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Jurisprudência do TRT-MG sobre nulidade do processo por irregularidade na representação de incapaz

publicado: 03/11/2016 às 02h58 | modificado: 03/11/2016 às 04h58
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENOR INCAPAZ . AUSENTE ATUAÇÃO DO "PARQUET". NULIDADE DO PROCESSO. - É obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho quando presente na lide interesse de incapazes, a teor do art. 178 do CPC/2015 . Na espécie, figura como parte menor incapaz e o processo se desenvolveu sem a participação do Ministério Público do Trabalho, acarretando a nulidade do processo, nos termos do art. 279, § 1º e 2º do CPC/2015 e por consequência, o retorno dos autos à Vara do Trabalho origem para que sejam cumpridas as determinações legais concernentes à atuação do Parquet, com nova apreciação da lide e prolação de nova decisão, conforme se entender de direito. Preliminar de nulidade que se acolhe. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011482-13.2015.5.03.0065 (RO); Disponibilização: 07/07/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 225; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcio Flavio Salem Vidigal) EMENTA: NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. INCAPAZ. CURADOR ESPECIAL. Declara-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir da audiência inaugural, uma vez evidenciado que, embora o reclamante seja pessoa absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil (art. 3º, II, do CCB), não foi nomeado curador especial para acompanhar o processo, na forma exigida pelo art. 9º, I, do CPC.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001124-29.2014.5.03.0160 RO; Data de Publicação: 04/08/2015; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida; Revisor: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: INTERESSE DE INCAPAZ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ¿ NULIDADE PROCESSUAL. Ausente a intimação do Ministério Público do Trabalho para intervir em processo em que envolvidos interesses de menores incapazes - mormente em se constatando manifesto prejuízo tanto para os autores, quanto para outros dois filhos menores do trabalhador falecido, cuja existência foi noticiada nos autos, todavia, sequer intimados para integrar a lide - impõe-se a declaração de nulidade dos atos processuais praticados, com a reabertura da instrução processual e intimação do órgão ministerial, a teor dos artigos 82, I, 84 e 246 do CPC e 202 e 204 do ECA. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001145-15.2012.5.03.0147 RO; Data de Publicação: 26/07/2013; Disponibilização: 25/07/2013, DEJT, Página 125; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Denise Alves Horta; Revisor: Marcio Ribeiro do Valle) EMENTA: INCAPACIDADE CIVIL. SURDO-MUDEZ. ANALFABETISMO. O Ministério Público do Trabalho deve ser intimado a intervir no processo sempre que constatado interesse de incapaz, sob pena de nulidade dos atos praticados. Inteligência do art. 246 do CPC. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000050-44.2012.5.03.0148 RO; Data de Publicação: 15/10/2012; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Convocado Vicente de Paula M.Junior) EMENTA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA - EFEITO. A declaração de nulidade absoluta da sentença retira-lhe toda e qualquer eficácia jurídica: ela se torna incapaz de produzir efeitos no mundo do Direito. Não se mostra cabível, destarte, que ao proferir nova decisão o d. Juízo aprecie apenas parte dos pedidos, em consideração ao que já fora julgado na primeira, pois esta não poderia ser considerada simultaneamente jurídica e não jurídica, a um tempo válida e inválida. A fragmentação do julgamento e, por consequência, dos recursos ordinários daí advindos, configura vício insanável e prejuízo para a própria regularidade do processo, cuja sentença deve observar o modelo legal e admitirá um só apelo. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000199-46.2010.5.03.0007 RO; Data de Publicação: 04/05/2011; Disponibilização: 03/05/2011, DEJT, Página 76; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Maristela Iris S.Malheiros; Revisor: Luiz Ronan Neves Koury) EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. CURADOR À LIDE. Está correto o procedimento adotado pelo Juiz Presidente do Colegiado, no sentido de nomear como curadora a esposa do reclamante, que não compareceu à audiência de conciliação, por motivo de doença psiquiátrica. Não há que se cogitar, nesse contexto, de incompetência do Juízo trabalhista, uma vez que os artigos 793 e 843, parágrafo 2o., da CLT autorizam o Juiz do Trabalho a nomear curador à lide para representar o empregado incapaz ou doente. Ausente o vício de consentimento, o acordo judicial celebrado é válido, sendo de todo improcedente a ação rescisória ajuizada com fulcro no inciso II, do artigo 485, do CPC. (TRT da 3.ª Região; Processo: AR - 244/99; Data de Publicação: 26/11/1999; Órgão Julgador: Secao Especializada; Relator:Alice Monteiro de Barros; Revisor: Wanderson Alves da Silva).

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