidirá sobre o seu salário base, referente às atividades extra-classe", corresponda ao pagamento das atividades extraclasses além daquelas referentes a 1/3 de sua jornada. Devidas, pois, as horas extras pleiteadas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010430-55.2015.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 05/11/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS. PROFESSOR. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI 11.738/08. TEMPO DESTINADO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE. NÃO OBSERVÂNCIA. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Dispõe o artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008 que "na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". A proporcionalidade prevista na lei garante carga horária fracionada entre atividades executadas em sala de aula (2/3) e extraclasse (1/3), tendo em vista a peculiaridade da profissão do professor, a qual, como se sabe, exige estudo, planejamento, correção de provas, dentre outras tarefas não realizadas no momento em que as aulas são ministradas. Referido preceito promove avanço no plano social ao contribuir para a realização do direito à educação previsto no artigo 6º da CLT, visando à melhoria da qualidade do ensino e valorização do professor (artigo 206, V, da Constituição Federal). Assim, necessária a reserva de 1/3 da carga horária do profissional do magistério da educação básica para o desenvolvimento de atividades extraclasse, em estrita observância à legislação em epígrafe, o que não era efetuado pelo Município réu, razão pela qual referido tempo deve ser pago como horas extras. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010633-80.2015.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 15/10/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) PROFESSOR. ATIVIDADE EXTRACLASSE. HORAS EXTRAS. Restando incontroverso nos autos que o Município reclamado deixou de destinar a fração mínima de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para a realização de tarefas extraclasse, como exige o §4º do art. 2º da Lei 11.738/2008 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 4167/DF), impõe-se o pagamento de tal fração como horas extras. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011323-46.2014.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 25/09/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. A Egrégia Oitava Turma adotou entendimento majoritário no sentido de que o art. 320 da CLT, que preconiza ser a remuneração dos professores fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários, não afasta a observância do artigo 2º, § 4º, da Lei 11.738/2008, por tratar-se de diplomas legais distintos, razão pela qual não se pode inferir que a "gratificação de magistério", instituída pela LC 26/2002 do Município de Poços de Caldas, que, no art. 68, dispõe que "ao Professor regente de turma será concedido um adicional de 10% (dez por cento) que incidirá sobre o seu salário base, referente às atividades extra-classe", corresponda ao pagamento das atividades extraclasses além daquelas referentes a 1/3 de sua jornada. Devidas, pois, as horas extras pleiteadas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010188-62.2015.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 17/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 231; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) LEI 11.738/2008 - BIFURCAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - INOBSERVÂNCIA - HORAS EXTRAS INDEVIDAS - O artigo 2º, §4º, da Lei Federal 11.738/08 estabelece que 1/3 da jornada despendida pelos professores deve ser utilizado em atividades sem a interação com alunos. Logo, este período compõe a carga horária normal de trabalho da categoria, não se tratando, portanto, de labor extraordinário. Assim, constatada a inobservância do disposto no §4º do art. 2º da Lei Federal 11.738/2008, faz jus a demandante ao pagamento das horas destinadas às atividades extraclasses apenas como horas simples, sem o adicional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011685-82.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 19/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 232; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca) PROFESSOR - ATIVIDADE EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - Sendo incontroverso que o Município reclamado deixou de observar o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, na forma determinada pelo §4º do art. 2º da Lei 11.738/2008 (cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 4167/DF), impõe-se manter a r. sentença que deferiu as horas extras postuladas (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011202-18.2014.5.03.0149 (RO); Disponibilização: 07/04/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Jesser Goncalves Pacheco).

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