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Jurisprudência do TRT-MG anterior à Súmula 50 sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado

publicado: 14/04/2016 às 02h50 | modificado: 14/04/2016 às 05h50
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1) 1ª Corrente: Pela incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado

EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. DATA DE BAIXA NA CTPS. PROJEÇÃO. A data de baixa a ser lançada na CTPS é a do término do aviso prévio, ainda que indenizado, nos termos da OJ 82 da SDI-1 do C. TST, o que se coaduna com o disposto no artigo 487, §1º, da CLT. Tal entendimento restou ainda corroborado pela revogação da alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) pelo Decreto 6.727, de 12 de janeiro de 2009, com a definitiva integração do aviso prévio indenizado na base de cálculo para o cômputo da contribuição previdenciária. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000497-13.2014.5.03.0067 RO; Data de Publicação: 20/11/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto). EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO / INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - Com o advento do Decreto nº 6.727/2009, publicado em 12/01/2009, restaram revogadas a alínea "f", do inciso V, do § 9º, do art. 214, o art. 291 e o inciso V, do art. 292 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), que excluíam da incidência de contribuição previdenciária o aviso prévio indenizado. Assim, tal verba, que até então não sofria a incidência da contribuição previdenciária, passou a integrar a base de cálculo para recolhimento ao INSS, o que deve ser observado no caso, uma vez que o trabalhador foi dispensado em data posterior à alteração legislativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011454-10.2013.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 14/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 236; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonca). EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. Na esteira da alteração do art. 28, da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 9.528/97, o art. 214, §9º, V, "f", do Decreto nº 3.048/99, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 6.727, de 12.01.09, passando o aviso prévio indenizado a integrar o salário de contribuição do empregado, para fim de incidência da cota previdenciária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011320-03.2013.5.03.0028 (RO); Disponibilização: 04/09/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes). EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. Com a revogação da alínea f, do inciso V, § 9º, do artigo 214 do Decreto 3.048/99, pelo Decreto 6.727/09, ocorrida em 12 de janeiro de 2009, o aviso prévio indenizado passou a fazer parte do salário-de-contribuição, incidindo sobre ele a verba previdenciária. O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (arts. 487, § 1º e 489, da CLT), inclusive com incidência referente ao recolhimento do FGTS (Súmula 305 do c. TST), devendo ser anotado na CTPS (OJ 82 da SDI-1 do TST ), para fins de cômputo do tempo para aposentadoria, contexto que justifica, à luz do princípio da razoabilidade, a inclusão do salário correspondente na base de cálculo das contribuições devidas à Previdência Social.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011439-41.2013.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 20/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 117; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto). EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. Diante da alteração do Decreto nº 3.048/99 promovida pelo Decreto nº 6.727/09, o qual suprimiu o aviso prévio indenizado do rol de parcelas que não integram o salário-de-contribuição, incide contribuição previdenciária sobre tal verba, no caso dos autos, uma vez que o aviso prévio indenizado ocorreu em data posterior à referida modificação normativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011319-95.2013.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 07/08/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Convocado Antonio Carlos R.Filho). EMENTA: INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O Decreto 6727/2009 revogou o disposto na alínea "f" do inciso V do §9º do artigo 214 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999), o qual, por sua vez, excluía o aviso prévio indenizado da base de incidência das contribuições previdenciárias. Sendo assim, o aviso prévio, ainda que indenizado, possui natureza salarial e, portanto, sobre ele deve mesmo haver a incidência das contribuições previdenciárias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010246-54.2014.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 30/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 215; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas). AVISO PRÉVIO. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. O aviso prévio indenizado, a partir da alteração do Decreto n° 3.048/99, promovida pelo Decreto n° 6.727/09, deve se sujeitar à incidência das contribuições previdenciárias. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011811-53.2014.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 07/05/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim); CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - INCIDÊNCIA. O fundamento jurídico para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, que era a alínea 'f' inciso V parágrafo 9º artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, foi suprimida pelo Decreto nº 6.727/09. Como o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, como determina a parte final do parágrafo 1º do artigo 487 CLT, devendo ser anotada a data de seu término na CTPS (Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-I do Colendo TST), não existe razão para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as diferenças de aviso prévio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012021-41.2013.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 30/04/2015; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadão Cardoso). EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Há incidência de contribuições previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado, já que se trata de lapso temporal compreendido no contrato de trabalho, para todos os efeitos, conforme se infere da interpretação do artigo 487, § 1º, da CLT e da OJ nº 82, da SDI-1, do c. TST. Como se não bastasse, a partir da edição do Decreto nº. 6.727, de 12/01/2009, que revogou a alínea "f" do inciso V do § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sobre a parcela passaram a incidir recolhimentos previdenciários por imperativo de lei. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010470-26.2013.5.03.0164 (AP); Disponibilização: 27/03/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 278; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Não cadastrado). 2ª Corrente: Pela não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O aviso prévio indenizado, pela sua natureza própria de verba indenizatória (uma vez que não se traduz em contraprestação por serviço efetivamente prestado - mas em indenização relativa ao prejuízo sofrido pela perda do emprego) não está sujeito a contribuição previdenciária. Nessa ordem de ideias, pouco importa a alteração do Dec. 3.048/1999 pelo Dec. 6.727/2009. Decreto nada mais é que a linguagem solitária e unilateral do Chefe do Poder Executivo Federal - autoridade que, num Estado Democrático de Direito, não detém a mínima prerrogativa que lhe permita fixar o conteúdo e alcance de conceitos eminentemente constitucionais. Aqui, a matéria é de natureza constitucional (fato gerador do tributo, seu conteúdo econômico e a capacidade contributiva do contribuinte). Esses conceitos constitucionais não podem ser manobrados por meros Decretos (diplomas unilaterais expedidos pelo Poder Executivo - com propósitos meramente arrecadatórios). Enfim, a alteração de um Decreto pelo outro é absolutamente irrelevante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011291-30.2013.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 16/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 276; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Não obstante a Lei nº 9.528/97, que alterou a de nº 8.212/91, ter suprimido o aviso-prévio indenizado do rol das parcelas que não integram o salário-de-contribuição, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 214, § 9º, alínea "f", expressamente dispôs acerca da isenção do mencionado aviso, para efeito da contribuição previdenciária. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011247-11.2013.5.03.0164 (AP); Disponibilização: 13/11/2015; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida). EMENTA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. Conforme se infere do artigo 195, incisos I, "a", e II, da Carta da República, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o rendimento, oriundo do trabalho, pago a pessoa física. De outro lado, o inciso I, do art. 28, da Lei nº 8.212/91 define, como salário de contribuição, as parcelas lá elencadas, dentre as quais não está o aviso prévio indenizado, parcela que não decorre do trabalho - mas da ausência dele, pela indenização do período correspondente. Diante disso, é inegável sua natureza indenizatória, sobre a qual não há recolhimentos previdenciários, panorama não alterado em razão da revogação da alínea "f" do inciso V do §9º do art. 214 do Decreto 3.048/99. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011847-52.2013.5.03.0028 (RO); Disponibilização: 29/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 273; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima).

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