Você está aqui:

JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG

publicado: 18/10/2015 às 21h00 | modificado: 18/10/2015 às 23h00
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. Quando as jornadas são praticamente restritas ao período diurno, sem nunca alcançar as 24h do dia, nem mesmo toda a madrugada, não havendo alternância de turnos que cause danos graves à saúde ou ao convívio social, não há caracterização de turnos ininterruptos de revezamento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001988-23.2013.5.03.0089 RO; Data de Publicação: 15/04/2015; Disponibilização: 14/04/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 202; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva) TRABALHO EM DOIS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ADOÇÃO DE JORNADA MAJORADA. Conforme disposto na O.J. nº 360 da SBDI-1 do TST, o trabalho em dois turnos alternados, alcançando parte do dia e da noite, é suficiente para a configuração de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que supera a necessidade de haver o labor em três turnos, abrangendo as 24 horas do dia. Nesta perspectiva, são inválidas as normas coletivas que estabelecem jornada diária superior a 08 horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, ensejando o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011085-05.2014.5.03.0027 (RO); Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 352; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. POSSIBILIDADE RESTRITA DE FLEXIBILIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CHANCELA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Existe corrente jurisprudencial majoritária que reconhece a validade de acordos coletivos de trabalho nos quais há previsão expressa de jornada de trabalho de 8 horas para os empregados que exercem atividades emturnos ininterruptos de revezamento. Esta é, inclusive, modo geral, a orientação que prevalece nesta Turma e no TST (Súmula 423). Para esta corrente, o art. 7°, inciso XXVI, da CRFB, preconiza o reconhecimento amplo das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, pelo que, no caso ora discutido, reveste-se de legalidade e constitucionalidade o acordo coletivo que fixa a jornada de oito horas diárias. Todavia, na atuação formação deste Colegiado, prevalece o entendimento de que o permissivo constitucional não alcança o labor prestado em condições insalubres na hipótese de ausência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (MTE). Assim, o dispositivo constitucional citado deve ser interpretado em consonância com o disposto no art. 7º, inciso XXII, também da CR/88, que estabelece como direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meios de normas de saúde, higiene e segurança. A questão tratada no art. 60 da CLT, nesse passo, por envolver a segurança e a saúde do trabalhador, traduzindo-se em norma de ordem pública, não pode ser flexibilizada por livre disposição das partes. Diante desse contexto, a norma autônoma não tem validade, pois, a despeito da negociação coletiva, não conta com a indispensável chancela do MTE (evento não comprovado nos autos). Recurso desprovido neste ponto. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001507-82.2014.5.03.0038 RO; Data de Publicação: 26/03/2015; Disponibilização: 25/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 253; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot; Revisor:Heriberto de Castro) EMENTA: MOTORISTAS DE ÔNIBUS INTERMUNICIPAIS E INTERESTADUAIS. VARIAÇÃO DE HORÁRIOS EM RAZÃO DE ESCALAS DE VIAGEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Conhecendo-se os dizeres da OJ nº 360 da SDI-1 do TST no sentido de que "faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta", é fácil perceber que a variação de horários cumpridos pelos motoristas de ônibus rodoviários não caracteriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois tal variação se deve à especificidade da função desempenhada, que envolve o cumprimento de escalas estabelecidas pelo empregador e que possibilitam a adequação do horário de trabalho às necessidades constantes de deslocamento entre diversas localidades. É notório que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é aquele que submete o trabalhador aos três turnos de funcionamento da empresa, em revezamento semanal, quinzenal ou pelo menos mensal, dentro de escala que importe na constante e reiterada variação de seu relógio biológico, o que jamais se observa nas atividades de transporte de passageiros, até mesmo pela grande variedade de horários de jornada ditada pelas necessidades do seu usuário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001285-76.2012.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 04/03/2015; Disponibilização: 03/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 259; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisor: Monica Sette Lopes)

Visualizações: