Jurisprudência do TRT-MG sobre trabalho infantil
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROIBIÇÃO DO TRABALHO DO MENOR EM HORÁRIO NOTURNO, EM CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS. DECRETO REGULAMENTADOR QUE COMPUTA TAIS ATIVIDADES NO QUADRO DE MENORES APRENDIZES. O contido no §2º do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05 não se sobrepõe ao conteúdo do art. 7º, XXXIII, da Constituição da República, segundo o qual o menor de dezoito anos não pode prestar trabalho noturno, perigoso ou insalubre. Igualmente, hão de ser observadas as normas internacionais do trabalho ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção 182 da OIT que cuida do combate do trabalho infantil em exposição à saúde física e mental e à segurança da criança e do jovem. As atividades insalubres, perigosas ou em horário noturno não podem ser consideradas para fins de quantificação do quadro de menores aprendizes." (Processo nº 01574-2012-057-03-00-1 RO, Relatora Des. Maria Stela Álvares da S. Campos, DJE 19.06.2013). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010731-36.2014.5.03.0073 (RO); Disponibilização: 10/07/2015; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 05 das Turmas deste E. Regional, "a condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal". AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO INFANTIL. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE MENORES. O Município reclamado implantou projeto destinado a operacionalizar o sistema de estacionamento rotativo nas ruas centrais da cidade, para cuja execução contratou menores púberes, com o declarado escopo de assegurar aos referidos jovens aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, mas, sem comprovar a legalidade da contratação ou o objetivo de formação técnico-profissional dos menores e a sua inserção no mercado de trabalho. A par disso ainda se constata que as atividades desenvolvidas pelos adolescentes na vias e logradouros públicos, como verdadeiros guardas-mirins, está inserida na "Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil" - TIP, da Convenção 182 da OIT (art. 3º, caput e alínea "d"), promulgada pelo Decreto 3.597/2000. O expediente adotado avilta o dever imposto ao ente público de proteger a criança, o adolescente e o jovem (art. 227 da CF/88) e transgride direitos fundamentais do menor trabalhador, ultrajando os valores mais caros à dignidade humana, com repercussão em toda a sociedade. Daí que o ato do Município causa dano moral coletivo, passível de reparação. Mantida a r. sentença proferida na origem. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0003369-81.2012.5.03.0063 RO; Data de Publicação: 07/02/2014; Disponibilização: 06/02/2014, DEJT, Página 37; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Convocada Erica Aparecida Pires Bessa) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO INFANTIL. ATIVIDADE INSALUBRE. LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL - DECRETO Nº 6.841/2008. Demonstrado que a trabalhadora exercia atividade insalubre, especialmente em se tratando de pessoa em desenvolvimento (adolescente de 16 anos), tutelada pelo princípio da proteção integral consagrado nos artigos 227 da CF e 1º e 3º do ECA, bem como na Convenção 182 da OIT, o dano moral é evidente e decorre diretamente do ato ilícito à guisa de presunção natural (dano "in re ipsa"). Imperioso lembrar que o art. 7º, inciso XXXIII, CR proíbe o trabalho insalubre para os menores de 18 anos, sendo certo que o labor em contato com solventes consta da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Decreto nº. 6.481/2008). A gravidade da situação faz exsurgir a necessidade de reparar o dano, além dos limites tarifados da parcela, contudo levando em consideração o tempo de exposição ao agente insalutífero por cerca de 01 (um) mês. Apelo provido, em parte. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000354-54.2012.5.03.0015 RO; Data de Publicação: 18/03/2013; Disponibilização: 15/03/2013, DEJT, Página 321; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Convocado Carlos Roberto Barbosa; Revisor: Anemar Pereira Amaral) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - INCLUSÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES NA BASE DE CÁLCULO PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE APRENDIZES A SEREM CONTRATADOS PELA EMPRESA - IMPOSSIBILIDADE - Basta a leitura do artigo 145 do Código Nacional de Trânsito para se concluir que a atividade de motorista de coletivos urbanos não pode ser exercida pelo menor de 21 anos. Também o item 72 do Decreto 6.481/08, que regulamenta os artigos 3o, alínea "d", e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, e que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação, impede que seja utilizada mão de obra de menores em atividade de manuseio de valores. Daí se concluir que essas atividades não podem ser incluídas na base de cálculo para definição do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001556-84.2010.5.03.0064 RO; Data de Publicação: 28/10/2011; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocada Gisele de Cassia VD Macedo; Revisor: Paulo Roberto Sifuentes Costa) EMENTA - MENOR DE 16 ANOS - ART. 7-o., INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - TRABALHO E SEU VALOR SOCIAL - ART. 1-o., INCISO IV, DA MESMA CONSTITUIÇÃO - A proibição contida no art. 7-o., inciso XXXII, da Constituição, num primeiro momento, dirige-se às empresas, enquanto instituições concebedoras, organizadoras e utilizadoras do trabalho alheio, e num segundo momento ao responsável legal pelo menor, ao próprio Estado e a toda a sociedade, enquanto co-partícipes, diretos e indiretos, pelo bem estar do menor, que até os dezesseis anos deve dedicar a maior parte do seu tempo à educação, a sua formação moral e intelectual, seja o âmbito da escola, seja no seio familiar, seja nos demais espaços culturais, esportivos e recreativos. A vedação de ordem constitucional não pode se constituir numa espécie de habeas corpus, eximindo a empresa ou quem a ela equiparada de qualquer responsabilidade legal, moral e social, neste tema tão delicado: as crianças e os adolescentes de hoje, serão os homens de amanhã. Quem não investe no ser humano, deixa ao relento o mais precioso de todos os bens. A nulidade ex radice do contrato de trabalho do menor, com fundamento na teoria geral do Direito Civil, acaba por anular todos os efeitos jurídicos da relação de emprego, mesmo quando presentes os pressupostos do art. 3-o. , da CLT. Os requisitos de validade do contrato de trabalho, notadamente no que tange à capacidade do prestador de serviços, não podem ser examinados como se fossem uma equação matemática. O Direito é uma ciência social, onde nem sempre dois e dois são quatro, nem quatro vezes quatro dezesseis. Ademais, se infringência à lei houve, esta ocorreu por parte de quem contratou o menor que estava proibido de trabalhar e que, por essa razão, deveria até estar impedida de suscitar a nulidade, que, diga-se de passagem, não está disposta no texto constitucional proibitivo. Na Carta Magna não há, nem poderia haver tal cominação, que tem de ser analisada à luz do princípio da irretroatividade das nulidades (efeitos ex nunc) própria do Direito do Trabalho. Por outro lado, existem situações em que o círculo da moral, mais amplo do que o do Direito, rompe as suas fronteiras com a pena do equilíbrio social, redimensionando-a com a tinta da justiça e da equidade. Quando, diante de dois valores aparentemente conflitantes, ambos albergados constitucionalmente, o intérprete deve lançar mão do princípio da proporcionalidade, imprimindo, após cuidadosa análise de seus pressupostos, qual deverá ser o bem protegido. O combate ao trabalho infantil, elogiado por organismos internacionais, como a ONU, OIT e UNESCO, tem recebido forte apoio dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, dentro e fora do processo, sem que, em casos extremos, nos quais ocorra a transgressão da proibição do trabalho do menor, se exclua a relação de emprego, prejudicando o prestador de serviços e beneficiando o tomador, uma vez que, além da apropriação indevida da força de trabalho, ninguém devolverá ao menor as horas de trabalho por ele prestadas. Pelo menos teoricamente, este período subtraído da formação educacional do menor, também é subtraído de toda a sociedade, que quer e que contribui para que tal tipo de trabalho não seja utilizado. Em casos desta natureza, enquanto for vantajosa a utilização da mão-de-obra da criança ou do adolescente, dificilmente o preceito constitucional será observado integralmente, por isso que, a par do reconhecimento do contrato de trabalho em toda a sua extensão, representado pelo pagamento integral, sem exceção, de todos os direitos trabalhistas, inclusive para fins previdenciários, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego (DRT) e o INSS, devem ser oficiados para as providências cabíveis, imprimindo ações, principalmente a multa pelo ilícito trabalhista, nas esferas das respectivas competências para fins de coibição da utilização da mão de obra infanto-juvenil. A teoria geral das nulidades do Direito Civil não pode ser transposta cegamente para o Direito do Trabalho, de molde a sufocar a realidade social envolta em valores éticos e morais da valorização do trabalho e da dignidade humana. (TRT da 3.ª Região; Processo: 00822-2005-006-03-00-5 RO; Data de Publicação: 12/11/2005, DJMG , Página 10; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Luiz Otavio Linhares Renault; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto) EMENTA: TRABALHO DO MENOR DE 14 ANOS. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITOS. A vedação constitucional ao trabalho infantil tem por escopo proteger a criança da exploração dos adultos e dos malefícios do trabalho prematuro que lhe retira a oportunidade de acesso ao ensino básico, e também prejudica o seu desenvolvimento físico, psicológico e social, já que impede o gozo dos primeiros anos de vida, livre de obrigações que ainda não está preparada para assumir, como as que decorrem de um vínculo de emprego. A norma constitucional não visa pois proteger o empregador infrator que, sabendo da proibição de empregar menores, assim o faz, beneficiando-se com a posterior declaração de nulidade contratual. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01031-2004-100-03-00-1 RO; Data de Publicação: 10/12/2004, DJMG , Página 4; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Laura Franco Lima de Faria; Revisor: Manuel Candido Rodrigues).