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Jurisprudência do TRT-MG anterior à Súmula nº 52

publicado: 05/05/2016 às 02h50 | modificado: 05/05/2016 às 05h50
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1) 1) Corrente majoritária (pela nulidade da sentença que aplica confissão ficta à parte não intimada pessoalmente para audiência em que deveria depor).
JURISPRUDÊNCIA TRT da 3ª Região:

CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Nos termos do § 1º do art. 343 do CPC, de aplicação subsidiária no processo do trabalho (art. 769 da CLT), a intimação das partes, para a audiência de instrução e julgamento, deve ser pessoal, entendimento consubstanciado no item I da Súmula 74 do Colendo TST. Nesse sentido, a aplicação da pena de confissão ficta pela ausência à audiência, sem a intimação pessoal da parte, configura cerceamento do direito ao devido processo legal (inciso LV artigo 5º da Constituição Federal), devendo ser reaberta a instrução, com o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de nova audiência, com intimação pessoal das partes e promovido novo julgamento, como se entender de direito.¿. TRT da 3ª Região; PJe: 0010848- 81.2014.5.03.0152 (RO); Disponibilização: 25/02/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Frederico Leopoldo Pereira. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. A sentença que aplica os efeitos da confissão ficta à parte reclamada da ação originária, independentemente de ter havido intimação pessoal desta para comparecimento a audiência, com cominação da pena, ofende o disposto no artigo 343, § 1º, do CPC, autorizando a desconstituição da coisa julgada com amparo no artigo 485, V, do CPC. TRT da 3.ª Região; PJe: 0010871- 61.2015.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 07/12/2015; Órgão Julgador: 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais; Relator: Luiz Antônio de Paula Iennaco. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SEM JUSTIFICATIVA. Para que incidam os efeitos da confissão ficta à parte ausente à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, é imprescindível que tenha havido intimação pessoal¿. TRT da 3ª Região; Processo: 0000170-42.2014.5.03.0108 RO; Data de Publicação: 18/11/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Mônica Sette Lopes; Revisor: Maria Stela Alvares da S.Campos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. REMANEJAMENTO DE PAUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. NULIDADE DA SENTENÇA. Na hipótese de alteração de data e horário da audiência de instrução, devem as partes ser intimadas pessoalmente, sendo insuficiente a intimação dirigida apenas aos procuradores constituídos nos autos. Aplicação analógica da Súmula nº 74, I, do col. TST. In casu, à falta de intimação do Autor, de forma pessoal, acerca de data e horário designados para a audiência de instrução antecipada, resta configurada a nulidade processual, com a aplicação da pena de confissão ficta em face de sua ausência. Sem embargo de ser certo, nos termos do art. 9o, da Lei n.11.419, de 19 de dezembro de 2006, que no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, bem assim que as citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais (§ 1o.), entendo que a adoção deste procedimento deverá observar, com precedência, a efetiva garantia de acesso à justiça, que passa pela comunicação de seus atos, princípio este alcandorado em predicamento constitucional (art.5o., inciso XXXV). Bem de ver, que a sistemática do processo judicial eletrônico não tem o condão de alterar o entendimento retro, corporificado na jurisprudência trabalhista, inclusive havendo compatibilidade de sua adoção com o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais. O processo como instrumento que é, não pode atuar em detrimento de um direito, mas sim para reconhecê-lo e conferir ao seu titular o que lhe assiste obter. Ademais, o § 2o, da referida lei, estabelece que "Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído". Em leitura do referido dispositivo legal, entende-se que a intimação por vista da parte interessada, apenada, ao final, com a pena de confissão presumida, se apresenta inexequível por ausência de seus pressupostos legais (o art. 343 , § 1º , do Código de Processo Civil condiciona a aplicação da confissão ficta à intimação pessoal da parte), sendo inviável sua realização, por motivo técnico, na pessoa de seu procurador, ocasião em que deve ser realizada segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. Preliminar de nulidade da sentença acolhida, com determinação do retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, da qual as partes deverão ser intimadas pessoalmente.¿. TRT da 3ª Região; Pje:0011795-59.2013.5.03.0027(RO); Disponibilização: 14/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 232; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa. EMENTA: NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMADO (PESSOA FÍSICA) PARA A AUDIÊNCIA INAUGURAL ADIADA. CARACTERIZADA. A intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência inaugural adiada não pode ser substituída por intimação ao procurador, nos termos do art. 343, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, do TST (aplicação analógica). Evidencia-se, assim, que a aplicação da revelia e confissão ficta ao reclamado (pessoa física) está condicionada à sua intimação pessoal. Portanto, a intimação do representante legal, por intermédio de publicação no diário oficial, não supre a exigência legal, e caracteriza nulidade processual a aplicação da pena de confesso ao reclamado nessa situação. TRT da 3ª Região; Processo: 0000212-32.2014.5.03.0160 RO; Data de Publicação: 05/09/2014; Disponibilização: 04/09/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 170; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Paulo Roberto de Castro. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA. O art. 343, §1º, do CPC, condiciona a aplicação da confissão ficta à intimação pessoal da parte. Assim, a intimação do representante legal constituído pelo reclamado por meio de publicação no DEJT, não supre a exigência legal, mormente no caso dos autos em que a publicação nada menciona sobre a designação da audiência, como também não constou corretamente o nome do procurador da parte.. TRT da 3ª Região; Processo: 0003241-63.2012.5.03.0030 RO; Data de Publicação: 16/06/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Julio Bernardo do Carmo. NULIDADE. REMANEJAMENTO DE PAUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. Para aplicação da confissão ficta, nos moldes da Súmula nº 74, I, do TST, é imprescindível a intimação pessoal das partes e não apenas dos procuradores. TRT da 3ª Região; Processo: 0000055-35.2013.5.03.0147 RO; Data de Publicação: 07/03/2014; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Emerson Jose Alves Lage. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIA PRESTAR DEPOIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Conforme entendimento do C. TST e à luz do art. 343, §1º, do CPC, subsidiariamente aplicado, a intimação pessoal da parte para o comparecimento à audiência em que irá depor é condição indispensável para a aplicação da confissão. Tal exigência não é suprida pela intimação do procurador constituído nos autos. In casu, demonstrado que não houve intimação pessoal da 1ª reclamada acerca do adiamento da audiência de instrução, na qual deveria comparecer, sob pena de confissão, impõe-se reconhecer a nulidade da sentença que lhe aplicou a confissão ficta, por cerceamento do direito de defesa.¿. TRT da 3ª Região; Processo: 0000833-51.2012.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 10/10/2013; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim; Revisor: Heriberto de Castro. JURISPRUDÊNCIA DO TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Na esteira da jurisprudência desta Corte superior deve ser reconhecido, no caso dos autos, a contrariedade ao enunciado da Súmula nº 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho e a violação do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil, justificando o conhecimento do recurso de revista. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista". RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO 00545-2012-019-03-00-6-IUJ DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do art. 343, § 1º, do Código de Processo Civil, "A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor" e da Súmula 74, I, do Tribunal Superior do Trabalho, "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor".). 2. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional que mantém os efeitos da confissão ficta na hipótese em que não houve intimação pessoal da reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.¿. Processo: RR - 722-95.2010.5.01.0045 Data de Julgamento: 24/02/2016, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO PARA A AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO - INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - CONFISSÃO FICTA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Diante de possível violação do art. 343, § 1º, do CPC, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EMPREGADO PARA A AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO - INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - CONFISSÃO FICTA - CERCEAMENTO DE DEFESA. Verifica-se no acórdão que, realmente, o Tribunal Regional considerou suficiente a notificação do advogado para comparecer à audiência de instrução, cuja data foi antecipada, entendendo que o empregado não compareceu sem motivo, aplicando-lhe a confissão ficta. Nos termos do art. 343, § 1º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, "a parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor." Na hipótese dos autos, a audiência de instrução foi antecipada, em virtude de ajuste da pauta. A notificação não foi realizada pessoalmente ao empregado, mas apenas ao advogado constituído, o que torna flagrante o prejuízo causado à parte em razão da irregularidade de sua intimação, razão pela qual o recurso merece ser provido para decretar a nulidade do processo a partir da audiência em que foi aplicada a pena de confissão ao empregado e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que proceda à reabertura da instrução processual com a intimação pessoal do autor, constando as cominações legais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 343, § 1º, do CPC e provido. Processo: RR - 162800- 21.2013.5.13.0005 Data de Julgamento: 09/12/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RECLAMANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o art. 343, § 1º, do CPC é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho, e estabelece ser pessoal a intimação para o comparecimento à audiência em que a parte irá depor, não sendo suficiente que a intimação por meio de advogado constituído nos autos. Na hipótese, consignou o e. TRT que a tentativa de intimação da reclamante por meio postal, retornou com a indicação "mudou-se". Registra o v. acórdão que o seu advogado foi regularmente intimado e que o referido patrono também não compareceu à audiência na qual deveria depor a agravante, tendo sido declarada confessa quanto à matéria de fato. Não há menção no v. acórdão de que tenha sido tomada qualquer providência a fim de intimar a reclamante a indicar o novo endereço. Cerceamento do direito de defesa caracterizado. Recurso de revista conhecido e provido.¿. Processo: RR - 18700- 30.2009.5.01.0010 Data de Julgamento: 25/11/2015, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. Demonstrada a contrariedade à Súmula 74, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS RECLAMADAS PARA PRESTAR DEPOIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 343, §§ 1º E 2º, DO CPC E DA SÚMULA 74, I, DO C. TST. A pena de confissão somente será aplicada à parte que deixar de comparecer à audiência na qual deveria prestar depoimento pessoal, quando a mesma for, para tanto, intimada pessoalmente, com cominação expressa nesse sentido. E formalidade desse jaez não foi observada pela Instância de Origem, na medida em que a intimação do reclamante foi feita na pessoa do seu advogado, e não pessoalmente. Cumpre ressaltar que, o fato de o advogado do autor ter poderes expressos para receber intimação em seu nome, não afasta a imprescindibilidade da intimação pessoal, diante da literalidade dos mencionados artigo 343, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 74, I, desta C. Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.¿. Processo: RR - 151200-59.2007.5.01.0421 Data de Julgamento: 11/11/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DO RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA, POR MEIO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CONFISSÃO FICTA. Para se declarar a confissão, em face do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal das partes, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados. Nesse diapasão - e ao contrário do que decidiu a Corte a quo - a mera intimação da Reclamante para audiência em que seria ouvida, por meio de seu advogado, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta. Entendimento do disposto no art. 343, § 1.º, do CPC e na Súmula n.º 74, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, prejudicado o exame do Agravo de Instrumento do Reclamado. Processo: ARR - 232400-45.2009.5.02.0048 Data de Julgamento: 21/10/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015. I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. A ausência de intimação pessoal da parte que deverá depor na audiência em prosseguimento, e a aplicação da pena de confissão em decorrência do seu não comparecimento, importa cerceamento do seu direito de defesa, tendo em vista os comandos que emanam do art. 343, § 1º, do CPC e da Súmula 74, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA - Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da quarta Reclamada, ante o provimento do Recurso de Revista do Reclamante. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEXTA RECLAMADA - Prejudicado o exame do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista da sexta Reclamada, diante do provimento do Recurso de Revista do Reclamante.¿. Processo: ARR - 167600-30.2008.5.02.0052, Data de Julgamento: 21/10/2015, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 343, §1º, CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO POR MEIO DE DIÁRIO OFICIAL. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o art. 343, § 1º, do CPC é aplicável subsidiariamente no processo do trabalho, e estabelece ser pessoal a intimação para o comparecimento à audiência em que a parte irá depor, não sendo suficiente que a intimação por meio de advogado constituído nos autos. Na hipótese, consignou o e. TRT que foram realizadas diversas tentativas de intimação do reclamante por meio postal, sempre retornando com a indicação "endereço inexistente". Registra o v. acórdão que o reclamante foi intimado na pessoa do seu advogado mediante publicação em órgão oficial e que o referido patrono compareceu à audiência na qual deveria depor o agravante, porém desacompanhado deste, tendo sido o reclamante declarado confesso quanto à matéria de fato. Não há menção no v. acórdão de que tenha sido tomada a mesma providência (publicação mediante imprensa oficial em nome do advogado) a fim de intimar o reclamante a retificar o endereço indicado na inicial. Cerceamento do direito de defesa caracterizado. Recurso de revista conhecido e provido.¿. Processo: RR - 61800- 80.2007.5.01.0341 Data de Julgamento: 23/09/2015, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/09/2015. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FEITA APENAS EM NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NULIDADE. Dá-se provimento ao agravo de instrumento quando configurada, no recurso de revista, possível contrariedade ao artigo 343, § 1º do Código de Processo Civil. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO FEITA APENAS EM NOME DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PENA DE CONFISSÃO. NULIDADE. Para que seja aplicada a pena de confissão à parte que não comparecer à audiência, faz-se necessária a sua intimação expressa, com tal cominação, nos termos da Súmula/TST nº 74, I. Assim, ao aplicar a pena de confissão sem a intimação pessoal do autor, o Juízo de piso bem como o Tribunal Regional contrariaram as disposições contidas no artigo 343, § 1º do Código de Processo Civil e na Súmula retrocitada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.¿. Processo: RR - 1109- 73.2011.5.15.0114 Data de Julgamento: 02/09/2015, Relator Desembargador Convocado: Gilmar Cavalieri, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015. I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO, DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RÉ. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO EFETUADA APENAS À PATRONA DA PARTE. Vislumbrada a possível violação ao artigo 343, § 1º, do CPC, bem como a contrariedade à Súmula 74, I, do C. TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IIRECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO, DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RÉ. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO EFETUADA APENAS À PATRONA DA PARTE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 343, § 1º, DO CPC E CONTRARIEDADE À SÚMULA 74, I, DO C. TST, CONFIGURADAS. É certo que, como consignado pelo E. Regional, a prestação de depoimento na audiência inicialmente designada não desobrigava o reclamante de comparecer à audiência em prosseguimento, decorrente da reabertura da instrução processual em virtude do acolhimento da preliminar de nulidade, pela recusa à oitiva de testemunhas, suscitada pela demandada em sede de recurso ordinário. Contudo, é igualmente certo que tal intimação para o ato processual de reabertura da instrução probatória deveria se dar de forma pessoal, e não por intermédio da patrona do autor, ainda que investida de poderes expressos para esse fim, e com expressa cominação da aplicação de pena de confissão, na hipótese de não comparecimento. Precedentes desta C. Corte Superior. Violação ao artigo 343, § 1º, do CPC e contrariedade à Súmula 74, I, do C. TST, configuradas. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 3347- 82.2012.5.12.0027 Data de Julgamento: 02/09/2015, Relatora Desembargadora Convocada: Jane Granzoto Torres da Silva, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/09/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 343, §1º, CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE. INTIMAÇÃO EFETUADA NA PESSOA DO ADVOGADO. Extrai-se do Regional que "a intimação da reclamada foi regularmente realizada através de seu procurador, sendo inaplicável na seara trabalhista o disposto no artigo 343 do CPC, ante a incompatibilidade com o princípio da celeridade processual". Ao contrário do que foi decidido, o art. 343, § 1º, do CPC, é aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, e estabelece ser pessoal a intimação para o comparecimento à audiência em que a parte irá depor, não sendo suficiente que a intimação por meio de advogado constituído nos autos. Desta feita, para a aplicação da pena de confissão ficta devido ao não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal da parte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.¿. Processo: RR - 1649-60.2011.5.03.0113 Data de Julgamento: 24/06/2015, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMISSIBILIDADE. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO "PESSOAL" DA PARTE PARA PRESTAR DEPOIMENTO NA AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NULIDADE. A intimação endereçada ao procurador regularmente constituído, para que a parte compareça na audiência de instrução, não supre a exigência legal da necessidade da intimação "pessoal" da parte, ou seja, no seu próprio endereço, não havendo falar em aplicação de revelia e, consequentemente, confissão dos fatos objeto de controvérsia na causa. Exegese do artigo 343, § 1º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho e incidência da Súmula Nº 74, I, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.¿. Processo: RR - 1609-43.2013.5.03.0005 Data de Julgamento: 13/05/2015, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/05/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA POR MEIO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CONFISSÃO FICTA. Caracterizada a possível afronta ao art. Artigo 343, § 1.º, do CPC, merece ser processado o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA RECLAMANTE PARA AUDIÊNCIA, POR MEIO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CONFISSÃO FICTA. Para se declarar a confissão, em face do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal das partes, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados. Nesse diapasão - e ao contrário do que decidiu a Corte "a quo" - a mera intimação da Reclamante para audiência em que seria ouvido, por meio de seu advogado, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta. Aplicação do disposto no art. 343, § 1.º, do CPC e na Súmula n.º 74, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido.¿. Processo: RR - 248000- 25.2009.5.02.0075 Data de Julgamento: 08/04/2015, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEPOIMENTO. CONFISSÃO FICTA PELO NÃO COMPARECIMENTO. O Regional houve por aplicar a pena de confissão ao autor, entendendo satisfeita a exigência de intimação pessoal quando esta se dá na pessoa do advogado. A Súmula 74, I, do TST, ao recomendar a cominação de confesso contra a parte contumaz, inspira-se no art. 343, § 1º, do CPC, dado que a CLT é omissa no tocante ao depoimento pessoal. Impõe-se, portanto, que a confissão ficta seja atribuída apenas à parte que foi intimada pessoalmente para depor, sob pena de confissão. O ato de o reclamante ter concedido poderes ao advogado para receber citação (cláusula ad et extra juditia) não autoriza que seja cominada a sanção processual, malgrado permita o prosseguimento da audiência se, por hipótese, não sobejar interesse na colheita dos depoimentos pessoais. Portanto, considerando que o chamamento da parte à audiência de instrução e julgamento para depor acerca dos fatos sobre os quais versa a causa exige sua intimação pessoal, na hipótese de não ser observado esse comando legal, como é o caso dos autos, mostra-se descabida a aplicação da pena de confissão, e esta configura cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, em manifesto prejuízo à parte, ex vi dos arts. 343, § 1º, do CPC, 844, caput, da CLT, Súmula 74 do TST e art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (...)¿. Processo: ARR - 72-38.2010.5.12.0014 Data de Julgamento: 08/04/2015, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. Vislumbrada a violação ao artigo 343, § 1º, do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECLAMANTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - INTIMAÇÃO APENAS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. Para que se aplique a pena de confissão ficta àquele que deixa de comparecer a audiência de instrução, necessária se faz a efetiva intimação pessoal da parte, com advertência expressa das consequências em em caso de ausência. Recurso de Revista conhecido e provido.. Processo: RR - 63800-65.2008.5.02.0058, Data de Julgamento: 17/12/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. 2) Corrente minoritária (não acolhe a nulidade da sentença que aplica a confissão ficta à parte não intimada pessoalmente da audiência em que deveria depor)
JURISPRUDÊNCIA DO TRT da 3ª Região:
RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - Requer a reclamante a declaração de nulidade da sentença sustentando que lhe foi indevidamente aplicada a confissão, decorrente da sua ausência em audiência de prosseguimento para instrução, pois a respectiva intimação deu-se em nome dos advogados. Aduz que a aplicação da confissão somente pode dar-se em caso de intimação pessoal, conforme artigo 343, §1º, do CPC. Examina-se. Conforme se verifica da ata de audiência (Id. 91c6442), assentada de 07.08.2015, a juíza determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos periciais e as partes tomaram ciência de que deveriam comparecer para prestar depoimento, sob pena de confissão, ao prosseguimento designado para o dia 21.10.2015 às 10h35. Ocorre que foi antecipada duas vezes a data da audiência, nos termos dos despachos (Id. a29416f e Id. b9c3e43), em razão da necessidade de remanejamento da pauta, com designação de instrução para o dia 01.09.2015, às 13h30, e foram intimados apenas os procuradores das partes em 18.08.2015. A Súmula n.º 74 do TST determina intimação pessoal da parte para prestar depoimento. No caso, a reclamante conferiu ao seu advogado poderes ad judicia, autorizando-a a praticar todos os atos processuais, outorgando-lhe, inclusive, poderes especiais, previstos na segunda parte do art. 38 do CPC, como confessar, receber e dar quitações. Isso significa, portanto, que o advogado poderia receber intimação em nome da parte, ato esse que não se reveste de qualquer especialidade. Confirma-se que, de fato, os procuradores de ambas as partes foram notificados, por meio de publicação eletrônica, a tomarem ciência do despacho supracitado. Correta a confissão ficta aplicada a reclamante quanto ao intervalo intrajornada, feriado em dobro e descontos indevidos. Rejeito.¿. TRT da 3ª Região; PJe: 0010362- 72.2015.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 12/11/2015; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA À AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO VÁLIDA. Não se acolhe a nulidade de sentença, se a reclamante, devidamente intimada na pessoa do seu procurador da data da audiência deixa de comparecer. Especialmente se a intimação de todos os atos processuais se deu dessa maneira, não havendo que se falar em nulidade pela falta de intimação pessoal.¿.TRT da 3.ª Região; Processo: 0000545- 87.2012.5.03.0019 RO; Data de Publicação: 29/05/2015; Disponibilização: 28/05/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 266; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva; Revisor: Joao Bosco Pinto Lara. INTIMAÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. Por ser incompatível com o princípio da celeridade que vigora no processo do trabalho, inaplicável o disposto no artigo 343 do CPC, sendo perfeitamente válida a intimação da parte para comparecimento à audiência em prosseguimento para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, efetuada através de seu advogado.¿. TRT da 3ª Região; Processo: 0001649-60.2011.5.03.0113 RO; Data de Publicação: 18/08/2014; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho.

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