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Jurisprudência do TRT-MG sobre direitos do pai trabalhador

publicado: 26/08/2016 às 02h57 | modificado: 09/08/2018 às 08h04

Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. REMISSÃO À LEI 11.770/2008 EM INSTRUMENTO NORMATIVO. O prazo da licença-paternidade poderá ser prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença, nos termos da Lei 13.257/2016. Todavia, para que o empregado faça jus ao benefício, sua empregadora deverá aderir ao Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei nº 11.770/2008. Não restou comprovada nos autos a adesão da ECT ao referido programa. Lado outro, a norma coletiva firmada entre as partes dispõe estritamente sobre a prorrogação da licença-maternidade, não havendo qualquer previsão no instrumento normativo afeta à licença-paternidade de que trata a Lei 11.770/2008, de tal sorte que o autor não faz jus à prorrogação da licença-paternidade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010182-02.2018.5.03.0068 (RO); Disponibilização: 24/07/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 997; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paula Oliveira Cantelli).        

LICENÇA PATERNIDADE ESTENDIDA - LEI 11.770/2008.É Necessária a comprovação de efetiva adesão da empresa ao "Programa Empresa Cidadã" para que o empregado tenha assegurado o benefício da prorrogação da licença paternidade, uma vez que as condições mais benéficas estabelecidas em normas coletivas devem ser interpretadas restritivamente. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010216-25.2018.5.03.0052 (RO); Disponibilização: 28/06/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 808; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva).

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE. EXTENSÃO DA PRORROGAÇÃO PARA A LICENÇA-PATERNIDADE. PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. A norma coletiva que assegura o direito à prorrogação da licença-maternidade nos moldes da Lei 11.770/08 não implica, por si só, a adesão da ré ao Programa Empresa Cidadã. Sem prova dessa participação, não há que se cogitar da extensão da prorrogação também para a licença-paternidade, pena de abranger aspectos não normatizados no ajuste coletivo e, por conseguinte, inibir o avanço das normas secundárias no plano social. Também não é possível deferir a prorrogação da licença-paternidade sob o enfoque de tratamento diferenciado entre homens e mulheres, pois o próprio legislador estabeleceu parâmetro distintivo em relação à duração da licença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011536-65.2017.5.03.0143 (RO); Disponibilização: 11/04/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1734; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida)

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. LEI 13.257/2016. ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A prorrogação da licença paternidade não é automática, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.770/2008, dentre eles, a participação da pessoa jurídica no Programa Empresa Cidadã. Na hipótese dos autos, não havendo comprovação de que a Ré tenha aderido ao Programa Empresa Cidadã, restando evidenciado o caráter facultativo da adesão, não se vislumbra irregularidade da Reclamada ao não conceder a prorrogação da licença paternidade pretendida pelo Reclamante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010772-19.2017.5.03.0066 (RO); Disponibilização: 20/11/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2933; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa)

"Por fim, acerca deste requisito, observa-se que a cláusula 13ª do ACT 2016/2017, ao dispor expressamente que os Correios concederão à empregada a prorrogação da licença maternidade, conforme estabelece a lei 11.770/08, deixa clara a intenção da reclamada de submeter-se a este diploma. Evidenciada essa vontade de subordinar-se à lei 11.770, não é concebível que a ré selecione fragmentos da norma aos quais pretende ficar submetida, de acordo com o que julga conveniente. Ou a empresa adere ao Programa como um todo ou não adere. Ademais, tal atitude denota flagrante diferenciação entre empregados e empregadas, o que fere os princípios constitucionais da igualdade entre homens e mulheres (art. 5o, I, CF/88) e da não discriminação (art. 3o, IV, CF/88). Além disso, quando o ACT 2016/2017 foi firmado, em 20.09.2016, as partes tinham ciência que a lei 11.770 também conferia a extensão da licença aos pais, visto que esta ampliação foi feita pela lei 13.257, de 8 de março de 2016, ou seja, anteriormente à pactuação do ACT 2016/2017. Se a reclamada confere a aludida prorrogação somente às mulheres, podemos nos perguntar: aonde esta a cidadania de uma empresa que concede determinados direitos a suas empregadas, mas que os suprime, injustificadamente, aos empregados? Por todo o exposto, este Juízo entende que os requisitos para que o reclamante faça jus à prorrogação da licença-paternidade restaram todos demonstrados, razão pela qual a tutela de urgência deferida merece ser ratificada. (recorte sentencial da lavra da MM. Juíza ÂNGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO).

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011787-19.2016.5.03.0014 (RO); Disponibilização: 18/09/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 288; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault)

PRORROGAÇÃO LICENÇA PATERNIDADE. LEI FEDERAL N. 11.770/08. Os direitos estabelecidos na Lei n. 11.770/08 só são obrigatórios às empresas que formalmente aderirem ao Programa Empresa Cidadã. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010307-63.2017.5.03.0113 (RO); Disponibilização: 15/09/2017; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Monica Sette Lopes)

LICENÇA PATERNIDADE. PRORROGAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 11.770/08. A prorrogação da licença paternidade não é automática, estando condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.770/2008, dentre eles, a participação no Programa Empresa Cidadã, que aqui não restou demonstrada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010614-07.2017.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 24/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 888; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos).

ECT. PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. LEI 13.257/2016. ADESÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos da Lei nº 13.257/2016, o prazo da licença-paternidade que, em regra, é de, 5 dias (art. 7º, XIX, da CF/88 c/c o art. 10, §1º do ADCT), pode ser prorrogado por mais 15 dias, totalizando 20 dias de licença. Para tanto, a Empresa na qual o empregado trabalha deverá aderir ao Programa Empresa Cidadã, disciplinado pela Lei nº 11.770/2008, sendo, por outro lado, dever do empregado requerer o benefício no prazo de até 2 dias úteis após o nascimento do filho e comprovar a participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável. Não comprovada, in casu, a adesão da ECT ao referido programa, o reclamante não tem jus à prorrogação da licença-paternidade. Recurso provido. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010390-06.2017.5.03.0105 (RO); Disponibilização: 02/08/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 450; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho).

EMENTA: DANO MORAL. FALECIMENTO DE GENITOR EM DATA ANTERIOR À DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. O reconhecimento de paternidade posterior à data do falecimento do de cujus não afasta o direito à pretensão de indenização por dano moral, especialmente diante da constatação de que o reclamante possuía apenas 7 anos de idade na data do falecimento do pai, tendo sido, assim, privado da experiência de convívio já na infância, evento que não deixa de ser trágico pela simples circunstância de a paternidade não ter sido reconhecida antes do episódio fatídico. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001883-22.2013.5.03.0097 RO; Data de Publicação: 17/07/2017; Disponibilização: 14/07/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 179; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta; Revisor: Paula Oliveira Cantelli).

PRORROGAÇÃO DA LICENÇA PATERNIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.770/08. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO SERVIÇO PÚBLICO. ADESÃO VOLUNTÁRIA AO PROGRAMA. NECESSIDADE. A Lei Federal nº 11.770/2008 não impõe à Administração Pública direta, indireta e fundacional, a obrigação de conceder prorrogação de licença-paternidade, apenas a autoriza a instituir programa que garanta prorrogação da licença-paternidade para seus servidores, sendo de sua conveniência e oportunidade a adesão ou não à ampliação da predita licença. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010039-68.2017.5.03.0158 (RO); Disponibilização: 12/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1291; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle)

 AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. POLO ATIVO. LEGITIMIDADE. ARTIGO 967 DO CPC/2015. No caso, é incontroverso que a Agravante teve a sua filiação reconhecida por meio de ação de investigação de paternidade que transitou em julgado, quando foi reconhecida judicialmente a sua condição de herdeira e inventariante do Espólio que figura como Reclamado, na lide trabalhista originária, pelo que evidente a sua condição de sucessora no referido Espólio. Mesmo anteriormente ao referido trânsito em julgado, inegável a sua condição de terceira interessada, porquanto eventual desconstituição da decisão rescindenda poderia atingir, ainda que de forma reflexa, relação jurídica na qual a Agravante figurava como titular do direito vindicado, restando evidenciado o seu interesse jurídico decorrente da relação havida com uma das partes do processo subjacente. Afigura-se, portanto, a legitimidade da Agravante para ajuizar a Ação Rescisória, por aplicação dos incisos I e II do artigo 967 do CPC/2015. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010392-34.2016.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 02/05/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 40; Órgão Julgador: 2a Secao de Dissidios Individuais; Redator: Denise Alves Horta).

EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO DE QUE RESULTOU A MORTE DE UM TRABALHADOR - CULPA GRAVE DO EMPREGADOR - DANOS MORAIS - PRETENSÃO AJUIZADA PELO PAI DO FALECIDO EMPREGADO - PROBLEMAS NO RELACIONAMENTO DO AUTOR COM OS FILHOS E PERTINENTE CONTROVÉRSIA SOBRE A PATERNIDADE AFETIVA - COMPLEXIDADE DA QUESTÃO ACERCA DA DOR MORAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO - PECULIARIDADES DO CASO QUE SE DEVEM TOMAR EM CONTA PARA QUE A REPARAÇÃO DO DANO MORAL ATENDA AO PRINCÍPIO DE EQ"UIDADE E À FUNÇÃO SOCIAL DA JURISDIÇÃO E DO PROCESSO. 1) Tratando-se, sem dúvida, de um hard case, de um caso difícil, para usar a expressão consagrada por Ronald Dworkin, a aplicação mecânica da lei pode acobertar pretensões abusivas que se deduzem através do uso do Direito contra o próprio Direito. Daí porque o intérprete/aplicador deve estar atento às especificidades que conferem unicidade ao caso, de sorte a identificar, na pluralidade do ordenamento jurídico, os princípios e regras que possibilitem uma prestação jurisdicional adequada e, a rigor, justa. 2) No caso, é irrecusável a tarefa judicial de problematizar a conduta do autor como pai, à vista de uma relação parental conflituosa e marcada pelo alcoolismo e pela omissão, inserida num contexto de pobreza material e atraso ainda muito presente na realidade social brasileira. 3) Encarnando embora uma tal paternidade, em razão da qual tem intervindo o Conselho Tutelar, que não lhe promoveu até aqui medida de que adviesse a suspensão ou a perda do pátrio poder (que ele exerce sozinho desde que a mãe deixou o lar), o autor não praticou ato ignominioso em que se pudesse consistentemente firmar o juízo de que não sentira qualquer dor moral pela perda do filho acidentado no trabalho; ao contrário, a presunção que se estabelece razoavelmente é que a dor moral resulte para ele como expressão básica do seu psiquismo, pois é da humana condição que a perda do filho seja vivida como um flagelo. 4) O acidente deu-se em razão do contrato de trabalho e decorreu de manifesta culpa do empregador, que transportava os trabalhadores, por meio de terceiro, em caminhão aberto e em condições incompatíveis com as normas de segurança. Como demonstrado no laudo pericial elaborado pela Polícia Civil, a causa do acidente foi a inoperância do sistema de freios pelo vazamento nas borrachas de rodas traseiras (burrinhos). 5) A reparação do dano moral se impõe, mas é preciso considerar as peculiaridades do caso para que a solução seja equânime e socialmente útil. Se assomam circunstâncias, fatos e valores que fazem deste um caso difícil, não se deve recorrer ao puro silogismo e suas soluções unívocas e moduladas, sob pena de a decisão não conseguir equacionar a presente controvérsia num desejável contexto ético-jurídico. Assim, uma paternidade tal qual o autor a exerce, faltante ao filho falecido como aos dois menores sob sua guarda, constituindo aspecto relevante da lide e por isso bastante discutido, profundamente implicado que está com a pretensão mesma, deve ser e é considerada para o efeito de atribuir-se à compensação financeira do dano moral uma função inerente à responsabilidade social que emerge da relação parental, qual seja a de propiciar o bem-estar dos filhos, na medida, é certo, das condições materiais existentes (CF, art. 227; CC, art. 1634; ECA, art. 22, entre outras muitas disposições). 6) Por conseguinte, em parte significativa, a importância correspondente à reparação permanecerá em juízo depositada, para atender precipuamente àquela função, segundo as condições complementares que o Juiz da execução fixar. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00638-2006-070-03-00-9 RO; Data de Publicação: 09/02/2007, DJMG , Página 6; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Marcus Moura Ferreira) EMENTA: LICENÇA-PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO FGTS. O recolhimento do FGTS é obrigatório em todos os casos em que o trabalhador, por força de lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço, mas continue percebendo remuneração, como é o caso da licença-paternidade, a qual constitui interrupção do contrato; logo, a paga correspondente tem natureza salarial e não indenizatória, posto que remunera período de ausência justificada do trabalhador. (TRT da 3.ª Região; Processo: AP - 4551/01; Data de Publicação: 05/09/2001, DJMG , Página 0; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Alice Monteiro de Barros; Revisor: Fernando Antonio de M. Lopes). EMENTA- LEGITIMAÇÃO SUPERVENIENTE - MENOR IMPÚBERE - SENTENÇA CONSTITUTIVA DE PATERNIDADE - LEGÍTIMO INTERESSE E EFEITO DE LEGITIMAÇÃO POR ESCRITO DO PRÍNCIPE - DIREITO DE AÇÃO TRABALHISTA PELOS DIREITOS DO PAI EXTINTO E PRESCRIÇÃO Com o declarar o direito preexistente ao processo, ou seja, a concorrência das condições necessárias e definidas em lei, para criar-se uma nova relação, ou alterar, ou extinguir aquela sobre que incidem, estabelecem as sentenças constitutivas, como decorrência mesmo da declaração (e nisso reside seu específico efeito - o constitutivo), a criação, a modificação ou a extinção do estado ou relação jurídica controvertida. ( LAURIA TUCCI ) Somente pode exigir legitimamente o cumprimento da obrigação aquele que tenha legítimo interesse. E como interesse significa a posição favorável de uma pessoa no tocante a um bem, é preciso que a lei preveja essa situação da pessoa quanto ao bem, para que este possa ser exigido ou Reclamado, i.e., para que possa tornar-se objeto de uma pretensão legítima. Mas, se a pretensão encontra resistência ou fica desatendida, outro interesse aparece: é o de ser obtida a tutela jurisdicional para que se resolva o conflito litigioso que com isto se provocou. É exclusivamente a esse interesse que se referem os arts. 3o. e 4o. do novo CPC ( FREDERICO MARQUES ). A proibição de Justiniano em legitimar-se filhos naturais apenas por consórcio posterior trouxe o sério inconveniente de ficarem privados do benefício os ditos filhos por motivos alheios à vontade dos seus genitores. Por isso, Justiniano conferiu-lhes a faculdade de pleitear ao soberano, por via de rescrito, o suprimento da falta de casamento (519 d. C.). Os efeitos jurídicos desta legitimação são completos, ingressando o filho como agnato na família civil do pai. A sentença constitutiva transitada em julgado, predicada de efeito ex nunc no reconhecimento da qualidade de descendente do de cujus, é que titulariza o direito de herança do pai, pelas filhas, assim feitas situadas jurisdicionalmente herdeiras que, sendo menores impúberes, contra elas não corre prescrição. (TRT da 3.ª Região; Processo: ED - 6602/98; Data de Publicação: 05/02/1999; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Ricardo Antonio Mohallem). EMENTA: SALÁRIO-FAMÍLIA - COMPROVAÇÃO DE PATERNIDADE - PAGAMENTO - Comprovada a paternidade, conforme certidão de nascimento acostada, e tendo em vista o pagamento da verba em alguns meses do contrato de trabalho e no acerto resilitivo, é devido o pagamento do salário-família nos meses em que não foi pago, na conformidade do postulado. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 4918/97; Data de Publicação: 05/12/1997; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Celso Honorio Ferreira; Revisor: Convocado Salvador Valdevino Conceicão). EMENTA: LICENÇA PATERNIDADE. Criada com a promulgação da Carta Política de 1988, constitui-se mais uma conquista obreira, considerando-se como licença remunerada. Ref.: Lei 5584/70. (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 5722/90; Data de Publicação: 27/09/1991; Disponibilização: 26/09/1991, DEJT/TRT3/Cad.Jud; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Michel Francisco Melin Aburjeli). EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE VÍNCULO - "Tênue é a linha que separa amor e ódio, família e litígio. O reclamante na condição de pai adotivo do sócio da reclamada, com o louvável objetivo de aumentar os rendimentos auferidos pela família e zelando, também, pelo patrimônio conjunto, desenvolvia, sem controle de horário, sem receber ordens ou pagamento específico, atividades na empresa-reclamada" (Juiz Hélton Geraldo de Barros). (TRT da 3.ª Região; Processo: RO - 5441/01; Data de Publicação: 23/06/2001; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault).

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