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Jurisprudência do TRT-MG sobre acidente de trajeto

publicado: 17/06/2016 às 02h42 | modificado: 17/06/2016 às 05h42
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.O art. 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91 conceitua o acidente de trajeto, espécie de acidente de trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário, como o fato que ocorre no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. No entanto, para a responsabilização civil do empregador, imprescindível a culpa e o nexo causal, sendo que a ausência desses elementos afasta a pretensão reparatória (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010355-30.2015.5.03.0036 (RO); Disponibilização: 19/05/2016; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - ACIDENTE DE TRAJETO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho o sinistro que acomete o empregado no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, a ele conferindo o mesmo benefício reconhecido àquele vitimado no exercício de suas atividades. A estabilidade acidentária encontra-se regulada pelo art. 118, da Lei 8.213/91, in verbis: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". A Súmula 378, item II, do C. TST, também disciplina a matéria, dispondo que: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Não se pode olvidar que, nos termos do art. 21, inciso I, da Lei 8.213/91, também se equipara ao acidente do trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução da capacidade laborativa. A concausa, portanto, não exclui a tipificação do acidente de trabalho ou de enfermidade a ele equiparada. Em decorrência disto, se a moléstia apresentada é agravada pela atividade de trabalho, também deve ser reconhecido o nexo causal para todos os fins de direito (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000079-83.2012.5.03.0087 RO; Data de Publicação: 13/05/2016; Disponibilização: 12/05/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 488; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires) EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. ÔNUS DA PROVA. Segundo o artigo 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho o sinistro que ocorre com o empregado no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa. O acidente de percurso deve ser cabalmente demonstrado pelo autor, pois se trata de fato constitutivo do direito, conforme artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010439-02.2015.5.03.0078 (RO); Disponibilização: 29/04/2016; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco) EMENTA: ACIDENTE DE PERCURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE CULPA. Embora o acidente de trajeto seja considerado como acidente do trabalho, nos termos do art. 21, IV, alínea "d", da Lei n. 8.213/91, evidenciada a ausência de culpa ou mesmo nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento danoso, não há que se falar em indenização por danos morais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010724-07.2015.5.03.0171 (RO); Disponibilização: 18/03/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO NÃO COMPROVADO. ACIDENTE DO TRABALHO NÃO TIPIFICADO. Segundo o artigo 21, IV, "d", da Lei n. 8.213/91, equipara-se ao acidente do trabalho o sinistro que ocorre com o empregado no trajeto entre a sua residência e o local de trabalho, e vice-versa, a ele conferindo o mesmo benefício reconhecido àquele vitimado no exercício de suas atividades. In casu, o tempo despendido entre o encerramento da jornada e a hora do infortúnio revela que houve desvio de trajeto, donde se conclui que o acidente do trabalho não restou tipificado. O acidente de percurso deve ser cabalmente demonstrado pelo autor, pois se trata de fato constitutivo do direito (art. 818 da CLT). Recurso desprovido. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000109-75.2015.5.03.0035 RO; Data de Publicação: 10/03/2016; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. A responsabilização do empregador pelos danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho está condicionada, pela norma do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, à existência de efetivo prejuízo, ação ou omissão dolosa ou culposa por parte do agente (conduta ilícita) e nexo de causalidade entre a prática do ato ilícito e o dano suportado (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002042-51.2014.5.03.0057 RO; Data de Publicação: 29/02/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva; Revisor: Marcus Moura Ferreira) ACIDENTE NO TRAJETO PARA O TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEVIDA. Embora não existam dúvidas de que o acidente de trajeto ocorrido configura acidente do trabalho para efeitos previdenciários, não ficou comprovada a culpa da reclamada na ocorrência do evento, o que afasta a possibilidade de responsabilizá-la pelos danos morais porventura sofridos pelo reclamante (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010897-06.2014.5.03.0029 (RO); Disponibilização: 22/02/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: ACIDENTE DE TRAJETO. FATO DE TERCEIRO. AUSENCIA DE RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Não pode ser responsabilizado o empregador por danos morais e materiais, em acidente de trabalho decorrente de infortúnio de trânsito causado por um terceiro alheio à relação de emprego, quando o empregador não concorreu, de nenhuma forma, seja mediante conduta omissiva ou comissiva, com dolo ou culpa para que ocorresse o sinistro, constituindo-se fato exclusivo de terceiro, que exclui a responsabilidade civil daquele. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001434-38.2013.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 22/02/2016; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Jorge Berg de Mendonca) EMENTA: ACIDENTE DE PERCURSO. VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPREGADORA. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Sendo incontroverso que o acidente que vitimou a empregada ocorreu durante o percurso para o trabalho e em transporte fornecido por empresa contratada pela empregadora, afigura-se desnecessária a averiguação da culpa pelo sinistro, pois a responsabilidade da empregadora, no caso, é objetiva (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001073-21.2013.5.03.0041 RO; Data de Publicação: 15/02/2016; Disponibilização: 12/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 146; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler).

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