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Jurisprudência do TRT-MG sobre alcoolismo e embriaguez do empregado em serviço

publicado: 25/05/2016 às 02h40 | modificado: 25/05/2016 às 05h40
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: NULIDADE DA DISPENSA. ALCOOLISMO. Hodiernamente, o alcoolismo é considerado uma doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS), formalmente reconhecida pelo Código Internacional de Doenças. No caso concreto, é incontroverso que o Autor, há muitos anos, é portador da síndrome de dependência de álcool, encontrando-se à época da dispensa e até os dias atuais em fase de reabilitação, com acompanhamento psicoterápico e medicamentoso. Neste contexto, por ser portador de uma doença grave, o Reclamante não poderia ter sido dispensado. Com efeito, verifica-se que a rescisão contratual se deu de forma irregular, porquanto, àquela época, o Obreiro era portador de condição hábil a impedir que a empregadora exercitasse livremente o seu direito de dispensa, não podendo ser admitida como válida a demissão de empregado doente, haja vista o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o princípio do valor social do trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000483-92.2014.5.03.0046 RO; Data de Publicação: 01/04/2016; Disponibilização: 31/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 312; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Sercio da Silva Pecanha). EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ALCOOLISMO. INOCORRÊNCIA. O art. 483, alínea "f", da CLT, preceitua que a embriaguez habitual ou sem serviço constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A jurisprudência vem flexibilizando o direito de o empregador romper o pacto laboral por justa causa obreira nos casos em que uso do álcool provocar transtornos mentais e comportamentais no empregado, caso em que fica reconhecida a existência de doença (CID 10-F10). No entanto, in casu, o reclamante não demonstrou que o uso de álcool provocou nele a doença correspondente ao CID mencionado, hipótese na qual o empregador deveria encaminhá-lo para tratamento, sendo vedada a extinção do pacto laboral durante o período de recuperação. Não havendo comprovação do diagnóstico de alcoolismo e não ficando demonstrada a relação de causa e efeito entre o ato potestativo do empregador, consistente na dispensa do empregado, e o uso de álcool, não cabe a reparação pretendida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001346-21.2013.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 16/09/2015; Disponibilização: 15/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 305; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque; Revisor: Monica Sette Lopes) EMENTA: NULIDADE DA DISPENSA - CONFIGURAÇÃO. Evidenciado nos autos que à época da sua dispensa o autor se encontrava enfermo, com quadro clínico de alcoolismo, situação que, inclusive, ensejou as suas ausências ao trabalho, imperiosa é a descaracterização da sua dispensa por justo motivo, por desídia, bem como impõe-se a declaração de nulidade da ruptura do contrato de trabalho, não se podendo admitir como válida a dispensa de empregado doente, haja vista o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e o princípio do valor social do trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000618-70.2013.5.03.0101 RO; Data de Publicação: 22/11/2013; Disponibilização: 21/11/2013, DEJT, Página 176; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Sercio da Silva Pecanha) EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ NO TRABALHO - O comparecimento do obreiro ao trabalho em estado de embriaguez configura falta grave e suficiente para a ruptura motivada do contrato de trabalho nos termos do art. 482, alínea "f", da CLT. A hipótese versa sobre fato episódico, diferente da embriaguez habitual caracterizada como alcoolismo, doença de gravidade inconteste, e que requer tratamento médico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001292-71.2012.5.03.0040 RO; Data de Publicação: 10/06/2013; Disponibilização: 07/06/2013, DEJT, Página 76; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Cesar Machado) EMENTA: JUSTA CAUSA - ALCOOLISMO - COMPROVAÇÃO CLÍNICA. A Organização Mundial de Saúde reconheceu como doença o alcoolismo crônico e a atual jurisprudência do TST defende que o empregado portador dessa doença deve ser tratado ainda na vigência do contrato de trabalho e não punido com a dispensa por justa causa. No entanto, é necessária a comprovação clínica da condição de alcoolista crônico para distingui-lo daquele usuário esporádico ou do consumidor regular que não apresenta dependência, evitando-se a aplicação indiscriminada do entendimento jurisprudencial mencionado àqueles que não demandam proteção legal específica (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001370-46.2012.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 13/05/2013; Disponibilização: 10/05/2013, DEJT, Página 146; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa; Revisor: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo) EMENTA: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DA EMPRESA. CABIMENTO. A dispensa por justa causa deve ser comprovada pelo empregador que deve demonstrar claramente o ato ilícito praticado pelo empregado, em desconformidade com as imposições legais e contratuais. A dispensa motivada se justifica em razão do descumprimento das normas da empresa referentes à proibição de uso de bebida alcoólica pelos operadores de veículos nos dias em que devem se apresentar ao trabalho, não estando relacionada à doença do alcoolismo, situação que imporia a análise da questão sob outro enfoque. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002152-72.2011.5.03.0019 RO; Data de Publicação: 15/10/2012; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes; Revisor: Cesar Machado) EMENTA: ALCOOLISMO - CLASSIFICAÇÃO COMO DOENÇA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA - REVERSÃO. O alcoolismo é classificado como doença, pela Organização Mundial de Saúde, através do Código Internacional de Doenças (CID). Nos termos do inciso II artigo 4º do Código Civil, "São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido". Portanto, a situação do empregado dependente de bebidas alcoólicas, comprovadamente doente, requeria submissão a tratamento médico, e não punição disciplinar. Cabe manter a r. sentença, que determinou a reversão da despedida por justa causa, pelos seus próprios fundamentos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001839-90.2010.5.03.0005 RO; Data de Publicação: 03/02/2012; Disponibilização: 02/02/2012, DEJT, Página 201; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta) EMENTA: JUSTA CAUSA. SINTOMAS CRÔNICOS DE ALCOOLISMO. DESCARACTERIZAÇÃO. Para que se legitime qualquer justa causa aplicada, o empregador deve comprovar, de forma irrefutável, a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. A dispensa com fulcro na justa causa também deve decorrer da contextualização da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, levando-se em conta o grau de capacidade de seu discernimento e as circunstâncias de meio, quais sejam, o tempo, os hábitos sociais, os valores, a profissão do próprio indivíduo e as características do seu ambiente de trabalho. In casu, na provável condição de alcoólatra e dependente químico, ao Reclamante não se pode imputar a culpa exclusiva de sua conduta tipificada pela Ré como "desidiosa", evidenciando-se, de plano, a ausência de um dos principais requisitos que autorizariam a aplicação da pena máxima. É o que basta, portanto, para descaracterizar a justa causa, revelando-se acertada a decisão de primeiro grau, eis que a patologia que acomete o obreiro, nitidamente geradora de compulsão, clama por tratamento e não por punição, tanto que o vigente Código Civil, no seu art. 4º, inciso II, acoima de incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0149200-91.2009.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 07/06/2010; Disponibilização: 04/06/2010, DEJT, Página 228; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa) EMENTA: ALCOOLISMO - DOENÇA. Sendo o alcoolismo uma doença grave, incapacitante, progressiva e fatal, que consta do Código Internacional de Doenças sob o código "F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência", o empregado dependente físico do álcool deve ser submetido a tratamento médico e não punido. Assim, tendo a empregadora ciência da doença de seu empregado, a medida correta a ser adotada seria o encaminhamento dele para tratamento e não a dispensa por justa causa. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0078000-79.2009.5.03.0134 RO; Data de Publicação: 21/05/2010; Disponibilização: 20/05/2010, DEJT, Página 88; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Monica Sette Lopes; Revisor: Convocado Cleber Lucio de Almeida) EMENTA: JUSTA CAUSA - EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO. Diferentemente da embriaguez habitual, em que o empregado sofre da doença caracterizada como alcoolismo crônico, catalogada no Código Internacional de Doenças com a nomenclatura de "síndrome de dependência do álcool" (CID-F-10.2), a embriaguez em serviço é tipificada como ato de indisciplina, como mau procedimento ou incontinência de conduta, podendo resultar na dispensa por justa causa. Contudo, assim como os demais motivos ensejadores da dispensa motivada, a sua ocorrência habitual deve ser claramente provada, o que, no caso em exame, não foi feito a contento pela reclamada. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00039-2008-103-03-00-3 RO; Data de Publicação: 25/07/2008, DJMG , Página 8; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Deoclecia Amorelli Dias).

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