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Jurisprudência do TRT-MG sobre existência ou não do direito dos empregados públicos do Hospital Odilon Behrens às férias-prêmio

publicado: 29/04/2016 às 02h50 | modificado: 29/04/2016 às 05h50
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1) PELO NÃO (corrente majoritária)

EMENTA: FÉRIAS-PRÊMIO. EMPREGADOS PÚBLICOS. INDEVIDAS. Em controle concentrado, foi reconhecida a inconstitucionalidade da Emenda nº 19 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte que conferia o direito às férias prêmio aos empregados municipais. Assim, tem-se que somente a Lei nº 7.196/96 (Estatuto dos Servidores Municipais) regula o aludido direito, concedendo-o apenas aos servidores estatutários municipais. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000326-31.2014.5.03.0140 RO; Data de Publicação: 22/03/2016; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Fernando Luiz G.Rios Neto; Revisor: Cristiana M.Valadares Fenelon) EMENTA: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS - EMPREGADO PÚBLICO - FÉRIAS-PRÊMIO. Consoante a jurisprudência uniformizada pelo Pleno deste Regional no julgamento do processo n.º 10186-2015-025-03-00-0-IUJ, que deu origem à sua Súmula n.º 51, "o direito a férias-prêmio, previsto no inciso III do art. 56 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, não é extensivo a empregado público do Hospital Municipal Odilon Behrens, porque se trata de benefício restrito a servidor público estatutário, detentor de cargo público". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010583-55.2015.5.03.0181 (RO); Disponibilização: 15/03/2016; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) EMENTA: EMPREGADO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ÀS FÉRIAS-PRÊMIO. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte não garante ao empregado público o direito às férias prêmio, até porque quando tal diploma legal faz alusão ao servidor público quis referir-se ao servidor regido pelo regime estatutário próprio e não ao empregado público regido pela CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01341-2006-011-03-00-3 RO; Data de Publicação: 23/08/2007; Órgão Julgador: Setima Turma; Redator: Maristela Iris S.Malheiros) EMENTA: FÉRIAS PRÊMIO - EMPREGADOS PÚBLICOS - AUSÊNCIA DE DIREITO. Em sendo inconstitucional o art. 19 da Lei no. 5.809/96, que estendeu o benefício das férias prêmio aos empregados públicos, consoante já decidido pelo Pleno deste Regional ao apreciar a ARGI 06/96, não há falar em reconhecimento desse direito aos reclamantes vinculados à Administração Pública através do regime celetista. (TRT da 3.ª Região; Processo: 02453-2006-139-03-00-5 RO; Data de Publicação: 27/04/2007; Disponibilização: 26/04/2007, DJMG , Página 8; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Mauricio J.Godinho Delgado) PELO SIM (corrente minoritária) EMENTA: FÉRIAS-PRÊMIO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA NORMA INSTITUIDORA. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte instituiu o benefício das férias-prêmio aos seus servidores (art.56, III), não distinguindo servidores estatutários ou celetistas, de forma que o benefício deve, pois, também ser concedido aos servidores municipais que se encontram sob a égide da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001450-54.2014.5.03.0106 RO; Data de Publicação: 18/08/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Ana Maria Amorim Rebouças) EMENTA: FÉRIAS-PRÊMIO. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E CELETISTAS. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO NA NORMA INSTITUIDORA. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte instituiu o benefício das férias-prêmio aos seus servidores (art.56, III), não distinguindo servidores estatutários ou celetistas, de forma que o benefício deve, pois, também ser concedido aos servidores municipais que se encontram sob a égide da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001766-46.2014.5.03.0016 RO; Data de Publicação: 26/06/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Sercio da Silva Peçanha; Revisor: Ana Maria Amorim Rebouças)

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