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JURISPRUDÊNCIA DO TRT-MG SOBRE CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO

publicado: 13/05/2016 às 02h52 | modificado: 13/05/2016 às 05h52
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. O art. 74, § 2º, da CLT, que determina a anotação dos horários de entrada e saída do empregado, tem como escopo possibilitar a fiscalização do cumprimento das normas de duração do trabalho, o que não é alcançado quando a empresa efetua o lançamento automático da jornada contratada. É inválido o registro de ponto por exceção, no qual somente são anotados os acontecimentos excepcionais da jornada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001810-47.2014.5.03.0022 RO; Data de Publicação: 26/02/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Desembargadora Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida). EMENTA: CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. As normas coletivas que preveem a adoção de sistema de ponto por exceção carecem de validade, pois afrontam a previsão constante do art. 74, § 2º da CLT, que prevê a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho para as empresas que contam com mais de dez empregados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010467-24.2015.5.03.0060 (RO); Disponibilização: 23/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 487; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Juiz Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri). EMENTA: EXCEÇÃO. VALIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 74, §2º, DA CLT. A previsão contida no art. 74, § 2º da CLT, em relação ao controle da jornada de trabalho para as empresas que contam com mais de dez empregados, reveste-se de caráter cogente. Assim, é inválida a norma coletiva que prevê a adoção de sistema de ponto por exceção, sendo adequado o Auto de Infração expedido pelo MTE, que constatou o descumprimento do art. 74, §2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010135-68.2015.5.03.0024 (RO); Disponibilização: 17/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 491; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Desembargador Sercio da Silva Peçanha). EMENTA: CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. OFENSA AO ARTIGO 74, § 2º, DA CLT. É certo que a Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a possibilidade de adoção de sistemas alternativos do controle de jornada, condicionada à prévia autorização por convenção ou acordo coletivo de trabalho. Contudo, os registros de ponto por exceção são nulos por violarem normas de ordem pública, concernentes à saúde e segurança do trabalho. Note-se que o art. 74, § 2º, da CLT, quando determina a anotação dos horários de entrada e saída do empregado, visa possibilitar a fiscalização do cumprimento das normas de duração do trabalho, o que não é alcançado quando a empresa efetua o controle do horário laborado registrando somente os acontecimentos excepcionais da jornada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010098-89.2015.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 25/11/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 302; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Desembargadora Paula Oliveira Cantelli). EMENTA: CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. As normas coletivas que preveem a adoção de sistema de ponto por exceção carecem de validade, pois afrontam a previsão constante do art. 74, § 2º da CLT, que prevê a obrigatoriedade do controle da jornada de trabalho para as empresas que contam com mais de dez empregados. A invalidade se sobressai ainda mais quando a prova produzida nos autos, inclusive pela Reclamada, indica a prestação de horas extras sem a consignação nos registros horários. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000183-88.2014.5.03.0060 RO; Data de Publicação: 06/10/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Desembargador Sercio da Silva Peçanha; Revisor: Juiza Convocada Luciana Alves Viotti) EMENTA: REGISTROS DE PONTO POR EXCEÇÃO. INVALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 74, §2º, da CLT. Apesar de a Portaria n.º 1.120/95 do MTE dispor que os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, a jurisprudência do TST tem se consolidado no sentido de que os registros de ponto por exceção são nulos por violarem normas de ordem pública, concernentes à saúde e segurança do trabalho, em especial o art. 74, §2º, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011659-41.2013.5.03.0131 (RO); Disponibilização: 17/06/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 250; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Desembargador Sebastiao Geraldo de Oliveira). EMENTA: REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. ART. 74, §2º, DA CLT. INVALIDADE. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. Segundo a jurisprudência do TST, os registros de ponto por exceção, em que são registradas apenas as horas extras trabalhadas, são inválidos, inclusive se estipulados na forma prevista pela Portaria n.º 1.120/95, do MTE, pois violam as normas concernentes à fiscalização do trabalho, em especial o art. 74, §2º, da CLT, condição que torna aplicável ao caso o disposto pela Súmula n.º 338, I, do TST. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001715-28.2014.5.03.0180 RO; Data de Publicação: 27/03/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Desembargadora Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Juiz Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva). EMENTA: HORAS EXTRAS - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - "REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO" - INVALIDADE. Não tem validade jurídica a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que institui o denominado "registro de ponto por exceção", pelo qual se presume o fiel cumprimento da jornada de trabalho, ficando a cargo do empregado anotar os atrasos, as ausências e as horas extras prestadas, uma vez que nenhum ajuste entre os particulares tem eficácia derrogatória de norma cogente de lei, in casu, as disposições do artigo 74 da CLT, já que decorre do interesse público que o salário estipulado por unidade de tempo seja apurado e medido pelo tempo e não com base em mera presunção, e que as horas trabalhadas além dos limites máximos diário e semanal de duração da jornada de trabalho sejam pagas como horas extras. Por outro lado, a subordinação do empregado ao empregador impede e perturba a liberdade plena de manifestação de vontade pelo empregado, impedindo-o de anotar fatos que lhe são desfavoráveis, como os atrasos e as ausências ao trabalho, e sendo sabido de antemão, pela racionalidade jurídica trabalhista, que, não raro, o empregador impede o empregado de efetuar registros de horas extras, sob pena de ser prejudicado ou, até mesmo, perder o emprego. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001586-58.2012.5.03.0094 RO; Data de Publicação: 07/04/2014; Disponibilização: 04/04/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 210; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Desembargador Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida).

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