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JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG

publicado: 02/11/2015 às 22h35 | modificado: 03/11/2015 às 00h35
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. OJ 19 DAS TURMAS DO TRT/3ª REGIÃO. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), salvo se beneficiária da justiça gratuita. Por ter dado ensejo, com seu inadimplemento, ao ajuizamento da reclamatória que ora se executa, deve a executada suportar os honorários periciais, especialmente porque não demonstrada má-fé ou abuso de direito por parte do exequente. Nos termos da OJ nº 19 das Turmas deste Regional, o mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução, salvo no caso de abuso ou má-fé, o que não se verifica na espécie. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010720-41.2014.5.03.0094 (RO); Disponibilização: 02/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 280; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira) EMENTA: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. LIDE SIMULADA. INDEVIDO. DESERÇÃO DO APELO OBREIRO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. A assistência judiciária gratuita é um benefício que não se estende àquele litigante que se utiliza do processo para fins ilícitos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo de terceiros. Há clara incompatibilidade da concessão da gratuidade da justiça à parte que se utiliza da ação judicial com o fito de prejudicar terceiros e ludibriar o Poder Judiciário. Aplica-se, por analogia, o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/85, que repelem o comportamento do litigante ímprobo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000726-50.2014.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 13/07/2015; Disponibilização: 10/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 233; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca) EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA INDEVIDA. HONORÁRIOS PERICIAIS. Configurada litigância de má-fé, escorreita a decisão que indefere a gratuidade da justiça e condena o autor ao pagamento de honorários periciais, conforme fundamentos expostos na sentença proferida pelo Juiz Alexandre Reis Pereira Barros, cujos fundamentos aqui se adotam como razão de decidir, in verbis: "4 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: O Código de Processo Civil estabelece, em seus artigos 14 e 17, que é dever das partes 'expor os fatos em juízo conforme a verdade' e repute litigante de má-fé aquele que 'alterar a verdade dos fatos', sob pena de sofrem sanções pecuniárias, previstas no artigo 18 do mesmo diploma legal. Nos presentes autos, verificou-se que o autor agiu com dolo processual, ultrapassando os limites do exercício normal do direito de ação, vez que confessou ter ajuizado a presente ação somente em decorrência de suposta 'sacanagem' da ré. Ao proceder de tal forma, o Reclamante praticou ato atentatório à dignidade da Justiça, pois mobilizou todo aparato judiciário, apenas com o intuito de obter uma vingança pessoal, como confessado. Ocorre que processo judicial não é meio de se vingar, mas sim garantia fundamental (cf. art. 5º, XXXV/CF) para o exercício do direito de acesso ao Judiciário, por quem foi lesado injustamente (ou pelo menos acredita ter sido, não se enquadrando em tal crença a vingança). Diante do exposto, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora arbitrada em 1% sobre o valor da causa, devendo o autor proceder ao recolhimento no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução. 5 - JUSTIÇA GRATUITA: O Reclamante faltou com a verdade, como alhures demonstrado. Logo, não há como presumir que sua declaração de miserabilidade seja verdadeira. Ademais, é empreendedor individual (quiçá empresário), possuindo, inclusive, caminhão próprio. Reputo não preenchidos os requisitos do art. 790-B da CLT, pelo que indefiro o requerimento. 6 - HONORÁRIOS PERICIAIS: Conforme guia de depósito de fl. 981, a 1ª Reclamada antecipou os honorários periciais em R$2.000,00 (dois mil reais), tendo sido liberado ao perito o valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme alvará de fl. 1.056, tendo o saldo remanescente sido transferido para conta à disposição do Juízo (fl. 1063). Tendo a parte autora sucumbido no objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários do perito (cf. art. 790-B, da CLT), ora fixados em R$2.000,00, (dois mil reais) considerando o grau de zelo do expert, bem como a complexidade do laudo pericial, a importância para o deslinde da controvérsia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. Quanto ao que foi adiantado pela Reclamada, a quantia a disposição do Juízo (R$1.000,00) deverá ser devolvida, logo após o trânsito em julgado, inclusive com as atualizações bancárias. A parte remanescente deverá ser paga pelo Reclamante, o mesmo ocorrendo com os R$1.000,00 restantes, devido ao perito.". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002247-23.2012.5.03.0131 RO; Data de Publicação: 24/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Monica Sette Lopes) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O benefício da justiça gratuita é privilégio do litigante de boa-fé, não podendo ser estendido àquele que se utiliza do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos. Agravo desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010408-33.2014.5.03.0040 (AIRO); Disponibilização: 11/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 148; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva) EMENTA: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMANTE DECLARADO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. Juntando o reclamante a declaração de sua hipossuficiência econômica nos autos, o fato é suficiente ao deferimento dos benefícios da gratuidade da Justiça que pode, inclusive, ser concedida ex officio, na forma do art. 790, §3º, da CLT. Tal benefício não se confunde, na seara trabalhista, regida pelo princípio da proteção ao hipossuficiente, com a declaração de litigação de má-fé imputada ao reclamante, ainda mais quando o tema é objeto do recurso ordinário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000641-08.2014.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 20/03/2015; Disponibilização: 19/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 302; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Taisa Maria M. de Lima) EMENTA: MULTA POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ E BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE ENTRE OS INSTITUTOS. Os institutos da Justiça Gratuita e da litigação de má-fé não são incompatíveis entre si; aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam. Assim, renovado o pedido de concessão da Justiça Gratuita, nos exatos termos da OJ 269-SDI-1/TST, e suficientemente comprovada a miserabilidade jurídica do reclamante, por declaração, nos termos dos artigos 4º da Lei 1.060/50 e 790, § 3º, da CLT, é de se deferir o benefício pleiteado, independentemente da condição do obreiro de litigante de má-fé. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001496-35.2013.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 23/02/2015; Disponibilização: 20/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 113; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson) EMENTA: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUSTIÇA GRATUITA. COMPATIBILIDADE. A jurisprudência mais recente deste e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região tem se firmado no sentido de que a condenação por litigância de má-fé não é incompatível com a concessão da Justiça Gratuita. Assim, ainda que a autora tenha sido condenada por litigância de má-fé, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido a ela, porque preenchidos os pressupostos previstos no artigo 790, §3º, da CLT e na Lei 1.060/50. Recurso provido, no particular. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001682-13.2013.5.03.0038 RO; Data de Publicação: 09/10/2014; Disponibilização: 08/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 329; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot).

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