Jurisprudência do TRT-MG sobre trabalhador autônomo
TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A condição de autônomo do trabalhador não diminui o valor social do labor prestado, nem lhe retira os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física tampouco afasta os princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados na Constituição da República (art. 1º, III e IV, da CR/88). Note-se que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança do ambiente laboral é, primordialmente, do tomador, e não do prestador dos serviços, ainda que trabalhador autônomo. O tomador, independentemente do ramo em que atua, ao se beneficiar da atividade de outrem, assumiu o risco da atividade econômica, no qual se inclui a responsabilidade civil por acidentes de trabalho. A natureza autônoma da relação de trabalho é compatível com a responsabilidade civil do contratante por eventual acidente de trabalho ocorrido na execução do serviço contratado. Assim, a responsabilização pelo dano não é exclusiva nas relações empregatícias, sendo possível também nos casos em que há prestação de serviços autônomos, equivale dizer, relação de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010786-98.2015.5.03.0057 (RO); Disponibilização: 09/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 227; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redatora: Paula Oliveira Cantelli). EMENTA: TRABALHADOR AUTÔNOMO - ACIDENTE - TOMADOR DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE CIVIL. A natureza autônoma na prestação de serviços não tem o condão de afastar, por si só, eventual responsabilidade civil do tomador na hipótese de acidente ocorrido pelo profissional por ele contratado durante a execução de sua atividade profissional. Por outro lado, a conduta culposa deve ser analisada sob outra perspectiva, não podendo ser atribuída ao tomador o dever de adoção de medidas de segurança ocupacional que se exige do empregador comum. O trabalhador autônomo, normalmente, é detentor de habilidade especial, sendo contratado exatamente para desempenhar uma tarefa que exige experiência e conhecimento específico. Como age com independência funcional, tal fato também reflete no tocante às precauções a serrem tomadas no sentido de afastar os riscos inerentes ao seu ofício, não cabendo ao tomador, a princípio, fiscalizar o cumprimento de normas de segurança e saúde neste aspecto. Seguindo essas premissas, não há como atribuir a responsabilidade pela reclamada em razão do acidente sofrido por trabalhador autônomo contratado para a realização de pintura de bares clientes da tomadora, quando não demonstrada conduta negligente ou omissiva da ré no sentido de ter criado risco adicional (ou risco alheio aos serviços contratados) que tenha ensejado o infortúnio noticiado nos autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001074-15.2014.5.03.0059 RO; Data de Publicação: 03/02/2016; Disponibilização: 02/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 148; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira; Revisor: Jales Valadao Cardoso) EMPREITADA - TRABALHADOR AUTÔNOMO - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS - DANO MORAL. O direito fundamental consistente na "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, XXI, da CR) não se circunscreve apenas aos empregados, traduzindo postulado geral de dignificação, valorização e proteção do trabalhador (art. 1º, III e IV). Compete ao tomador, enquanto beneficiário direto e senhor do ambiente laboral, o dever de promover e fiscalizar o cumprimento das normas de higiene, saúde e segurança, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido com o obreiro. O caráter autônomo dos serviços, ajustados no caso sob a modalidade de empreitada, não elide a responsabilidade civil do contratante, em face da comprovação do nexo causal entre sua conduta culposa omissiva, qualificada pela falta de efetivação dos procedimentos indispensáveis à segura execução do objeto pactuado, e o evento infortunístico que vitimou o trabalhador, ensejando o pagamento de indenização, na forma dos arts. 186 e 927 do CCB. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010250-88.2013.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 23/07/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 325; Órgão Julgador: Setima Turma; Relatora: Convocada Martha Halfeld F. de Mendonca Schmidt). EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE IMPÕE. Tendo em vista o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, as normas de segurança e medicina do trabalho deverão ser observadas por qualquer empresa que contrate serviços de trabalhadores, havendo ou não vínculo de emprego. assim, a empresa deverá indenizar o trabalhador pelo acidente de trabalho ocorrido quando incorrer em dolo ou culpa, independentemente dos benefícios previdenciários concedidos (art. 7º, XXVIII, da CF/88) e da existência de relação de emprego. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001065-48.2012.5.03.0148 RO; Data de Publicação: 06/03/2013; Disponibilização: 05/03/2013, DEJT, Página 83; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora: Rosemary de O.Pires; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira). EMENTA: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. Para que haja o dever de reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: uma conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. O simples fato de o prestador de serviços não ser empregado da empresa não a exime do dever de lhe fornecer condições seguras de trabalho. Mesmo no caso de trabalhador autônomo, é obrigação do tomador empreender todos os esforços para que sua saúde e sua integridade física sejam preservadas, agindo com cuidado permanente, fiscalizando o trabalho e adotando medidas para evitar acidentes e lesões - especialmente no caso em tela, em que o serviço oferecia riscos acentuados e foi executado por pessoa que, notoriamente, não detinha qualificação profissional. Por isso, constatado que o descaso da reclamada com a segurança do trabalhador por ela contratado contribuiu para a ocorrência do acidente que o vitimou, impõe-se o deferimento de indenizações por danos moral e material. Entendimento que se ampara nos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da isonomia (arts. 1º, incisos III e IV, e 5º, caput, da Constituição da República).(TRT da 3.ª Região; Processo: 0003042-73.2011.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 22/02/2013; Disponibilização: 21/02/2013, DEJT, Página 37; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Paulo Mauricio R. Pires; Revisor: Emerson Jose Alves Lage). EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. CASO EM QUE ELA SE MOSTRA INVIÁVEL. A responsabilidade civil do tomador de serviços autônomos por danos morais ou materiais decorrentes de acidente do trabalho só é possível se provada a prática de conduta culposa ou dolosa, enfim, de um ato ilícito que se lhe possa ser imputado, que tenha sido o causador da ofensa ao bem jurídico do profissional, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Em regra, o autônomo não transfere para terceiro o poder de organização de sua atividade, se ele é contratado na expectativa de que tenha habilidade e experiência para a execução dos serviços propostos, presumindo-se que conhece os riscos inerentes ao seu ofício. Na condição de tomador de serviços autônomos, o réu não estaria obrigado a cumprir as normas regulamentares emitidas pelo MTE, a não ser quando expressamente solicitado pelo prestador de serviços, não podendo ser responsabilizado por acidente apenas com base na premissa de que se omitiu quanto às condições de trabalho do autor no que toca à segurança, pois não lhe cabia o fornecimento ou a fiscalização do uso de EPI's, como também a análise da situação das ferramentas do contratado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000022-33.2013.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 07/05/2014; Disponibilização: 06/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 190; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Joao Bosco Pinto Lara; Revisora: Monica Sette Lopes). EMENTA: TRABALHADOR AUTÔNOMO - RESPONSABILIDADE PELOS RISCOS DA ATIVIDADE - ACIDENTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Por se tratar de trabalhador autônomo, os riscos do trabalho prestado lhe pertencem, e, por não ser empregado, é regido por normas de origem civil e não pela legislação trabalhista. Destarte, não há como atribuir aos Reclamados a responsabilidade pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais à família da vítima de acidente fatal (TRT da 3.ª Região; Processo: 0130200-74.2007.5.03.0153 RO; Data de Publicação: 09/12/2013; Disponibilização: 06/12/2013, DEJT, Página 205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Paulo Roberto Sifuentes Costa; Revisor: José Murilo de Morais). EMENTA: SERVIÇOS AUTÔNOMOS. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR. Não se duvida que o dono da obra pode ser responsabilizado pelos danos provenientes do acidente no trabalho que vitima o trabalhador autônomo, com espeque nos artigos 186 e 927 do CC/02. No entanto, na avaliação da culpa ou dolo, tem-se de levar em consideração as obrigações de cada parte no deslinde do contrato, verificando se o tomador de serviços se obrigou por força do contrato a fornecer os instrumentos de trabalho ou equipamentos de proteção, sejam eles individuais ou coletivos, já que não há obrigação legal nestes sentido.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0001401-31.2011.5.03.0037 RO; Data de Publicação: 18/10/2012; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Heriberto de Castro; Revisor: Luiz Antonio de Paula Iennaco). EMENTA: PRESTADOR DE SERVIÇOS SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE NO TRABALHO. De um modo geral, os trabalhadores autônomos - aqueles que executam serviços determinados como bombeiro, eletricista, paisagista etc. -são contratados na expectativa de que possuem habilidade, qualificação e experiência para a execução dos serviços e de que dominam e conhecem os riscos inerentes ao seu ofício. Por isso mesmo, de regra, não cabe ao tomador de serviços passar instruções técnicas nem fiscalizar o cumprimento de normas de saúde, higiene e segurança. Ainda assim, não está excluída a possibilidade de culpa do tomador na ocorrência de acidente no trabalho: "para os acidentes ocorridos com trabalhadores autônomos ou eventuais, em princípio, não cabe atribuir culpa ao contratante pelos riscos inerentes aos serviços contratados, salvo se ficar caracterizada a sua culpa por ter criado, por ação ou omissão, um risco adicional que gerou o acidente (ou risco alheio aos serviços contratados" (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Indenização por acidente do trabalho ou doença profissional. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 406).(TRT da 3.ª Região; Processo: 0043900-16.2009.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 13/10/2010; Disponibilização: 11/10/2010, DEJT, Página 175; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima; Revisor: Marcio Flavio Salem Vidigal). EMENTA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DO TRABALHO. Defere-se o pedido de compensação por dano moral e material ao empregado que teve o olho esquerdo lesionado depois de ser atingido por um espinho, durante a jornada de trabalho. Ainda que o caso em apreço envolva trabalhador autônomo, a ré não fica dispensada de zelar pela sua segurança dentro das suas instalações. Se o autor comparecia nas dependências da empresa para executar serviço de seu interesse, cabia a ela fornecer-lhe todos os equipamentos necessários, em perfeito estado de conservação, além de cientificá-lo dos riscos que a atividade envolvia, o que não ocorreu na hipótese em tela.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0084800-42.2009.5.03.0064 RO; Data de Publicação: 09/03/2010; Órgão Julgador: Setima Turma; Relatora: Alice Monteiro de Barros; Revisora: Taisa Maria M. de Lima). EMENTA: ACIDENTE DO TRABALHO. AUTÔNOMO - Na condição de autônomo, o trabalhador que utiliza as suas próprias ferramentas não pode pretender responsabilizar aquele que contratou os seus serviços quando ocorre um acidente causado pela utilização de material inadequado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00982-2005-098-03-00-2 RO; Data de Publicação: 19/08/2006, DJMG , Página 28; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: José Marlon de Freitas; Revisor: Paulo Mauricio R. Pires).