Jurisprudência do TRT-MG sobre doenças relacionadas ao trabalho
EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOENÇA OCUPACIONAL. Comprovado, por perícia, que o reclamante sofre de LER/DORT, devido aos fatores de risco a que era submetido no exercício de suas atividades laborais, configurado está o dano passível de reparação, fazendo ele jus à indenização por danos morais postulada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0184400-17.2009.5.03.0038 RO; Data de Publicação: 02/12/2010; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Rogerio Valle Ferreira; Revisor: Jose Miguel de Campos) EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. DORT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. Por restar demonstrada a ausência dos fatores biomecânicos causadores de patologias do grupo das LER/DORT´s no local de trabalho do recorrente, na há como se acolher a pretensão reparatória. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0024900-43.2007.5.03.0018 RO; Data de Publicação: 18/12/2009; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Manuel Candido Rodrigues) EMENTA: ELEVAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL - LER/DORT. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade pela indenização de danos decorrentes de ato ilícito, aqui incluído o acidente do trabalho, depende de comprovação inequívoca da ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o trabalho desenvolvido pelo empregado e a culpa do empregador, o que foi devidamente comprovado e deu azo a fixação da verba indenizatória em valor modesto pelo juízo de origem. Não se pode desprezar na fixação do valor da indenização, a extensão do dano expressa na gravidade da enfermidade contraída pelo trabalhador, a dor moral e física, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da condenação, sempre aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É plausível e justa a pretensão recursal visando a elevação do valor da verba indenizatória. Pretensão acolhida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0165300-94.2008.5.03.0011 RO; Data de Publicação: 27/10/2009; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Antonio G. de Vasconcelos; Revisor: Paulo Roberto de Castro) SILICOSE SILICOSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUCESSORES DE EMPREGADO FALECIDO. Se o obreiro, ex-companheiro e pai dos Autores, inalou pó de sílica durante longos e longos anos, essa condição de trabalho ocorreu em benefício, bem como por única e exclusiva culpa da Ré, que não adotou as providências para evitar o infortúnio, ignorando a obrigação legal de zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas de segurança e de saúde do trabalhador (art. 157 da CLT), pelo que deverá, ao menos, ressarcir pecuniariamente o prejuízo causado aos familiares do trabalhador falecido. Desta forma, se restou configurada a culpa da empregadora para o adoecimento que levou à morte do trabalhador, acarretando o dano sofrido pelos Autores, a indenização se impõe, seja no campo moral, seja na esfera material. Cabe ao Poder Judiciário Trabalhista, como expressão máxima da busca da minoração dos efeitos da desigual balança da relação de emprego, atuar efetivamente e com celeridade, limitando o poder desenfreado do capital sobre o trabalho, através de punições pedagógicas, como as que se estabelecem na presente ação. De mais a mais, o art. 7º, XXVIII, da CF/88 estatui, claramente, a propósito da coexistência da indenização acidentária com a civil. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011231-83.2015.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 08/04/2016; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault) SILICOSE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SUCESSORES DE EMPREGADO FALECIDO. Se o empregado, cônjuge e pai dos Autores, inalou pó de sílica durante longos e longos anos, essa condição de trabalho ocorreu em benefício e por culpa da Ré, que não adotou as providências para evitar o infortúnio, ignorando a obrigação legal de zelar pelo bom e fiel cumprimento das normas de segurança e de saúde do trabalhador (art. 157 da CLT), pelo que deverá ressarcir pecuniariamente o prejuízo causado aos familiares do trabalhador falecido. Desta forma, se restou configurada a culpa da empregadora para o adoecimento que levou à morte do trabalhador, acarretando o dano sofrido pelos Autores, a indenização se impõe, seja no campo moral, seja na esfera material. Cabe ao Poder Judiciário Trabalhista, como expressão máxima da busca da minoração dos efeitos da desigual balança da relação de emprego, atuar efetivamente e com celeridade, limitando o poder desenfreado do capital sobre o trabalho, através de punições pedagógicas, como as que se estabelecem na presente ação. De mais a mais, o art. 7º, XXVIII, da CF/88 estatui, claramente, a propósito da coexistência da indenização acidentária com a civil. "Os recursos da Terra estão sendo depredados também por causa de formas imediatistas de entender a economia e a atividade comercial e produtiva...Tendo em conta que o ser humano também é uma criatura deste mundo, que tem direito a viver e a ser feliz e, além disso, possui uma dignidade especial, não podemos deixar de considerar os efeitos da degradação ambiental, do modelo atual de desenvolvimento e da cultura do descarte sobre a vida das pessoas". (Papa Francisco. Carta Encíclica Laudato Si). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011408-81.2014.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 02/12/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 133; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault) DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO TRABALHADOR. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONCAUSA LEVE. A teor do disposto no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, quando o diagnóstico de doença multicausal conclui que uma patologia ocupacional contribuiu para o agravamento da enfermidade que acomete o trabalhador, ela deve ser equiparada a acidente do trabalho. Inconteste que o quadro clínico do ex-empregado da Reclamada e familiar dos Autores envolvia silicose, que atuou como concausa juntamente com outros fatores para o seu falecimento, a revelar hipótese de responsabilidade civil tanto por danos morais quanto materiais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011488-45.2014.5.03.0165 (RO); Disponibilização: 13/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 139; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) PAIR EMENTA: PERDA AUDITIVA INDUZIDA POR RUÍDO. DANO MORAL IN RE IPSA. "Para o deferimento do pedido de reparação por danos morais, não é essencial a prova da repercussão do fato na órbita subjetiva do autor. É suficiente a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade deste com o dano, bem como da culpa do infrator. Demonstrado o ato ilícito, o dano moral se presume, pois está implícito na ilicitude do ato praticado, in re ipsa" (Des. Heriberto de Castro). O fato de o autor sentir um incômodo constante no ouvido, sobretudo, por exemplo, no silêncio da noite, fruto da PAIR desenvolvida por culpa da empregadora, é suficiente para que se reconheça a presença de dano indenizável, mesmo que este incômodo não atrapalhe o convívio familiar e social. Não é necessária a afetação nesse nível para que o dano seja reconhecido. Em outras palavras, desde que a deficiência desenvolvida seja capaz de atormentar, diuturnamente, seu portador, não será necessário que ela cause outros transtornos em sua esfera de vivência para que a compensação seja devida. A esse propósito, com base em lições do Des. Sebastião Geraldo de Oliveira, ainda que a vítima suporte bem a ofensa, permanece a necessidade de condenação, pois a indenização pelo dano moral tem também uma finalidade pedagógica, já que demonstra para o infrator e a sociedade a consequência exemplar para aquele que desrespeitou as regras básicas da convivência humana, notadamente na comunidade de trabalho, onde outros obreiros estão envolvidos na mesma situação fática. Recurso provido para deferir a compensação por danos morais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001101-37.2014.5.03.0143 RO; Data de Publicação: 03/03/2016; Disponibilização: 02/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 398; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) EMENTA: PAIR - PERDA DE 20% DA AUDIÇÃO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Conquanto a doença que não acarrete incapacidade laborativa não seja considerada como acidente de trabalho pela Previdência Social (artigo 20, § 1º), tal fato não impede o deferimento da indenização pleiteada pelo reclamante. Isso porque a responsabilidade civil do empregador não se atém apenas aos casos de acidentes de trabalho que geram afastamento, envolvendo também os danos decorrentes de doenças ocupacionais, ainda que de menor gravidade. Ou seja, a cobertura do seguro acidentário está voltada apenas para a incapacidade laborativa, enquanto a responsabilidade civil do empregador é mais ampla, abrangendo também as patologias não caracterizadas como acidente de trabalho pela Lei nº 8.213/91. A indenização por danos morais se justifica porque a PAIR (perda auditiva induzida por ruído) pode representar prejuízo para as atividades sociais do trabalhador, como, por exemplo, redução da capacidade de reconhecer palavras, além de prejuízos para o processo de comunicação, sendo irrelevante, por isso, a conclusão pericial no sentido de que não houve redução da capacidade laborativa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000381-13.2014.5.03.0065 RO; Data de Publicação: 25/01/2016; Disponibilização: 25/01/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 792; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Cesar Machado) EMENTA: DANOS MORAIS. PERDA AUDITIVA. Atestado por meio de perícia médica o nexo de causalidade entre o efetivo dano sofrido pelo autor, a perda auditiva provocada pelo ruído (PAIR), e a atividade laborativa por ele desenvolvida, durante a qual ficava exposto a ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (média ponderada no tempo de 85 dB(A)), sem a correspondente neutralização do agente nocivo, mas apenas sua atenuação, conclui-se que a empregadora não cumpriu com sua obrigação legalmente estabelecida de zelar pela saúde e incolumidade física do trabalhador. Destarte, comprovados todos os requisitos do dever de indenizar, correta a decisão proferida na origem. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001106-17.2010.5.03.0073 RO; Data de Publicação: 18/05/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Fernando Antonio Viegas Peixoto; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle) SÍNDROME DE BURNOUT EMENTA: ASSÉDIO MORAL - CUMPRIMENTO DE METAS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Entende-se por conduta abusiva o constrangimento do empregado mediante pressões, intimidações, humilhações, perseguições, ridicularizações, xingamentos, com ameaças de demissão, sobrecarga de trabalho, desmoralização perante os colegas. Todavia, não se confunde assédio moral com estresse ou esgotamento (burnout), más condições ou sobrecarga de trabalho, alto nível de exigência ou gestão patronal rígida. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000900-26.2011.5.03.0151 RO; Data de Publicação: 28/05/2012; Disponibilização: 25/05/2012, DEJT, Página 135; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa; Revisor: Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes) EMENTA: DOENÇA OCUPACIONAL. Consoante o artigo 436 do CPC, o "juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos". Embora o perito oficial afaste o nexo entre a doença psíquica diagnosticada no empregado e a atividade profissional, tal assertiva não guarda consonância com os registros constantes dos laudos emitidos pelo INSS dos quais consta que o autor seria portador de neurastenia à época do afastamento, diagnóstico ratificado em avaliações posteriores. O próprio perito oficial registra que a moléstia reconhecida pelo INSS (neurastenia) consubstancia síndrome de fadiga relacionada ao trabalho, esclarecendo que os fatores de risco aptos a contribuir para o aparecimento da moléstia são ritmos de trabalho acelerados, sem pausas, jornadas prolongadas, mencionando exemplos como excesso de horas extras, tempo de transporte de ida e retorno do trabalho muito longo, dupla jornada, além de horários alternados. A par desses elementos, constata-se que o reclamante vivia rotina de jornadas extenuantes e alternância de horários, aspectos reconhecidos na decisão de mérito proferida em outra reclamação trabalhista por ele proposta contra a ré, já transitada em julgado. Os elementos descritos confirmam, portanto, não só a doença relacionada ao trabalho, como também o contato com fatores capazes de provocá-la, circunstância que autoriza rejeitar a conclusão pericial acerca da ausência do nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000864-75.2013.5.03.0098 RO; Data de Publicação: 14/11/2014; Disponibilização: 13/11/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 92; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault) EMENTA: TRABALHO ESTRESSANTE. METAS ABUSIVAS E PRESSÃO PERMANENTE. SÍNDROME DO ESGOTAMENTO PELO TRABALHO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É certo que ao empregador é lícito cobrar o atingimento de metas e objetivos, uma vez que detém o poder diretivo e assume os riscos do empreendimento, todavia, deve fazê-lo com razoabilidade, sem afrontar a dignidade e a saúde psíquica de seus empregados pela imposição de metas exorbitantes e permanente pressão psicológica. Verificado que, em decorrência do abuso do poder diretivo, o empregado desenvolveu a "síndrome do esgotamento pelo trabalho" impõe-se a indenização pelos danos morais ocasionados. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001028-64.2011.5.03.0145 RO; Data de Publicação: 14/02/2014; Disponibilização: 13/02/2014, DEJT, Página 201; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle).