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JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG

publicado: 22/11/2015 às 22h41 | modificado: 23/11/2015 às 00h41
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. O dono da obra que tem por objeto a incorporação, compra e venda de unidades imobiliárias, deve ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000740-55.2014.5.03.0002 RO; Data de Publicação: 12/08/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira) EMENTA: DONO DA OBRA - RESPONSABILIDADE - OJ 191 DA SDI-I/TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Portanto, a contratação de construtora por pessoa física para a edificação de imóvel de pequeno porte, sem a demonstração de intuito de venda posterior e obtenção de lucro, não qualifica a contratante como incorporadora imobiliária, não incidindo a ressalva contida na referida OJ. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000771-31.2014.5.03.0146 RO; Data de Publicação: 17/07/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso) EMENTA: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OJ 191, da SDI-1, DO TST. INTERPRETAÇÃO. A proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciados nos artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e VII, de nossa Carga Magna, exigem a releitura da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se do exceptivo legal contido no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Esse verbete deve ser direcionado apenas a pessoas físicas que, com grande esforço, angariam algumas economias para construir ou reformar seu imóvel, não possuindo, obviamente, condições para acompanhar o atendimento dos deveres trabalhistas pelo empreiteiro. Logo, responde a recorrente subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pelo prestador a seu empregado, na forma da Súmula 331 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010608-81.2014.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 01/07/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INOCORRÊNCIA - DONO DA OBRA - OJ. 191 DA SDI-1 DO TST. Conforme entendimento constante da nova redação da OJ. 191 da SDI-1 do TST sobre o tema: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora." No caso, em se tratando o dono da obra de condomínio residencial, não há que se falar na sua responsabilidade subsidiária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010225-62.2014.5.03.0040 (RO); Disponibilização: 12/06/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral) EMENTA: EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência já se cristalizou no sentido de que o dono da obra que não exerce atividade de construção civil não tem responsabilidade pelos eventuais créditos dos trabalhadores contratados pelo empreiteiro. Neste sentido a OJ nº 191 da SDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000232-84.2013.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 03/06/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara) EMENTA: RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO. Tratando-se de mero contrato de empreitada, para realização de obras nas instalações da segunda ré, não se afigura possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao dono da obra, com fulcro na Súmula 331, do c. TST. Aplicável, assim, a OJ 191, da SBDI-1/TST, à lide, considerando ainda que não se trata a segunda ré de empresa construtora ou incorporadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001566-76.2014.5.03.0036 RO; Data de Publicação: 21/05/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco) EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EMPRESA INCORPORADORA - Nos termos da OJ 191 da SBDI-1 do TST: "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". (grifou-se). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002970-06.2014.5.03.0185 RO; Data de Publicação: 22/05/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Marcelo Lamego Pertence) EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INCABÍVEL. Quando o tomador de serviços firma contrato de empreitada para execução de obra certa, por prazo determinado, deve ser aplicado o entendimento plasmado no verbete da OJ 191 da SBDI-1 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000761-93.2014.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 14/05/2015; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1/TST, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. Demonstrado que a situação não envolve terceirização de serviços pelo dono da obra, mas contratação de empresa especializada, mediante empreitada, para a execução de obra de construção civil, afasta-se a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas deferidos na demanda, pois ele não é empresa construtora nem incorporadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000432-81.2014.5.03.0046 RO; Data de Publicação: 11/05/2015; Disponibilização: 08/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 76; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri) EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OJ 191 DA SDI-I/TST. O contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilização do dono da obra, salvo quando este é empresa construtora ou incorporadora. Inteligência da nº OJ 191 da SDI-1 do TST. Comprovado nos autos que o reclamante laborava em obra de construção civil contratada entre sua empregadora e a Universidade recorrente, incide na hipótese o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, do c. TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária da dona da obra. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000445-80.2014.5.03.0046 RO; Data de Publicação: 08/05/2015; Disponibilização: 07/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 70; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins) EMENTA: DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DA OJ 191 DA SDI-1 DO TST. É posicionamento assente na doutrina e jurisprudência trabalhistas que, se o dono da obra não tiver objetivo econômico de construir, não há que se falar em responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empreiteiro (OJ 191/SDI-1/TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000448-35.2014.5.03.0046 RO; Data de Publicação: 06/05/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. Ao celebrar contrato de empreitada, o dono da obra tem por objetivo alcançar o resultado do trabalho contratado, a cuja realização obriga-se o empreiteiro, assumindo este último os riscos e responsabilidades daí advindos, salvo quando o dono da obra for empresa construtora ou incorporadora, caso dos autos (Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010391-38.2014.5.03.0091 (RO); Disponibilização: 29/04/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DONO DA OBRA - A circunstância se amolda à Súmula 331 do TST, pois a 2.ª ré, como cliente, contratou a 1.ª, para realização de serviços inseridos no objeto social da empresa. Nesse caso, sendo o objeto de tal pactuação de primordial importância para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, tem-se que a terceirização se deu em relação a atividades de caráter comercial/industrial, não sendo o caso de aplicação da mencionada OJ 191 da SBDI-1 do TST, mas, sim, da Súmula 331, IV e VI, do mesmo Tribunal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000083-44.2011.5.03.0156 RO; Data de Publicação: 24/04/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro; Revisor: Marcelo Lamego Pertence) EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SDI-I DO TST. O entendimento consubstanciado na Orientação Jurisdicional 191 da SDI-1 do TST, pela qual, regra geral, o dono da obra não se responsabiliza pelas verbas trabalhistas referentes a empregados vinculados a empresas contratadas sob o regime de empreitada ou prestação de serviços, não se aplica às causas em que o tema central é o ilícito trabalhista fundado no que dispõe o art. 186 do Código Civil. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000491-06.2013.5.03.0046 RO; Data de Publicação: 24/04/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Convocado Carlos Roberto Barbosa) EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. ALCANCE DA OJ 191 DA SBDI-1 DO TST. O entendimento jurisprudencial consolidado na OJ nº 191 da SBDI-1 do TST deve ser interpretado à luz dos princípios da proteção e do valor social do trabalho, limitando-se sua aplicação aos casos de contratação de obra de reforma de imóvel residencial por pessoa física (dono da obra), ou por pessoa jurídica, quando o ramo de atividade é diverso de uma construtora ou incorporadora de imóveis, sem objetivo de exploração econômico-financeira e desde que o objeto contratado não esteja atrelado ao objeto fim da contratante, como ocorre na hipótese dos autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001131-65.2014.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 24/04/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE. Tratando-se o empreendimento pactuado de obra específica e eventual, não responde o dono da obra pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela construtora, a menos que se trate de empresa construtora ou incorporadora, nos termos da OJ nº 191 da SDI-I do c. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001734-60.2013.5.03.0021 RO; Data de Publicação: 17/04/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires) EMENTA: - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - POSSIBILIDADE - OJ 191 DA SBDI-I DO c. TST - INTERPRETAÇÃO. Só é considerado dono da obra aquele que não exerce atividade econômica ou cuja obra contratada não tenha vinculação com o negócio que empreende. Às demais situações, é aplicada a Súmula 331 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002295-26.2013.5.03.0105 RO; Data de Publicação: 14/04/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de Freitas) EMENTA: TOMADOR DE SERVIÇOS. OBRA DE INFRAESTRUTURA. OJ 191 DA SDI-I/TST - NÃO APLICAÇÃO. Não se aplica o entendimento consubstanciado na OJ 191 da SDI-I do C. TST quando a obra realizada é de caráter infra-estrutural e tem como objetivo a melhoria da estrutura de funcionamento da tomadora de serviços, beneficiando-se todo o empreendimento econômico com a prestação de serviços. Nesta situação, deve o dono da obra responder, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas descumpridas pelo executor da obra, por aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 331, IV, do C. TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000847-21.2013.5.03.0104 RO; Data de Publicação: 10/04/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins) EMENTA: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. OJ 191, da SDI-1, DO TST. INTERPRETAÇÃO. A proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, consubstanciados nos artigos 1º, inciso III e IV, 3º, inciso I e III, 6º, 7º e 170, incisos III e VII, de nossa Carga Magna, exigem a releitura da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST, impedindo que pessoas jurídicas de grande porte valham-se do exceptivo legal contido no artigo 455 da CLT para se furtar à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora. Esse verbete deve ser direcionado apenas a pessoas físicas que, com grande esforço, angariam algumas economias para construir ou reformar seu imóvel, não possuindo, obviamente, condições para acompanhar o atendimento dos deveres trabalhistas pelo empreiteiro. Logo, respondem os tomadores de serviços subsidiariamente pelos créditos trabalhistas devidos pelo prestador a seu empregado, na forma da Súmula 331 do TST. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011122-56.2013.5.03.0095 (RO); Disponibilização: 30/03/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral) EMENTA: DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICABILIDADE. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1/TST, "... o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora". No entanto, a hipótese em questão não se aplica quando verificado que a contratação de empresa especializada visou a execução de obras destinadas à melhoria do processo produtivo empresarial, devendo o dono da obra responder, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas descumpridas pela empregadora, por aplicação do entendimento da Súmula 331, IV, do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001308-65.2014.5.03.0101 RO; Data de Publicação: 02/03/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Luis Felipe Lopes Boson) EMENTA: OJ 191/TST - DONO DA OBRA - A aplicação da OJ 191 para excluir a responsabilidade do dono da obra é restrita àquelas hipóteses em que se autoriza a contratação de empresa especializada em construção civil, porque a obra não tem qualquer relação com a atividade-fim do empreendimento, ou ainda, quando se trata de uma pessoa física que precisa contar com os préstimos de uma empresa especializada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000225-47.2014.5.03.0090 RO; Data de Publicação: 19/02/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Demonstrado que o contrato firmado entre os reclamados envolveu a prestação de serviços inerentes às finalidades do tomador, não cabe a aplicação do entendimento contido na OJ n. 191 da SDI-1 do TST, e sim daquele consubstanciado na Súmula n. 331, IV e V, do TST, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000838-03.2014.5.03.0176 RO; Data de Publicação: 09/02/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. OJ Nº 191 DA SDI-1 DO TST. Ao dono da obra se aplica a tese contida na OJ nº 191 da SDI-1 do TST (e não a Súmula nº 331 do TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000664-33.2014.5.03.0066 RO; Data de Publicação: 04/03/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara) EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST, o contrato de empreitada celebrado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. Demonstrado que a situação dos autos não envolve terceirização de serviços, mas contratação de empresa especializada mediante empreitada para a execução de obra de construção civil, afasta-se a responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas deferidos na demanda, pois ele não é empresa construtora nem incorporadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002045-43.2013.5.03.0056 RO; Data de Publicação: 04/02/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Convocado Ricardo Marcelo Silva) EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. OJ 191 DO C. TST. RESPONSABILIDADE. A diretriz jurisprudencial cristalizada na OJ 191 da SBDI-1/TST direciona para a exclusão da responsabilidade do dono da obra, por falta de estipulação em lei, excepcionando apenas uma única hipótese: que o dono da obra seja empresa construtora ou incorporadora - o que, definitivamente, não é o caso do recorrente, um hospital. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002272-68.2013.5.03.0012 RO; Data de Publicação: 19/12/2014; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos; Revisor: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva).

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