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Jurisprudência do TRT-MG sobre equiparação salarial

publicado: 11/08/2016 às 02h50 | modificado: 11/08/2016 às 05h50
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO. APLICAÇÃO. Sabe-se que as normas internacionais do trabalho podem ser aplicadas pelo ordenamento jurídico nacional em variadas perspectivas. Utiliza-se o direito internacional do trabalho para solucionar um litígio diretamente, no caso de lacunas, de aplicação de norma mais favorável, ou mesmo da invalidação de um dispositivo interno, tendo em vista o seu "status" na recepção e a previsão do parágrafo primeiro do artigo 5º da CF/88. De igual maneira, pode funcionar como um guia para a interpretação no caso de ambiguidades do direito interno; para a interpretação de termos gerais e de conceitos jurídicos indeterminados; e, mesmo para a avaliação de constitucionalidade. Com isso, seria possível estabelecer um princípio jurisprudencial com base no direito internacional do trabalho assim aplicado. Salienta-se que a douta magistrada Martha Halfeld aponta que a interpretação do artigo 461 da CLT deve ser ampliada para além dos requisitos nele especificados, diante da inspiração do artigos 5º e 6º da CLT; artigo 7º, XXX da CF/88 e das Convenções 100 e 111 da OIT. Acrescente-se a essa brilhante conclusão a necessidade da releitura do citado dispositivo consolidado à luz da eficácia social e horizontal dos direitos sociais; do sentido de trabalho de igual valor e de não discriminação na definição dos termos e condições de emprego tal como definidas pelas normas da OIT (enquanto norma mais favorável e guia de interpretação para a releitura constitucional conforme); e, além disso, da preponderância da norma internacional em face da legislação infraconstitucional, conforme entendimento renovado da Corte Constitucional. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001503-06.2012.5.03.0009 RO; Data de Publicação: 09/02/2015; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Tarcísio Correa de Brito; Revisor: Fernando Antônio Viegas Peixoto). EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ÔNUS DA PROVA. A equiparação salarial visa a proporcionar tratamento salarial isonômico aos empregados que exercem trabalho de igual valor e decorre do Princípio geral da isonomia (art. 5°, caput, inciso I, Constituição da República de 1988). Contudo, para que seja aplicada a equiparação salarial (art. 461 da CLT), cabe ao empregado a prova dos fatos constitutivos do direito, quais sejam, a identidade de funções e a diferença salarial. Ao empregador compete provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito demandado, tais como a inexistência de igualdade de perfeição técnica e de mesma produtividade, a diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos e a existência de quadro de carreira na empresa aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010855-48.2014.5.03.0031 (RO); Disponibilização: 08/07/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. A equiparação salarial é cabível quando preenchidos todos os requisitos previstos no art. 461 da CLT e conforme as interpretações consagradas na Súmula 6 do TST, vale dizer, o paragonado deve desempenhar as mesmas atividades do paradigma, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, com tempo de serviço na função não superior a dois anos e identidade de local de trabalho. Quanto ao ônus da prova, cabe ao empregado a comprovação do fato gerador de seu direito e, de outro lado, ao empregador compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001978-89.2014.5.03.0138 RO; Data de Publicação: 16/03/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso). EMENTA: TRABALHO DE IGUAL VALOR - IDENTIDADE DE SALÁRIO - NORMA CONSTITUCIONAL E NORMA INFRACONSTITUCIONAL - ILUMINAÇÃO E SOMBREAMENTO DO ORDENAMENTO JURÍDICO - A Constituição é como o "abecedário maiúsculo" do sistema jurídico. Sem a sua permissão nada pode subsistir no mundo jurídico. Tudo nasce dela, passa por ela e nela encontra o seu fundamento existencial. Logo é a constituição que ilumina e, se for o caso, sombreia a legislação inferior, preservados, obviamente, os princípios especiais de direito do trabalho, notadamente o da norma mais favorável, cuja estrutura tem origem na própria constituição federal, art. 7º, caput, que estabelece que as normas jurídicas estatais constituem o mínimo e não o máximo existencial da pessoa humana trabalhadora. O mesmo art. 7º., inciso XXX, da carta magna, proíbe a diferença de salário para o trabalho de igual valor. Toda regra, por ser um ideal de conduta, justifica-se por si e em si, considerada a sua plena coerência interior com todo o ordenamento jurídico na qual se articula e na qual está inserida, ao passo que toda exceção necessita, no primeiro momento, de justificativa e de prova, para ser aceita. Sem essa verificação, sem essa ponderação, qualquer interpretação padece de equívoco básico: ausência de respaldo na realidade social, de onde parte e para onde se volta a norma jurídica, por isso duplamente positiva. Mas isso não é suficiente: ainda que prova segura seja produzida e uma justificativa seja apresentada, precisa também a exceção, num segundo momento, de passar pelo crivo da razoabilidade/proporcionalidade, a fim de que se possa avaliar a validade dos critérios, o sacrifício e o resultado da distinção almejada. Sem o preenchimento destes requisitos, que margeiam o art. 461 da CLT, a distinção salarial torna-se injustificável e injusta, devendo, pois, ser coibida. A isonomia salarial é o avesso da discriminação salarial. Pensar o contrário, às vezes, traz à tona de maneira mais clara a vontade do legislador. A equiparação salarial só existe porque houve uma discriminação concreta e real com relação a determinado empregado, em face de outro ou de outros, pelo que a igualdade na lei é medida que corrige a distorção imposta pela empregadora, que abusa do seu poder empregatício quando contraprestaciona diferentemente o trabalho igual. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000374-61.2015.5.03.0105 RO; Data de Publicação: 01/07/2016; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Convocada Ângela C.Rogedo Ribeiro). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. BANCÁRIOS. GERÊNCIA. INVIABILIDADE. Em se tratando de gerentes, não se vislumbra possibilidade real de haver equiparação salarial. O empregador não pode ser obrigado a depositar a mesma confiança em distintos ocupantes de cargo daquela natureza, porquanto esta é inerente e decorre do poder diretivo do empregador. Ademais, o trabalho desenvolvido pelo reclamante é intelectual e individualizado, porquanto se traduz em atender ao cliente, oferecendo-lhes os produtos do reclamado, tarefas que são desempenhadas por cada gerente de modo distinto, tornando-se inviável, até mesmo, a verificação da identidade de perfeição técnica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010498-54.2015.5.03.0186 (RO); Disponibilização: 16/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 412; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque); EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL - GERENTE BANCÁRIO - TRABALHO DE IGUAL VALOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. Embora os gerentes bancários tenham as atribuições básicas relacionadas à captação e administração de clientes e venda de produtos e serviços oferecidos pelo Banco, o trabalho de igual valor, nos termos do artigo 461 da CLT, não pode ser considerado automaticamente por meio desta linha de entendimento para fins de equiparação salarial. A existência de segmentações específicas para determinados tipos de cliente em Bancos de grande porte, como no caso vertente, implica atribuições que demandam responsabilidade e conhecimento técnico distintos entre os gerentes. Assim sendo, retratado nos autos que os paradigmas apontados trabalham em plataforma ou agências bancárias com segmentação específica, que envolviam operações e atribuições de maior alçada, risco, complexidade e responsabilidade, com diferença de produtividade e perfeição técnica reforçada pela gestão e avaliação individual da autora e dos modelos colacionadas aos autos, não há que se cogitar em trabalho de igual valor nos termos do artigo 461 da CLT, impondo-se o indeferimento do pedido de equiparação salarial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001381-95.2014.5.03.0017 RO; Data de Publicação: 01/04/2016; Disponibilização: 31/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 93; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso). EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 461 da CLT, "Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos". Portanto, demonstrado que o paradigma, como gerente, exercia a mesma função da reclamante há mais de dois anos, mostra-se mesmo improcedente o pedido de diferenças salariais por equiparação, na esteira da decisão de primeiro grau. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002498-70.2013.5.03.0110 RO; Data de Publicação: 21/03/2016; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura). GERENTE DE BANCO - CLIENTES COM RENDAS DIFERENCIADAS - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - Os gerentes bancários que atendem a público com renda diferenciada, segundo a carteira de clientes em que atuam, exercem idêntica função na medida em que não há demonstração de diferença de produtividade ou de perfeição técnica na prestação de serviços. A importância do trabalho das comparadas para o Banco não se distingue, reputando-se de igual valor, nos termos do art. 461 da CLT pelo que devida a equiparação salarial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002053-12.2014.5.03.0015 RO; Data de Publicação: 29/02/2016; Disponibilização: 26/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 183; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. Irrelevante, para fins de equiparação salarial, a existência de vários níveis de gerentes operacionais no organograma do banco reclamado, uma vez que o conjunto probatório demonstra que a diferença de níveis não se traduz em diferença de funções, especialmente porque os gerentes operacionais exercem funções iguais independentemente do porte das agências. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001242-73.2014.5.03.0008 RO; Data de Publicação: 30/11/2015; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho; Revisor: Paula Oliveira Cantelli). EMENTA: EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GERENTE BANCÁRIO DE AGÊNCIA COMUM. GERENTE DE PLATAFORMA QUE TRABALHA NO SEGMENTO "CORPORATE" ATENDENDO A CLIENTES QUALIFICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Os gerentes bancários que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimento no segmento "corporate", atendendo a clientes qualificados, com altos faturamentos não podem ser equiparados a gerentes de agência comum. Isto porque o Conselho Monetário Nacional exige dos gerentes que atendem a clientes qualificados no segmento "corporate" a certificação de participação em cursos voltados para o mercado financeiro e aprovação em tais cursos, sendo que dentre os certificados exigidos está o CPA-20 fornecido pela ANBIMA. Ademais, há produtos comercializados nas plataformas ou centrais de atendimento a clientes qualificados que não são vendidos nas agências comuns, o que demonstra a diferença de algumas atividades. Comprovado que o autor laborava em agência comum, não se pode deferir a equiparação com o modelo que trabalhava em agência "corporate" e que possuía certificado CPA-20. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000497-72.2014.5.03.0112 RO; Data de Publicação: 30/09/2015; Disponibilização: 29/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 191; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Lucas Vanucci Lins).

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