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Jurisprudência do TRT-MG sobre a natureza jurídica da alimentação fornecida pelo empregador

publicado: 23/09/2016 às 02h56 | modificado: 23/09/2016 às 05h56
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

AJUDA ALIMENTAÇÃO. EMPREGADORA INSCRITA NO PAT. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. A ajuda alimentação concedida ao empregado com base no PAT (Lei 6.321/76) não tem natureza salarial, não integrando, pois, a remuneração do empregado para qualquer fim. Admitir-se o contrário desvirtuaria o espírito da lei, que visa apenas incentivar, através de benefícios fiscais às empresas, o fornecimento de alimentação a seus empregados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010195-62.2015.5.03.0114 (RO); Disponibilização: 12/09/2016; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos). EMENTA: SALÁRIO IN NATURA - NÃO CONFIGURADO - O fornecimento de alimentação ao trabalhador para viabilizar a prestação dos serviços contratados não constitui vantagem obtida pela prestação do trabalho nem contraprestação salarial, não configurando, por conseguinte, salário in natura, de forma a integrar a remuneração para todos os fins. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002279-15.2014.5.03.0048 RO; Data de Publicação: 25/07/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais; Revisor: Anemar Pereira Amaral). EMENTA: BENEFÍCIO DE ALIMENTAÇÃO. VIABILIZAÇÃO DO TRABALHO. INDEVIDO EM DIAS EM QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE ALIMENTAR-SE NO DECORRER DA JORNADA. O fornecimento de alimentação, comprovadamente, vinculou-se à necessidade de viabilizar a prestação de trabalho, já que era concedido para atender à alimentação do empregado no decorrer da jornada. Nos dias em que a jornada é reduzida, a alimentação não tem o objetivo de viabilizar a prestação de trabalho e, portanto, sua supressão é lícita. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000079-21.2015.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 01/03/2016; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Rosemary de O.Pires). EMENTA: AJUDA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Em regra, o fornecimento de alimentação ao empregado, por força do contrato ou do costume, reveste-se de natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT. No mesmo sentido, é a jurisprudência consagrada na Súmula nº 241 do Colendo TST. O caráter salarial da alimentação fornecida somente é afastado em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o caráter meramente indenizatório daquela ou da demonstração de que o fornecimento se deu na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador (Lei 6.321/76). Verificando-se que não houve adesão ao PAT, nem determinação do caráter indenizatório da verba em negociação coletiva anteriormente à admissão do obreiro, que percebia, desde o início do pacto, habitualmente, a parcela, inconteste a natureza salarial do vale alimentação. Esse o entendimento contido na OJ 413 da SBDI-1 do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000922-36.2013.5.03.0015 RO; Data de Publicação: 19/06/2015; Disponibilização: 18/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 239; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Jose Marlon de Freitas). EMENTA: VERBA ALIMENTAR. CARÁTER INDENIZATÓRIO X CARÁTER SALARIAL. Em regra, o fornecimento de alimentação ao empregado, por força do contrato ou do costume, reveste-se de natureza salarial, nos termos do artigo 458 da CLT. Contudo, o caráter salarial da alimentação fornecida pode ser afastada em virtude de comprovação de previsão normativa em contrário, estipulando-se o seu caráter meramente indenizatório ou em face da demonstração de que o fornecimento se deu na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador, cuja regulamentação (artigo 6º da Lei 6321/76) tratou de fixar o caráter assistencial da verba, oriunda de incentivo fiscal, em que o empregador atua como repassador de recurso federal. Nesse sentido encontram-se as Orientações Jurisprudenciais nº 123, 133 e 413, todas da SBDI-1-TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000841-49.2012.5.03.0136 RO; Data de Publicação: 27/06/2014; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal; Revisor: Maristela Iris S.Malheiros) EMENTA: LANCHE. CARÁTER SALARIAL. De acordo com o art. 28, inciso I da Lei 8.212/1991, as parcelas recebidas "in natura" pelo empregado integram o seu salário, com exceção da hipótese prevista no §9o, alínea "c", da Lei 6.321/1976, pela inclusão da reclamada ao PAT, bem como previsão do caráter indenizatório da verba em instrumento coletivo. Não demonstrada a existência das exceções mencionadas, tem-se devida a integração do valor do lanche fornecido no salário do obreiro. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001103-92.2012.5.03.0105 RO; Data de Publicação: 27/02/2013; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) EMENTA: LANCHE - NATUREZA SALARIAL - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O lanche, fornecido pelo empregador, não integrante do PAT, nos termos da Lei 6.321/76, possui natureza salarial, sofrendo a incidência da contribuição previdenciária. Não prevalece, no aspecto, a atribuição indenizatória constante no acordo celebrado em juízo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00809-2008-002-03-00-3 RO; Data de Publicação: 07/12/2009; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle) EMENTA: SALÁRIO-ALIMENTAÇÃO. LANCHE FORNECIDO POR FORÇA DO REGULAMENTO EMPRESÁRIO. A instituição de novas condições regulamentares não pode interferir lesivamente nos contratos de trabalho em curso, conforme é o entendimento consolidado no Colendo TST, em sua Súmula 51, inciso I, fundado no princípio da intangibilidade salarial, garantia assegurada em foro constitucional, no artigo 7º, inciso VI. Não há como atingir o patrimônio dos trabalhadores, protegido pelo direito adquirido e pela adesão de condição mais benéfica, a alteração prejudicial imposta pelo empregador com justificativa em redução de despesas administrativas, ainda que autorizada por negociação coletiva, pois que não se admite a renúncia a direitos dos empregados, faculdade que não é reconhecida aos entes sindicais. Ao contrário, o que dispõe o inciso III do art. 8º da CR/88 é que incumbe aos sindicatos a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria" (grifou-se). (TRT da 3.ª Região; Processo: 0045300-33.2009.5.03.0075 RO; Data de Publicação: 26/10/2009; Disponibilização: 23/10/2009, DEJT, Página 163; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Anemar Pereira Amaral).

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