JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG
EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. Não há como entender que o termo "atividades inerentes", utilizado no inciso II do art. 94 da Lei 9.472/1997 e no § 1º do art. 25 da Lei 8.987/1995, confunde-se com "atividade fim", expressão cunhada pela doutrina e jurisprudência para se referir às atividades essenciais à dinâmica empresarial, pois, do contrário, estar-se-ia permitindo que o serviço público concedido ou parcela dele seja prestado por empresa que não se sujeitou à licitação, em completa infração do que dispõem os arts. 175 da Constituição da República e 26 da Lei 8.987/1995. Portanto, os arts. 25 da Lei 8.987/1995 e 94, inciso II, da Lei 9.472/1997 autorizam, apenas, a terceirização de atividades meio, dividindo-as em inerentes, acessórias ou complementares. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001619-72.2013.5.03.0107 RO; Data de Publicação: 09/10/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) EMENTA: Artigo 25, parágrafo 1º da Lei 8.987/95. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (CEMIG). INAPLICÁVEL. Uma vez que Lei 8987/95 não abarca as concessionárias de serviços públicos integrantes da Administração Pública Indireta, mas, apenas, empresas privadas concessionárias de serviços públicos e detentoras de contrato firmado com o ente estatal mediante prévio processo licitatório (artigo 4º), não é cabível à CEMIG utilizar-se de permissivo legal deste diploma para contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades "inerentes" ao serviço concedido, razão pela qual, tem-se, nesse caso, nítida terceirização ilícita de mão de obra. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001048-32.2013.5.03.0033 RO; Data de Publicação: 09/05/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE. O art. 25 da Lei nº 8.987/95 não autorizou a terceirização da atividade-fim das empresas do setor elétrico. No caso, uma vez constatado que o substituído exercia atividades diretamente ligadas às finalidades precípuas da tomadora de serviços, avulta a irregularidade da terceirização, devendo-lhe ser assegurado tratamento isonômico em relação aos trabalhadores da tomadora de serviços. Inteligência da Súmula nº 331 do C. TST e da O.J. nº 383 da SDI-I do mesmo Tribunal. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000563-85.2012.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 22/01/2014; Disponibilização: 21/01/2014, DEJT, Página 27; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. OJ 383 DA SDI-I DO C. TST. Evidenciado nos autos a contratação do reclamante para exercer atividade-fim da tomadora de serviços, mediante empresa interposta, resta evidente a ilicitude da terceirização. Ainda que a reclamada seja integrante da Administração Pública Indireta, o que impede o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a tomadora pela inobservância do requisito consubstanciado no inciso II do art. 37 da CR/88, tal fato não afasta a imposição do tratamento isonômico que deve ser dispensado ao reclamante em relação aos empregados dos quadros funcionais da concessionária de energia elétrica em questão, fazendo jus às mesmas verbas trabalhistas e benefícios normativos, com amparo nas disposições do art. 5º, caput e art. 7º, inciso XXX, da Constituição da República, bem como na aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei n. 6.019/74. Inteligência da OJ 383 da SDI-I do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000891-44.2012.5.03.0114 RO; Data de Publicação: 18/03/2015; Disponibilização: 17/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 51; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ISONOMIA. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. O empregado terceirizado de concessionária de energia elétrica deve receber tratamento isonômico em relação aos trabalhadores da tomadora de serviços, em se constatando o labor em serviços diretamente ligados à dinâmica empresarial desta. Trata-se de aplicação do princípio da isonomia (artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da CF), que garante ao reclamante a percepção de igual salário e a aplicação dos instrumentos coletivos firmados pelo ente terceirizante, que inclusive deve ser responsabilizado subsidiariamente pelas verbas devidas ao obreiro. Embora ilícita a terceirização nesse caso, como a contratação direta pela CEMIG depende de aprovação em concurso público, pela regra do inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal, permanece a relação de emprego do reclamante apenas com a 1ª reclamada. Pela mesma razão, a responsabilidade direta da CEMIG, pelos débitos trabalhistas, constituiria violação ao mencionado dispositivo constitucional. Assim, cabe apenas a responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, pelo entendimento do item V da Súmula 331 do Colendo TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000020-82.2012.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 17/07/2013; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; Revisor: Anemar Pereira Amaral) EMENTA: CEMIG. MANUTENÇÃO DE LINHAS E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. FUNÇÕES ESSENCIAIS À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. É ilícita a terceirização de funções essenciais à atividade-fim do tomador de serviços. Na esteira da OJ n. 383 da SDI-I do TST, se o tomador de serviços é ente da Administração Pública, não se reconhece o vínculo empregatício, o que, contudo, não afasta o direito dos empregados terceirizados de receber as mesmas verbas trabalhistas e normativas asseguradas aos contratados diretamente pelo tomador de serviços, em face do princípio da isonomia. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001863-98.2013.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 23/02/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Convocado Edmar Souza Salgado) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - LICITUDE - Não é ilícita a terceirização, por empresas de geração, transmissão e distribuição de energia da atividade de leitura de registros nos pontos de consumo, fins de cobrança dos serviços aos respectivos usuários. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000564-63.2014.5.03.0071 RO; Data de Publicação: 30/03/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Redator: Luis Felipe Lopes Boson) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IGUALDADE SALARIAL. Exercendo o autor funções típicas da atividade-fim da tomadora final de serviços, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, e considerando-se o princípio isonômico consagrado no art. 5.º, caput, da Carta Magna, devida a aplicação analógica (art. 8.º da CLT) do art. 12 da Lei n. 6.019/1974, pelo que faz jus o obreiro ao piso salarial previsto no ACT indicado na exordial, celebrado pela quarta reclamada, assim como aos demais direitos trabalhistas devidos aos trabalhadores da empresa tomadora que exerçam função igual ou semelhante. Ora, se nos contratos de trabalho regidos pela Lei n. 6.019/74 assegura-se o tratamento isonômico entre os terceirizados e os empregados da empresa tomadora, com maior razão essa igualdade há de ser reconhecida na hipótese de terceirização ilícita, na qual houve a prestação de serviços permanentes e indispensáveis à atividade-fim da empresa tomadora, beneficiária direta desses serviços. Recurso ordinário obreiro ao qual se confere parcial provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000382-11.2012.5.03.0051 RO; Data de Publicação: 21/01/2013; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Sueli Teixeira; Revisor: Julio Bernardo do Carmo) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA). Conquanto seja impossível reconhecer vínculo de emprego com a tomadora de serviços (CEMIG), considerada a sua condição de integrante da administração pública estadual, constatada a terceirização ilícita de sua atividade-fim, impõe-se reconhecer o tratamento isonômico ao reclamante em relação aos empregados dos quadros funcionais da concessionária de energia elétrica em questão, fazendo ele jus às mesmas verbas trabalhistas e benefícios normativos. Aplicação dos artigos 5º e 7º, inciso XXX, da Constituição da República; aplicação analógica do artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/74 e inteligência da Orientação Jurisprudencial 383 da SDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001611-74.2013.5.03.0114 RO; Data de Publicação: 19/02/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - ATIVIDADE-FIM. O trabalho realizado no setor de iluminação pública e privada, abrangendo tarefas (mesmo que menos complexas) relacionadas à instalação e à manutenção das redes de distribuição, encontra-se entre as atividades imprescindíveis de uma concessionária de serviços de energia elétrica. De fato, como a 3ª reclamada explora tal atividade econômica, é razoável que ela mesma disponibilize atendimento aos seus clientes, mantendo, para tanto, empregado contratado. O item III da súmula 331 do c. TST permite inferir que a terceirização regular é possível quando atinente às atividades de "conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador". Desse texto, extrai-se que os serviços especializados ligados à atividade-fim do tomador são insuscetíveis de terceirização regular. Nesse aspecto, a terceirização possui claros limites, assim como a livre iniciativa, porquanto sempre condicionadas à valorização do trabalho humano, e isso se dá por aplicação da Constituição Republicana de 1988 (incisos III e IV do art. 1º e art. 170). Outrossim, a terceirização em debate não se enquadra nas hipóteses descritas na 8.987/95. Desse modo, o intento da Cemig de transferir a terceiro a execução de atividade-fim, realizando desmembramento de serviços relacionados ao fornecimento/distribuição de energia elétrica, não encontra guarida na seara trabalhista. Daí ressai o objetivo de precarizar o emprego, o que encontra óbice tanto no artigo 9º, da CLT, quanto no item I da Súmula 331 do C. TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000784-84.2013.5.03.0010 RO; Data de Publicação: 12/05/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. FUNÇÃO DE ELETRICISTA. Considerando-se as atividades comprovadamente exercidas pelo reclamante, resta evidenciada a irregularidade da terceirização, ainda que os serviços não envolvessem linha de transmissão/alta tensão. Ao contrário do aduzido pelas rés, os serviços alusivos à função de eletricista estavam diretamente relacionados ao objeto social da tomadora de serviços, ou seja, ao fornecimento de energia elétrica, inserindo-se, portanto, dentro do plexo de atividades-fim da CEMIG, não se confundindo com mera atividade-meio. Desse modo, o trabalho realizado no setor de iluminação pública ou privada, abrangendo tarefas (mesmo que menos complexas) relacionadas à instalação e à manutenção das redes de distribuição, encontra-se dentre as atividades imprescindíveis de uma concessionária de serviços de energia elétrica. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000791-04.2012.5.03.0013 RO; Data de Publicação: 14/05/2013; Disponibilização: 13/05/2013, DEJT, Página 249; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO DE LICITAÇÃO. DESRESPEITO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA EMPRESA PRESTADORA. RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE. LEI DE LICITAÇÃO. Detectada a culpa da Administração Pública, assim caracterizada pela sua omissão e/ou negligência quanto ao dever de fiscalizar a fiel execução e cumprimento do contrato de prestação de serviço (culpa "in vigilando") ajustado com a empresa fornecedora de mão-de-obra, tal como determinado pelos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/91 (Lei de Licitação), será lícito imputar-lhe o dever de indenizar os trabalhadores que tiveram seus direitos trabalhistas não-adimplidos pela contratada, em valor equivalente aos direitos violados ou não respeitados, segundo a interpretação sistêmica dos artigos 58, incisos II e III; 67, § 1º; 78, incisos II, VII e VIII e 79, inciso I, todos da Lei 8.666/91, c/c os artigos 186 e 942, parágrafo único, estes do Código Civil de 2002. Não demonstrando a Administração Pública, por meio idôneo e previsto na Lei de Licitações, o cumprimento de seu dever de fiscalizar o contrato de prestação de serviço ajustado com empresa prestadora de serviços, não pode ser afastado o reconhecimento de seu dever de reparar o dano perpetrado aos empregados da empresa contratada, pois é princípio do Estado Democrático de Direito o dever de reparar a lesão ou ameaça de lesão a direito, sendo que, não só os autores diretos desta lesão serão chamados a assim responder, como, também, solidariamente, os seus co-autores. A omissão e a negligência da Administração Pública por certo contribuiu para a ocorrência do evento danoso, e como tal, deve ser chamada a responder pelo dano causado. E, considerando a desobediência à própria Lei de Licitações, não pode a Administração Pública tentar escudar-se na regra do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/91, pois a garantia ali expressa somente se justifica e pode ser alcançada se observado todo o tratamento normativo da Lei de Licitações, especialmente quanto ao dever de vigiar a execução do contrato firmado. Ademais, é importante destacar que a Administração tem o poder de se ressarcir de eventual dano que a empresa contratada lhe causar, através de ação de regresso, não sendo concebível, sob outro prisma, imaginar que o trabalhador, como o ente ou elemento mais débil de toda essa relação, seja a parte que vai suportar os ônus ou agruras para recebimento da energia de trabalho que já despendeu, excluindo-se, de todo esse dilema logo aquele ente ou elemento que diretamente se beneficiou do esforço e trabalho humano. É dever da Administração Pública bem gerir o erário, e, neste sentido, se a prestadora de serviço contratada não quitou os direitos trabalhistas dos seus empregados (sendo eles o elemento principal desse contrato de prestação de serviço, pois é quem, ao fim e ao cabo, o executa e lhe dá vida e existência), não pode haver remuneração da empresa contratada. Se o dinheiro público recebido pela empresa prestadora não é destinado à remuneração do objeto do contrato (trabalho dos prestadores de serviço - trabalhadores), é dever da Administração reter e até glosar a parte ou o valor do contrato não-adimplido ou não realizado. Não se pode nem mesmo dizer aqui, destaca-se por relevante, estar havendo oneração do contrato licitado, pois o pagamento que a Administração é chamada a realizar, na verdade, está inserido no próprio valor do contrato licitado, pois só se pode conceber a idéia de remuneração à prestadora de serviços, se esta, a tempo e modo, demonstrar o adimplemento do pagamento a que estava obrigada, junto aos seus empregados que estão à disposição da Administração Pública. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000544-34.2010.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 06/06/2011; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri; Revisor: Anemar Pereira Amaral) EMENTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Empresas que exploram atividade de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, que contratam empreiteiras objetivando a construção de suas linhas de transmissão, não configurando propriamente obras de construção civil, não estão abrangidas pela exceção contida na Orientação Jurisprudencial n. 191, da SDI-1, do TST, tornando juridicamente viável a sua responsabilização, pois se cuida, na verdade, de típico processo de terceirização. Aplicabilidade da Súmula n. 331 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0041400-43.2006.5.03.0141 RO; Data de Publicação: 29/03/2008; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Emilia Facchini; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. SERVIÇO RELACIONADO À ATIVIDADE-FIM DO TOMADOR. A função desenvolvida pelo eletricista caracteriza atividade que se insere no objeto social da CEMIG, qual seja, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica. Impossível, portanto, a terceirização de referida atividade fim. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000359-40.2015.5.03.0090 RO; Data de Publicação: 25/09/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATIVIDADE FIM - EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA - Demonstrado nos autos que a empresa contratante e que se aproveitou da mão de obra do reclamante firmou contrato com a contratada, prestadora de serviços, para a execução de serviços voltados à sua atividade fim, torna-se ilícita a terceirização, impondo o reconhecimento do direito à isonomia com os empregados da tomadora. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000003-53.2014.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 20/03/2015; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker; Revisor: Marcelo Lamego Pertence).