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JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG

publicado: 15/11/2015 às 18h55 | modificado: 15/11/2015 às 20h55
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: HORAS "IN ITINERE" - NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Segundo o entendimento majoritário desta Egrégia Turma, havendo negociação coletiva acerca das horas de transporte, deve prevalecer o ajuste, tendo em vista o reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho, por meio dos quais as partes envolvidas fazem concessões recíprocas em busca da satisfação de interesses comuns. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000188-81.2014.5.03.0102 RO; Data de Publicação: 10/08/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral; Revisor: Jorge Berg de Mendonca) EMENTA: HORAS IN ITINERE. Presume-se que o local de trabalho é de difícil acesso e não servido por transporte público regular quando o empregador promove o deslocamento dos empregados em condução coletiva particular, competindo à empresa demonstrar o contrário (artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000430-09.2013.5.03.0156 RO; Data de Publicação: 07/08/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Paulo Roberto de Castro) HORAS IN ITINERE. LIMITE FIXADO EM NORMAS COLETIVAS. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. A jurisprudência majoritária do TST considera válido o ajuste coletivo que estabelece um limite do período a ser pago a título de horas in itinere. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010035-42.2014.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 05/08/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Lucas Vanucci Lins) EMENTA: HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. VALIDADE. Legítima a disposição coletiva que fixa o tempo despendido pelo empregado no percurso até o local de trabalho para fins de pagamento das horas in itinere. As cláusulas normativas refletem a vontade das partes acordantes e devem ser observadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR/88. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000138-23.2014.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 05/08/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva) EMENTA: IN ITINERE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. Os instrumentos normativos não podem suprimir direitos reconhecidos em lei aos trabalhadores, sob pena de violação ao princípio protetor do Direito do Trabalho. No caso, a norma coletiva que exclui o pagamento das horas in itinere, previstas no artigo 58, §2º, da CLT, afronta o disposto no artigo 9º desse diploma legal, ficando reduzida tal cláusula a mera renúncia a direitos, o que não se admite em sede trabalhista. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000646-48.2014.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 04/08/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto) HORAS IN ITINERE. BASE DE CÁLCULO - ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. A autonomia da vontade coletiva, reconhecida no art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, possibilita a definição de base de cálculo das horas in itinere, considerando válido o acordo coletivo no tocante à matéria. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010455-81.2013.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 24/07/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas) Consultar Andamento EMENTA: HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. A possibilidade das partes regularem autonomamente os efeitos do tempo despendido pelo empregado no percurso de casa ao local do trabalho tem respaldo na liberdade de negociação coletiva, por meio das entidades sindicais, com status constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), e, portanto, força suficiente para modificar normas ordinárias. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001255-04.2014.5.03.0160 RO; Data de Publicação: 22/07/2015; Disponibilização: 21/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 221; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva) EMENTA: HORAS "IN ITINERE" - SUPRESSÃO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE. A atual jurisprudência do Colendo TST tem se orientado no sentido que as horas "in itinere" podem ser transacionadas através de norma coletiva, não sendo aceita, entretanto, a sua supressão através da avença normativa, como ocorreu no presente caso. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011491-91.2014.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 21/07/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno) EMENTA: HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Por ser norma de caráter cogente, a regra disposta no art. 58, § 2º, da CLT, é de observância obrigatória e não se admite a supressão do direito à percepção de horas extras in itinere por instrumento normativo. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011631-53.2014.5.03.0094 (RO); Disponibilização: 21/07/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno) EMENTA: HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. É inválida a previsão em norma coletiva que simplesmente elimine o direito de pagamento do período do trajeto da residência até seu local de trabalho e o retorno à sua moradia, em transporte fornecido pelo empregador, sendo devido, em tal circunstância, o pagamento das horas in itinere quando preenchido o suporte fático do art. 58, § 2º, in fine, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010683-79.2014.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 14/07/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes) Consultar Andamento EMENTA: HORAS IN ITINERE. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. A previsão constitucional que trata das negociações coletivas, constante do artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88, confere a elas status de instrumentos essenciais para o aperfeiçoamento das relações de trabalho, especialmente quando efetivamente propiciam a conciliação de interesses de empregados e empregadores. Contudo, não podem se sobrepor ao texto legal, notadamente às normas de natureza cogente que resguardam direitos indisponíveis dos trabalhadores, como no caso em apreço, em que a legislação especificamente confere proteção às condições mínimas de saúde e segurança. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000919-89.2014.5.03.0098 RO; Data de Publicação: 13/07/2015; Disponibilização: 10/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 99; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Cesar Machado) EMENTA: HORAS IN ITINERE - PAGAMENTO NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRANSAÇÃO - VALIDADE. Constatado o pagamento de horas in itinere, em valor razoável, relativo a período contratual anterior, fixado por meio de negociação coletiva, com adesão individual do reclamante, que recebeu e deu quitação pelo quantum pago, tem-se por válida a transação efetuada. Nestas circunstâncias, não há falar em supressão de direitos, nem em negociação de condições menos favoráveis ao trabalhador, ou renúncia de direitos. Há uma transação de direitos com a finalidade de quitar débitos passados, legitimada pela via da negociação coletiva. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012087-33.2014.5.03.0084 (RO); Disponibilização: 10/07/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal) EMENTA: HORAS IN ITINERE. Em obediência à decisão proferida pelo C. TST, que, considerando inválida a cláusula coletiva que suprimiu o direito às horas in itinere, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional prosseguimento no julgamento do feito, nega-se provimento ao apelo da empregadora, ficando mantida a condenação ao pagamento das in itinere e reflexos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0055200-06.2009.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 30/06/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A Constituição da República reconhece os instrumentos coletivos como mecanismos disciplinadores das relações de trabalho, admitindo a flexibilização das normas que regem o contrato de trabalho, conforme previsão contida em seu art. 7º, inciso XXVI, desde que não suprimam direitos indisponíveis do trabalhador, como é o caso das horas de transporte previstas no artigo 58, parágrafo 2º, da CLT. Portanto, se os sindicatos representantes das categorias econômica e profissional fixaram regras e limites para o pagamento das horas in itinere, é porque entenderam serem estas benéficas para o conjunto dos seus filiados, não podendo o trabalhador, individualmente, se opor à avença firmada em nome de toda a categoria, sem com isso desequilibrar a relação contratual e quebrar o princípio do conglobamento que informa as negociações coletivas. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000974-94.2013.5.03.0156 RO; Data de Publicação: 29/06/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal) EMENTA: HORAS "IN ITINERE" - FIXAÇÃO DE TEMPO DE TRAJETO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE - É válida a norma convencional através da qual se transaciona o direito às horas "in itinere", como no caso em foco. A negociação coletiva que resolve situação específica é eficaz "pleno jure" e compõe, sob o pálio de garantia constitucional, o interesse conflitante. Constitui-se em ato jurídico perfeito, com eficácia constitucional reconhecida (artigo 7º, XXVI), jungido de legalidade estrita (artigo 5º, II). A liberdade da negociação coletiva, com "status" constitucional, impõe respeito aos instrumentos firmados, ainda que a estipulação singular seja desfavorável ao trabalhador, cujo exame deve ser feito segundo o princípio do conglobamento. Segundo tal entendimento, em suma, nas questões envolvendo horas "in itinere", os acordos ou convenções coletivas de trabalho devem sempre ser observados, já que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis. Com efeito, reputam-se válidas as disposições convencionais que tratam do transporte e das horas "in itinere". Neste contexto, não há que se falar em pagamento das diferenças de horas itinerantes, eis que já quitado o montante estipulado em negociação coletiva. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002354-88.2013.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 29/06/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca; Revisor: Fernando Antonio Viegas Peixoto) EMENTA: HORAS IN ITINERE - RESTRIÇÃO DO DIREITO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE. O parágrafo 2° artigo 58 CLT determina as situações em que o tempo despendido no transporte é computado na jornada de trabalho. Mas essa matéria pode ser objeto de negociação coletiva, nos termos do inciso XXVI artigo 7º da Constituição Federal, que não contempla exceções, além de inexistir violação de norma de ordem pública, porque seria direito irrenunciável pelo trabalhador. A norma coletiva pode até mesmo reduzir o valor dos salários (parte final do inciso VI artigo 7º da Constituição Federal), não podendo ser considerada razoável a alegação que isso não possa acontecer com as horas in itinere, considerando o princípio do conglobamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001061-83.2013.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 26/06/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Delane Marcolino Ferreira; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros) EMENTA: CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HORAS IN ITINERE. Reconhece-se o cerceamento de defesa quando é obstado o direito do autor de produzir prova oral a respeito de horas in itinere e o fundamento adotado na sentença repousa na validade da norma coletiva que suprime o pagamento da parcela. Isso porque existe controvérsia na jurisprudência laborista a respeito da validade de normas coletivas suprimem o direito do empregado a horas in itinere. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011611-82.2014.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 23/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 205; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno) EMENTA: SUPRESSÃO DAS HORAS IN ITINERE ATRAVÉS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. A flexibilização de direitos autorizada pela via da negociação coletiva tem limites, não se podendo atribuir validade à cláusula de instrumento normativo que suprime o direito às horas in itinere, porque retira do trabalhador direito assegurado por norma de ordem pública. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002190-26.2013.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 23/06/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. Nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, a negociação coletiva, conceitualmente, decorre de concessões mútuas entre as partes, cuja legitimidade para assim proceder é conferida aos sindicados das categorias profissional e econômica, presumindo-se que, ao ser produzida uma convenção coletiva, as concessões conferidas de um lado, receberam benefícios recíprocos. Por isso, é viável a limitação das horas in itinere desde que demonstrada a razoabilidade no ajuste efetuado pelas partes e o equilíbrio entre o pactuado e a realidade dos fatos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000060-60.2014.5.03.0070 RO; Data de Publicação: 22/06/2015; Disponibilização: 19/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 174; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: HORAS "IN ITINERE". NORMA COLETIVA. Nas questões envolvendo horas "in itinere", consideram-se válidas as negociações coletivas, cujo reconhecimento há muito tempo encontra-se alçado ao nível constitucional (artigo 7°, XXVI), por aplicação do princípio do conglobamento, segundo o qual podem as partes convenentes avençar a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista, compensando-a por meio da concessão de outras vantagens. É que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis, motivo pelo qual não se justifica a não aplicação da negociação coletiva entabulada. Assim, o instrumento normativo que exclui ou limita a percepção de horas "in itinere" tem plena validade e deve prevalecer. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000905-08.2014.5.03.0098 RO; Data de Publicação: 22/06/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Rogerio Valle Ferreira) EMENTA: CONVENÇÃO COLETIVA. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO DO DIREITO. ILEGALIDADE. É lícita a norma coletiva que delimita o tempo despendido "in itinere", mas não a que suprime o direito à remuneração correspondente. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001611-78.2013.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 19/06/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires) EMENTA: HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITO INADMISSÍVEL. As cláusulas convencionais acerca de direitos trabalhistas refletem a vontade das partes convenentes, devendo ser observadas, regra geral, tais como pactuadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88. No entanto, inadmissível a pura e simples supressão de direitos trabalhistas, como as horas itinerantes, exorbitando as partes convenentes, nesse ponto, diante do princípio da irrenunciabilidade que informa o Direito do Trabalho. Apelo desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001703-10.2014.5.03.0052 RO; Data de Publicação: 21/05/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor: Heriberto de Castro) Consultar Andamento | Ver Sentença EMENTA: HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. É entendimento majoritário dessa d. Turma que as cláusulas convencionais acerca de direitos trabalhistas refletem a vontade das partes convenentes, devendo ser observadas, regra geral, tais como pactuadas, sob pena de ofensa ao art. 7º, XXVI da CR/88. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000249-92.2014.5.03.0052 RO; Data de Publicação: 26/03/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor: Heriberto de Castro) EMENTA: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. A negociação coletiva pressupõe um conjunto de concessões, por ambas as partes, para que elas também se beneficiem de vantagens adicionais, razão pela qual não se pode simplesmente inviabilizar qualquer tipo de renúncia por parte dos trabalhadores, sob pena de se neutralizar a eficácia da norma constitucional a respeito do tema. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000366-96.2012.5.03.0038 RO; Data de Publicação: 12/02/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) EMENTA: HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - As partes podem, por meio de negociação coletiva, transacionar a respeito das horas itinerantes, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI da CF, não revelando direito indisponível ou fundamental. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001076-03.2013.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 08/06/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) EMENTA: HORAS IN ITINERE - FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA - LIMITES. Para este Relator, norma coletiva que fixa o número de horas in itinere em patamar inferior ao que seria devido de acordo com o contrato realidade revela situação de supressão do direito, o que não se pode amparar, para que se evite a configuração da renúncia a direito, não admitida pelo Direito do Trabalho. Entretanto, a d. maioria entendeu ser plenamente aplicável o instrumento coletivo, em consonância com o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000686-45.2014.5.03.0146 RO; Data de Publicação: 05/05/2015; Disponibilização: 04/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 366; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) EMENTA: HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Os instrumentos normativos, embora com reconhecimento pelo texto constitucional (inciso XXVI do art. 7º da CR), devem primar por ajustes que visem melhorar as condições sociais e de trabalho dos empregados, preservando aquele patamar mínimo assegurado por normas heterônomas. Na hipótese, a cláusula coletiva é francamente desfavorável ao empregado, haja vista a exclusão da sobrerremuneração do adicional mínimo de 50%, o que afasta sua aplicação, por nulidade a cláusula negociada, uma vez que violada a garantia mínima assegurada pelo art. 58, § 2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000701-55.2014.5.03.0100 RO; Data de Publicação: 05/05/2015; Disponibilização: 04/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 366; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo) EMENTA: HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO VIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Nas questões envolvendo as horas in itinere os acordos ou as convenções coletivas de trabalho devem ser observados, já que o direito à percepção daquelas horas não se encontra no rol dos direitos trabalhistas indisponíveis. Assim, o instrumento normativo que exclui ou limita a percepção de horas itinerantes tem plena validade e deve prevalecer. Inteligência do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010168-78.2013.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 29/04/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).

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