Você está aqui:

JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG

publicado: 13/12/2015 às 19h03 | modificado: 13/12/2015 às 21h03
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: SÚMULA nº 45 DESTE EG. TRIBUNAL. No julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência sobre a matéria, este eg. Tribunal editou a Súmula 45, do seguinte teor: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0020300-45.2005.5.03.0051 AP; Data de Publicação: 11/12/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período. Súmula 45, recentemente editada por este Regional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010720-91.2014.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 10/12/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. A Medida Provisória nº 449, de 03.12.08, posteriormente convertida na Lei nº 11.491/09, incluiu o § 2º, no artigo 43, da Lei nº 8.212/91, estabelecendo que "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço". Contudo, para a incidência da norma em comento impera atentar se as parcelas remuneratórias contempladas no título executivo judicial e base de cálculo para a contribuição previdenciária referem-se à prestação de serviço ocorrida já na vigência da medida provisória, já que a nova redação do artigo acima somente produz efeitos sobre os fatos ocorridos noventa dias após a publicação da MP 449 (04 de dezembro de 2008), ou seja, a partir de 05.03.2009, na forma do artigo 195, § 6º da CR/88. A multa moratória somente tem aplicação se o recolhimento da contribuição, devida sob o regime de caixa ou de competência, não for realizado no mesmo prazo previsto para o pagamento do crédito encontrado em liquidação de sentença (até o dia dois do mês seguinte ao adimplemento do crédito trabalhista). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0153400-76.2009.5.03.0077 AP; Data de Publicação: 08/06/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca) EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - Por força do artigo 879, parágrafo 4º, da CLT e do artigo 276 do Decreto 3.048/1999, era pacífico o entendimento de que, nas ações trabalhistas de que resultasse o pagamento de verbas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, o recolhimento da importância devida à seguridade social deveria ser feito até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. Assim, para identificação do fato gerador do tributo, observava-se o regime de caixa, não o regime de competência. No entanto, esse panorama legal foi alterado pela MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, que incluiu os parágrafos 1º a 6º no artigo 43 da Lei 8.212/1991. Em sua nova redação, o citado artigo 43, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991 assim prevê: Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço. A nova regra, portanto, instituiu o regime de competência na apuração do fato gerador das contribuições sociais. Entretanto, é preciso ressaltar que, em atenção aos termos do artigo 195, parágrafo 6º, da CR/1988, o novo fato gerador somente pode ser observado após 90 dias contados da publicação da lei que o houver instituído ou modificado. Assim, tendo em vista a publicação da MP 449 em 04/12/2008, este Relator entendia que o novo fato gerador deveria ser observado a partir de 04/03/2009, quando já ultrapassado o prazo de 90 dias. Diante disso, a prestação de serviços ocorrida no período anterior a 90 dias da data da entrada em vigor da MP 449/2008 não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária, sujeitando-se à norma anterior. O contrário importaria violação ao princípio da irretroatividade da lei e da anterioridade nonagesimal (artigos 5º, inciso XXXVI, e 195, parágrafo 6º, da CR/1988 e artigo 6º da LINDB). Ocorre que, depois de uma análise mais acurada da matéria e empreendendo uma interpretação mais sistemática da questão, revi meu posicionamento para fixar outra data de aplicação da inovação legislativa, considerando exatamente o caráter tributário da matéria: o foco é da Lei e não a MP. Conforme já dito, essa cobrança deve observar princípios básicos informadores do Direito Tributário, dentre os quais o da anterioridade da lei, que não pode atingir situações pretéritas, na forma do artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da CR/1988 e do artigo 195, parágrafo 6.º, também da CR/1988, razão pela qual deve ser observada a vigência da Lei 11.941, publicada em 28/05/2009, não da MP 449/2008. Por esses fundamentos, tenho que a prestação de serviços ocorrida em período anterior a 90 dias contados da publicação da Lei 11.941, ocorrida em 28/05/2009, não poderia ser tida como fato gerador da contribuição previdenciária. Assim, o marco inicial da exigibilidade do regime de competência seria a data de 26/08/2009 (90 dias contados da publicação da Lei 11.491, ocorrida em 28/05/2009), a partir da qual se configuraria a hipótese de incidência da contribuição previdenciária no momento da constituição do crédito obreiro, a saber, com a efetiva prestação laboral, mas apenas quando o labor se desse posteriormente a essa data. CONTUDO, a 7ª Turma, por maioria, entende que a data a partir da qual o fato gerador se modificou é a da MP 449/2008, que, acrescida do prazo de 90 dias (anterioridade nonagesimal), fixa em 04/03/2009 a data a partir da qual deve ser considerada a nova regra, RESSALVADO o entendimento do Des. Relator. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0002286-80.2012.5.03.0014 (AP); Disponibilização: 24/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 165; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIS. FATO GERADOR. Segundo a maioria da Turma, o regime de caixa a que se refere o art. 43 da Lei 8.213/91, para pagamento devido em cumprimento de decisão judicial ou acordo se aplica tão somente quando estes contemplam parcelas vincendas. Para as parcelas vencidas, relativas a período pretérito, anterior à liquidação, a hipótese de incidência é o pagamento em juízo efetuado em cumprimento de acordo ou sentença. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000878-59.2012.5.03.0077 AP; Data de Publicação: 24/04/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE CAIXA VERSUS REGIME DE COMPETÊNCIA. Somente a partir da edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de trabalho (Lei nº 8.212/1991, art. 43, §2º). Portanto, considerando o princípio da espera nonagesimal (CR, art. 195, §6º), somente a contar de 05.mar.2009 (ou seja, após o decurso de 90 dias da publicação da referida MP), as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas com base no regime de competência, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição, computando-se, então, os juros e as multas previstos na lei previdenciária. Para o período anterior a 05.mar.2009, incidem as regras previstas no art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, preservando-se, assim, o princípio da irretroatividade das leis. No caso dos autos, tendo a relação de emprego se iniciado após 05.mar.2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a prestação dos serviços. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001180-60.2011.5.03.0033 AP; Data de Publicação: 09/01/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À NOVA REGÊNCIA LEGAL. Sabidamente, consoante as modificações implementadas na Lei 8.212/91 pela Medida Provisória 449/2008 (convertida na Lei 11.941/2009), o fato gerador da contribuição previdenciária passou a ser a prestação do serviço. Todavia, a nova regência legal sobre a matéria aplica-se somente para o futuro, não retroagindo para alcançar fatos pretéritos. Com efeito, conforme disposto no artigo 195, § 6°, da CF/88, as contribuições sociais só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Assim, considerando-se que a citada Lei 11.941, de 27/05/2009, é originária da conversão da Medida Provisória 449, de 03/12/2008, publicada em 04/12/2008, tem-se que o dia de início do aludido prazo é o da publicação da medida provisória e não da lei resultante da sua conversão, sendo certo, então, que apenas após o decurso do mencionado prazo nonagesimal é que incidirá o disposto no artigo 43 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela referida medida provisória. Destarte, verifica-se que as contribuições sociais somente deverão ser apuradas pelo regime de competência (aplicando-lhes os acréscimos legais previstos na Lei 8.212/91, atinentes aos juros de mora e multa), relativamente ao período contratual existente após o aludido prazo, ressaltando-se, no aspecto, que, quanto ao período contratual anterior, deverá ser observado, como fato gerador, o pagamento do crédito à Obreira, com incidência de juros de mora e multa apenas a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001327-55.2012.5.03.0129 AP; Data de Publicação: 31/03/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Sercio da Silva Pecanha) EMENTA: FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MP 449/2008. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. A partir da entrada em vigor do disposto no art. 43 da Lei 8.212, com redação dada pela MP 449/2008, a contribuição previdenciária será calculada de acordo com o regime de competência, assim como os juros e correção monetária incidentes, respeitado o regime anterior quanto àquelas vencidas anteriormente à vigência da aludida medida provisória (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002090-33.2014.5.03.0114 AP; Data de Publicação: 31/03/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO. FATO GERADOR. 1. A partir da edição da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral ao longo do contrato de trabalho, mas a sua exigibilidade somente se operará quando o labor se der posteriormente a noventa dias da respectiva data de publicação (04/03/2009), por estrita observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (§ 6º do art. 195 da Constituição da República). 2. Não se poderia conceber a aplicação retroativa da referida MP, pena de se malferir o princípio da irretroatividade das leis. 3. Com base nestas premissas, considerando que o marco prescricional foi fixado em 24/05/2008 (acórdão): a) para o período que compreendido entre o marco prescricional e o dia 04/03/2009 (observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição da República), não há falar em incidência da regra a que alude a MP, prevalecendo a norma anterior, ou seja, aquela referida na cabeça do artigo 276 do Decreto nº 3.048/1999. Assim, juros e multa só incidem sobre a contribuição previdenciária decorrente de ação trabalhista quando seu recolhimento for efetuado após o vencimento da obrigação, o que ocorre tão somente no dia 2 (dois) do mês seguinte ao do trânsito em julgado da sentença homologatória do respectivo valor liquidado, sendo que a atualização da contribuição previdenciária acompanha a do crédito da exequente; b) para o período do contrato de trabalho posterior a 04/03/2009 aplica-se a regra introduzida pela MP nº 449/2008, sendo que as contribuições previdenciárias deverão ser calculadas com base no regime de competência, incidindo sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição, computando-se, então, os juros e as multas previstos na lei previdenciária, desde a data da prestação dos serviços de que decorre o crédito trabalhista, encargos estes que serão de responsabilidade exclusiva do executado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001049-16.2013.5.03.0001 AP; Data de Publicação: 13/03/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 449/08. Com a edição da Medida Provisória nº 449 de 03-12-2008, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação dos serviços ao longo do contrato de trabalho (Regime de Competência). Todavia, a nova norma somente pode produzir efeitos no futuro, uma vez que é vedada a sua retroação para alcançar fatos já ocorridos antes da edição do novo regramento, em razão do que dispõe o §6º, do artigo 195, da CR/88, no sentido de que as contribuições sociais somente podem ser exigidas depois de transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Dessa forma, considerando-se que a medida provisória em discussão foi publicada em 03-12-2008 e tendo essa, força de lei, desde essa data, a partir de 04-3-2009, ou seja, após o transcurso do prazo nonagesimal, é que seus efeitos serão produzidos, nos termos do disposto no artigo 43, da Lei 8.212/91 (nova redação). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001471-03.2011.5.03.0149 AP; Data de Publicação: 23/03/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo) EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. A Medida Provisória nº 449, de 03/12/2008, convertida na Lei 11.941/09, que conferiu nova redação do art. 43, § 2º, da Lei 8.212/1991, prevê, textualmente, que "considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço", vindo apenas a corroborar o que já dispunha a legislação previdenciária. Assim, considera-se que a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos a título de contribuição previdenciária sempre foi exigível a partir da prestação de serviços pelo empregado, ou seja, pelo que se denomina de "regime de competência", observando-se a incidência dessa contribuição no mês ou nos meses respectivos do fato gerador dessa mesma contribuição. Contudo, a multa pelo atraso no recolhimento é devida a partir do dia 2 do mês subseqüente ao da liquidação do débito trabalhista. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002006-73.2012.5.03.0026 AP; Data de Publicação: 27/02/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 449/08. Com a edição da Medida Provisória nº 449 de 03-12-2008, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação dos serviços ao longo do contrato de trabalho (Regime de Competência). Todavia, a nova norma somente pode produzir efeitos no futuro, uma vez que é vedada a sua retroação para alcançar fatos já ocorridos antes da edição do novo regramento, em razão do que dispõe o § 6º, do artigo 195, da CR/88, no sentido de que as contribuições sociais somente podem ser exigidas depois de transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Dessa forma, considerando-se que a medida provisória em discussão foi publicada em 04-12-2008 e tendo essa, força de lei, somente a partir de 05-03-2009, ou seja, após o transcurso do prazo nonagesimal, é que seus efeitos serão produzidos, nos termos do disposto no artigo 43, da Lei 8.212/91 (nova redação). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000675-22.2010.5.03.0060 AP; Data de Publicação: 19/02/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Convocado Frederico Leopoldo Pereira) EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 449/08. Com a edição da Medida Provisória nº 449 de 03-12-2008, convertida na Lei nº 11.941/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação dos serviços ao longo do contrato de trabalho (Regime de Competência). Todavia, a nova norma somente pode produzir efeitos no futuro, uma vez que é vedada a sua retroação para alcançar fatos já ocorridos antes da edição do novo regramento, em razão do que dispõe o § 6º, do artigo 195, da CR/88, no sentido de que as contribuições sociais somente podem ser exigidas depois de transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Dessa forma, considerando-se que a medida provisória em discussão foi publicada em 04-12-2008 e tendo essa, força de lei, somente a partir de 05-03-2009, ou seja, após o transcurso do prazo nonagesimal, é que seus efeitos serão produzidos, nos termos do disposto no artigo 43, da Lei 8.212/91 (nova redação). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000675-22.2010.5.03.0060 AP; Data de Publicação: 19/02/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Convocado Frederico Leopoldo Pereira) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR - JUROS E MULTA. O critério de apuração das contribuições previdenciárias pelo regime da competência só poderá ser adotado a partir de 90 dias contados da data da publicação da Medida Provisória 449/08, posteriormente convertida na Lei 11.941/09, sob pena de violação do art. 150, III, alínea "e", da CR/88. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0143300-85.2003.5.03.0105 AP; Data de Publicação: 19/02/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca).

Visualizações: