Jurisprudência do TRT-MG relacionada ao tema
EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EXECUÇÃO DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - A empresa tomadora de serviços, ao contratar prestador de serviços por interposta empresa, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não pagos. Tal responsabilidade, todavia, somente será declarada, se restar comprovado que os serviços prestados pelo obreiro se reverteram a favor da empresa que se diz tomadora dos serviços, assim indicada na peça vestibular. No caso de execução de obra, cuja administração e assistência é objeto de contrato de natureza cível entre os proprietários do imóvel e o administrador, a responsabilidade subsidiária irá recair apenas sobre o condomínio, e não sobre o administrador, se restar provado, documentalmente, que foi o condomínio o responsável pela contratação direta da empresa prestadora de serviços, real empregadora do reclamante. Máxime considerando que a prestação laborativa se reverte em prol dos condôminos e não do administrador da obra. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00970-2006-108-03-00-1 RO; Data de Publicação: 21/04/2007, DJMG , Página 17; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto). EMENTA: EMPREGADO DE CONDOMÍNIO COMERCIAL. CONDÔMINO QUE COMPÕE O COMÉRCIO LOCALIZADO NO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA. O condômino que compõe o comércio localizado no condomínio comercial não pode ser responsabilizado, solidariamente, pelo crédito trabalhista do empregado do condomínio, sendo inaplicáveis, para tal fim, os artigos 3-o, da Lei 2.757/56, 12, da Lei 4.591/64, 1.315, do Código Civil, e o inc. XII, do artigo 23, da Lei 8.245/9. O condomínio tem personalidade jurídica própria, distinta da dos seus condôminos, devendo, assim, responder pelos créditos trabalhistas do empregado que admitiu, assalariou, dirigiu e dispensou Se responsabilidade houvesse, não poderia ser a solidária, mas a proporcional prevista no artigo 3-o da Lei 2.757/56. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00968-2004-114-03-00-2 RO; Data de Publicação: 05/11/2005, DJMG , Página 11; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Tarcisio Alberto Giboski; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault). EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - Quando o condomínio, constituído com a finalidade de construção de prédio de apartamentos residenciais, delega a administração da obra a empresa que atua no ramo da construção civil, o vínculo de emprego se forma entre o prestador de serviços subordinados e a construtora ( art. 2o., "caput", da CLT ), sendo o condomínio, como tomador dos serviços, responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela construtora (En. 331, inciso IV, do TST). (TRT da 3.ª Região; Processo: 00176-2000-011-03-00-7 RO; Data de Publicação: 03/07/2001; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno). EMENTA: CONSTRUTORA- DONA DA OBRA- INCORPORADORA- LEI 4.591/64- AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO- Sendo a construtora a dona da obra que, sob a forma de incorporação nos moldes da Lei 4.591/64, vendera as unidades do edifício, as quais posteriormente se unificaram em condomínio, daquela incorporadora é a responsabilidade pelos débitos trabalhistas nos termos da Lei 2.959/56 e Precedente 191 do TST, inexistindo amparo legal para a pretensão do autor de ver também responsabilizado subsidiariamente o condomínio de edifício nos moldes da Súmula 331 do TST, haja vista que esta, seguramente, cuida de terceirização de mão-de-obra por interposta pessoa, o que não é a hipótese dos autos, lícita atividade de construção civil, ao revés de intermediação irregular de serviços, que levaria à responsabilização pretendida pelo autor, se esta fosse a questão sub judice. Nega-se, portanto, provimento ao apelo ordinário do autor. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 6783/01; Data de Publicação: 07/07/2001; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo; Revisor: Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello). EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. CONDÔMINO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE TERCEIRO. É perfeita a r. decisão agravada quando estatui que "os condôminos são responsáveis pelo débito do condomínio, uma vez não encontrados bens deste", sendo esta responsabilidade disposta na Lei 4.591, de 29/11/65. Em que pese a Agravante não ter sido citada especificamente para compor o polo passivo da relação processual de conhecimento, sofre os efeitos da r. sentença exequenda, na condição de condômina do condomínio reclamado, não sendo terceiro em relação à relação processual. Agravo de petição desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 2145/98; Data de Publicação: 13/03/1999; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal). EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO CONTRA CONDOMÍNIO - Os condôminos não se tratam de terceiros, mas da própria parte, na execução contra o condomínio, vez que não se furtarão da responsabilidade legal de quitar o seu quinhão da dívida, em face das disposições do art. 12 e parágrafo primeiro da Lei 4.591/64 e do art. 3o. da Lei 2.757/56, verificando-se, pois, a sua ilegitimidade para oporem embargos de terceiro. Carência de ação que se declara, com a extinção do processo, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. DECISÃO: A Turma, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo; por maioria de votos, declarou, de ofício, a carência de ação dos agravantes, por sua ilegitimidade para oporem embargos de terceiro, no presente feito, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do art.267, inciso VI do CPC, vencido o Exmo. Juiz Marcos Bueno Torres. (TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 2952/95; Data de Publicação: 27/01/1996; Disponibilização: 26/01/1996, DJMG ; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Washington Maia Fernandes).