JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. A cota previdenciária de responsabilidade do Empregador não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios, tendo em vista não constituir parcela dedutível do crédito do Exequente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002009-30.2013.5.03.0014 RO; Data de Publicação: 11/05/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. No cálculo dos honorários advocatícios assistenciais não há exclusão dos descontos fiscais e da contribuição previdenciária devida a cargo do empregador, uma vez que a OJ 348 da SDI-1 do TST estabelece como base de cálculo o valor total da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0004700-21.2006.5.03.0092 RO; Data de Publicação: 08/05/2015; Disponibilização: 07/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 252; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Sercio da Silva Pecanha) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO. Embora já pacificado o entendimento de que os honorários advocatícios incidem sobre o valor total apurado em favor do empregado (OJ 348 da SDI-I do TST), isso não autoriza incluir na base de cálculo da referida parcela as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, uma vez que estas não compõem o crédito do trabalhador e tampouco são dele deduzidas, sendo apuradas e executadas no Processo do Trabalho apenas porque o art. 114 da CR assim o autoriza, como forma de facilitar a cobrança e arrecadação dos créditos devidos ao INSS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000983-73.2014.5.03.0139 RO; Data de Publicação: 18/03/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos) EMENTA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OJ N. 348 DA SBDI-1 DO TST. Os honorários advocatícios deferidos à exequente têm como base de cálculo o valor em execução a seu favor, motivo pelo qual são incluídas as contribuições previdenciárias da cota-parte da exequente e excluídas as contribuições da cota-parte do empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001861-79.2014.5.03.0112 AP; Data de Publicação: 16/03/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Convocado Edmar Souza Salgado) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - Conquanto os honorários advocatícios devam incidir sobre o total apurado na execução, isto é, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários isso não autoriza incluir em sua base de cálculo as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, parcela que não compõe o crédito do trabalhador e tampouco é dele deduzida, sendo apurada e executada no Processo do Trabalho apenas porque o art. 114 da CR assim o autoriza, como o meio de facilitar a cobrança e arrecadação dos créditos devidos ao INSS. Sendo assim, não se pode incluir na base de cálculo da verba honorária os valores devidos a título de contribuição previdenciária - cota do empregador. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001057-40.2011.5.03.0008 AP; Data de Publicação: 09/02/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Prevalece nesta turma regional o entendimento no sentido da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, de que a contribuição previdenciária deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios, por incidentes no valor bruto da condenação, não havendo qualquer distinção entre a contribuição devida pelo empregador ou pelo empregado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001504-22.2012.5.03.0031 AP; Data de Publicação: 06/02/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Lucas Vanucci Lins) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OJ 348 DA SDI-I DO TST. Apesar das divergências sobre o significado da expressão valor líquido a que alude a Lei nº 1.060/50, ela significa, nos termos da OJ nº 348 da SBDI-1 do TST, o valor global da condenação apurado após a liquidação da sentença, sem quaisquer deduções, seja previdenciária ou fiscal. Contudo, as contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo crédito desta, não sendo, portanto, deduzido do montante devido ao trabalhador e por isso não integra a base de cálculo dos honorários sindicais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002618-86.2013.5.03.0022 RO; Data de Publicação: 19/12/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Convocada Cleyonara Campos Vieira Vilela) EMENTA: EXECUÇÃO. CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante os termos do entendimento jurisprudencial firmado com a O.J. 348, da SDI-I/TST: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários". Procede, assim, a pretensão do agravante de ver incluída na base de cálculo da verba honorária advocatícia a contribuição previdenciária a cargo do empregador apurada nos presentes autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 4001491-49.2011.5.03.0011 AP; Data de Publicação: 01/12/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. A contribuição previdenciária é descontada do crédito do reclamante para ser recolhida em seu benefício, razão pela qual deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. O mesmo não se pode dizer em relação à cota patronal que, apesar de estar relacionada aos direitos do empregado, não é débito da ré para com este último, mas com a Previdência Social. A cota parte da ré deverá, pois, ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002317-70.2011.5.03.0003 AP; Data de Publicação: 24/11/2014; Disponibilização: 21/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 255; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - Conquanto os honorários advocatícios devam incidir sobre o total apurado na execução, isso não autoriza incluir em sua base de cálculo as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, já que estas não compõem o crédito do trabalhador e tampouco são dele deduzidas, sendo apuradas e executadas no Processo do Trabalho apenas porque o art. 114 da CR assim o autoriza, como meio de facilitar a cobrança e arrecadação dos créditos devidos ao INSS. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0125600-29.2009.5.03.0027 AP; Data de Publicação: 17/11/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 11 da Lei 1.060/50 os honorários advocatícios serão arbitrados, pelo juiz, até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. O valor líquido referenciado pela norma deve ser entendido como o valor liquidado, ou seja, o valor total da condenação, sem quaisquer descontos, conforme Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST. Entretanto, as contribuições previdenciárias decorrentes da cota parte do empregador não podem ser incorporadas ao crédito do reclamante, porquanto essas parcelas não correspondem a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União. (TRT da 3.ª Região; Processo: 4001338-35.2010.5.03.0016 AP; Data de Publicação: 10/11/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OJ N. 348 DA SBDI-1 DO TST. Os honorários advocatícios deferidos ao exequente têm como base de cálculo o valor em execução a seu favor, motivo pelo qual são incluídas as contribuições previdenciárias de sua cota-parte e excluídas as contribuições que são da cota-parte do empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000963-36.2014.5.03.0025 AP; Data de Publicação: 03/11/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler) EMENTA: EXECUÇÃO. CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante os termos do entendimento jurisprudencial firmado com a O.J. 348, da S.D.I.-1/TST: "Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Procede, assim, a pretensão do agravante de ver incluída na base de cálculo da verba honorária advocatícia a contribuição previdenciária a cargo do empregador apurada nos presentes autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001121-95.2012.5.03.0111 AP; Data de Publicação: 03/11/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. Quando a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1/TST dispõe que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não significa acrescer ao crédito do exequente a cota parte devida pelo empregador ao INSS. Os descontos previdenciários a que se refere a orientação dizem respeito à cota parte devida pelo empregado, que são efetivamente descontados do crédito do exequente e não os valores referentes à cota parte do empregador, que não é dedutível do crédito do obreiro, não podendo, portanto, ser somada a este para a apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000923-49.2012.5.03.0017 AP; Data de Publicação: 21/10/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - NÃO INCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. Consoante entendimento desta Eg. Turma, a cota de contribuição previdenciária a cargo do empregador deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, diversamente da contribuição do trabalhador, ela não é dedutível do valor líquido da condenação. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001687-41.2012.5.03.0112 AP; Data de Publicação: 08/09/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Jesser Goncalves Pacheco; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OBRIGACIONAIS. BASE DE CÁLCULO. A despeito dos honorários advocatícios obrigacionais possuírem fundamento diverso dos honorários sucumbenciais, a determinação expressa, no título executivo, de que sua base de cálculo seria o "valor do débito processual apurado em liquidação" importa a aplicação, por analogia, da OJ n. 348 da SDI-I/TST, a qual consolidou o entendimento de que os descontos fiscais e previdenciárias não são deduzidos do valor correspondente ao total líquido da condenação. Procede, assim, a pretensão da agravante de ver incluída na base de cálculo da verba honorária advocatícia a contribuição previdenciária a cargo do empregador apurada nos presentes autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000015-04.2014.5.03.0152 AP; Data de Publicação: 12/08/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto) EMENTA: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCLUSÃO. Nenhum reparo merece a r. decisão agravada, que, com base em precedente desta D. Turma, determinou que a cota de contribuição previdenciária a cargo do empregador deve ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que a cota patronal, diversamente da contribuição do trabalhador, não é dedutível do valor líquido da condenação, sendo calculada com base em parcelas deferidas, sobre as quais incide. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0089800-17.2008.5.03.0142 AP; Data de Publicação: 12/08/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Consoante dispõe o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50, os honorários advocatícios assistenciais devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, assim entendido aquele montante apurado na fase de liquidação de sentença, efetivamente devido ao credor trabalhista, aí incluídas as deduções fiscais e previdenciária, esta atinente à sua quota-parte. Em outras palavras, o valor líquido que servirá de base de cálculo para a incidência do percentual de honorários corresponde ao valor da sanção jurídica apurada na liquidação de sentença, e não ao remanescente líquido devido à parte Reclamante, nos termos preconizados pela Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do C. TST. Deste modo, é que os honorários assistenciais, depois de excluídas as despesas processuais, devem ser calculados com base no valor liquidado, incluído o valor dos descontos fiscais e previdenciário, neste último, excluída, sempre, a quota-parte do empregador. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000301-95.2014.5.03.0179 RO; Data de Publicação: 13/06/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Sercio da Silva Pecanha) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. BASE DE CÁLCULO. Nos termos do artigo 11 da Lei 1.060/50 os honorários advocatícios serão arbitrados, pelo juiz, até o máximo de 15% sobre o valor líquido apurado na execução da sentença. O valor líquido referenciado pela norma deve ser entendido como o valor liquidado, ou seja, o valor total da condenação, sem quaisquer descontos, conforme Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST. Entretanto, as contribuições previdenciárias decorrentes da cota parte do empregador não podem ser incorporadas ao crédito do reclamante, porquanto essas parcelas não correspondem a benefício auferido pelo empregado, constituindo crédito da União. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001035-08.2013.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 30/05/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Lucas Vanucci Lins) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR - NÃO INCLUSÃO. A cota previdenciária patronal não integra o crédito do empregado, uma vez que se trata de obrigação tributária do empregador, não se incluindo, por essa razão, na base de cálculo dos honorários advocatícios. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000340-34.2012.5.03.0027 AP; Data de Publicação: 18/03/2014; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Marco Tulio Machado Santos; Revisor: Ana Maria Amorim Reboucas) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COTA PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR. Quando a Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1/TST dispõe que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor total líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, não significa acrescer ao crédito da autora a cota parte devida pelo empregador ao INSS. Os descontos previdenciários a que se refere a orientação dizem respeito à cota parte devida pelo empregado, que são efetivamente descontados do crédito da reclamante e não os valores referentes à cota parte do empregador, que não é dedutível do crédito da obreira, não podendo, portanto, ser somada a este para a apuração dos valores devidos a título de honorários advocatícios. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002453-03.2012.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 07/03/2014; Disponibilização: 06/03/2014, DEJT, Página 234; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. Consoante entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 348 da SDI 1 do TST, os descontos fiscais e previdenciários não devem ser deduzidos da base de cálculo dos honorários advocatícios. Esses descontos, no entanto, referem-se logicamente à cota parte do empregado e, não, do empregador. Isso porque o valor relativo à cota-parte da empresa, a título de contribuição previdenciária, não é deduzido do montante devido ao empregado, mas acrescido ao total do cálculo da liquidação. Em outras palavras, o INSS cota-parte do empregador não compõe o valor bruto do crédito trabalhista e por isso não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Os honorários, frise-se, são calculados levando em conta tão-somente o valor da condenação (incluindo os descontos previdenciários e fiscais de responsabilidade do empregado, embora recolhidos pelo empregador). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000612-54.2013.5.03.0007 RO; Data de Publicação: 19/02/2014; Disponibilização: 18/02/2014, DEJT, Página 64; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto) EMENTA: BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. OJ N. 348 DA SDI-I DO COL. TST. Os honorários advocatícios são devidos sobre o valor líquido da condenação, neste incluídos os descontos previdenciários exigíveis do empregado, mas não os valores devidos pelo empregador à Previdência. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001281-81.2011.5.03.0006 AP; Data de Publicação: 10/02/2014; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Danilo Siqueira de C.Faria; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler) EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PARTE DO EMPREGADOR. As contribuições previdenciárias relativas à cota-parte do empregador derivam de relação jurídica autônoma entre o réu e a União, consistindo em crédito desta, não sendo, portanto, deduzido do montante devido ao trabalhador e por isso não integra a base de cálculo da verba honorária. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002258-69.2013.5.03.0114 AP; Data de Publicação: 27/01/2014; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Jorge Berg de Mendonca).