JURISPRUDÊNCIA do TRT mineiro anterior à SÚMULA nº 48
EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT - O entendimento majoritário no Col. TST é no sentido de que a multa do §8º do art. 477 da CLT só é devida quando o pagamento das parcelas rescisórias for realizado fora do prazo legal, na literalidade do §6º do mesmo dispositivo, não se admitindo que na disposição sejam incluídas diferenças de valores. Tratando-se de dispositivo legal que comina penalidade, entende-se que a interpretação deve ser de forma restritiva. (Processo: 0001176-54.2013.5.03.0097 RO - Data de Publicação: 27/03/2015 - Disponibilização: 26/03/2015 Fonte: DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 261. Órgão Julgador: Decima Turma - Relator: Paulo Mauricio R. Pires - Revisor: Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho ) EMENTA: MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. INCIDÊNCIA. "O acerto resilitório é ato complexo, que abrange a entrega do TRCT e das guias do seguro-desemprego, só então se podendo cogitar da quitação da rescisão do contrato de trabalho." (sentença da lavra do Exmo. Juiz Paulo Gustavo de Amarante Merçon). (Processo: 0002231-90.2012.5.03.0027 RO - Data de Publicação: 27/03/2015. Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Luiz Otavio Linhares Renault - Revisor: Emerson Jose Alves Lage) EMENTA: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. A multa prevista no art. 477, §8º, da CLT somente é devida em caso de atraso no pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão, não se podendo fazer interpretação extensiva da aludida norma para se estender a penalidade à hipótese de atraso na homologação da rescisão e entrega de documentos. Isso porque, tratando-se de cláusula penal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo elastecê-la, pois a regra legal se refere tão somente ao pagamento das verbas rescisórias. (Processo: 0000727-63.2013.5.03.0011 RO - Data de Publicação: 27/03/2015. Órgão Julgador: Setima Turma Relator: Oswaldo Tadeu B.Guedes - Revisor: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL E NA ENTREGA DAS GUIAS CD/SD E DO TRCT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA PELO ART. 477, §8º, DA CLT. A 10ª Turma deste tribunal adota o posicionamento atual e majoritário do TST, segundo o qual a multa prevista pelo art. 477, §8º, da CLT, é devida somente nas hipóteses de atraso no pagamento das verbas rescisórias, tendo em vista os prazos fixados pelo parágrafo 6º do mesmo artigo. Assim, para a incidência da multa em questão é irrelevante a caracterização da rescisão contratual como ato complexo, no qual estariam inseridas a homologação e a entrega das guias CD/SD e do TRCT. (Processo: 0001783-89.2013.5.03.0025 RO - Data de Publicação: 27/03/2015. Órgão Julgador: Decima Turma Relator: Taisa Maria M. de Lima Revisor: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) MULTA ART. 477/CLT. Ocorrido dentro do prazo legal o pagamento do acerto rescisório, é indevida a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. (PJe: 0012003-57.2013.5.03.0087 RO - Disponibilização: 26/03/2015. Órgão Julgador: Oitava Turma Relator: Jose Marlon de Freitas) EMENTA: MULTA DO ART. 477/CLT. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. O ato rescisório é complexo, exigindo não só o pagamento, em pecúnia, das verbas rescisórias em sentido estrito, como também o cumprimento das obrigações de fazer atinentes à entrega do TRCT e guias CD/SD. In casu, esse ato complexo não se aperfeiçoou no prazo legal, sendo cabível a apenação. (Processo: 0000721¬14.2014.5.03.0143 RO - Data de Publicação: 26/03/2015. Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora - Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim -Revisor: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) EMENTA: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. INAPLICABILIDADE. Conforme entendimento que prevalece nesta C. 2a Turma, e também no E. TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não é devida na hipótese de atraso na homologação da rescisão, porque o dispositivo legal estabelece a incidência apenas quando não constatado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. A norma em questão tem natureza de cláusula penal e, como tal, não comporta interpretação extensiva. (Processo: 0000580-84.2013.5.03.0060 RO - Data de Publicação: 25/03/2015 - Disponibilização: 24/03/2015 - Fonte: DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 91. Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator: Lucas Vanucci Lins - Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira) EMENTA: MULTA DO PARÁGRAFO 8º ARTIGO 477 CLT ¬ REQUISITOS ¬ INTERPRETAÇÃO DA NORMA QUE COMINA PENALIDADE ¬ REGRAS DE HERMENÊUTICA. A quitação das verbas rescisórias é um ato complexo, devendo ser cumpridas, pelo empregador, obrigações de dar e de fazer. Mas a previsão da multa do parágrafo 8º artigo 477 CLT está restrita apenas à obrigação de dar, ou seja, para a hipótese de atraso no pagamento das parcelas da rescisão. Não alcança as obrigações de fazer, como anotação da baixa do contrato na CTPS, entrega de guias e demais documentos, nem a prestação de assistência sindical ("homologação" ¬ parágrafo 1º), porque a lei não fixou prazo para que sejam cumpridas, nem exigiu que sejam cumpridas no mesmo prazo de quitação. A norma penal deve ser interpretada de forma restrita (inciso II e parte final do inciso XXXIX artigo 5º da Constituição Federal) Assim, essa multa somente pode ser exigida quando a quitação das verbas rescisórias não tiver ocorrido no prazo previsto em lei (alíneas "a" e "b" parágrafo 6º do mesmo dispositivo legal). (Processo: 0001361-84.2014.5.03.0056 RO - Data de Publicação: 25/03/2015. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator: Jales Valadao Cardoso - Revisor: Maristela Iris S.Malheiros) MULTA DO §8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O requisito para a imposição da multa de que cuida o § 8º do art. 477 da CLT é o pagamento a destempo das parcelas rescisórias. É irrelevante, para os fins desta sanção, o momento em que ocorre a assistência sindical ou a homologação da rescisão, já que o dispositivo é taxativo ao impor a aplicação da multa ao empregador que não quitar as verbas rescisórias no prazo do § 6º do mesmo dispositivo legal. Portanto, se o pagamento das parcelas resultantes da rescisão contratual observou o prazo legalmente estabelecido, não se há falar em imposição desta penalidade, tão apenas porque a homologação rescisória ocorreu em momento posterior. (PJe: 0010521¬69.2014.5.03.0142 RO - Disponibilização: 24/03/2015. Órgão Julgador: Quarta Turma- Relator: Julio Bernardo do Carmo) EMENTA: MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. INAPLICABILIDADE. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, apenas é devida quando se constata atraso no pagamento de verbas rescisórias. É que, cláusula penal que é, a norma em comento não comporta interpretação extensiva, para se compreender que o atraso na homologação da rescisão também atrairia a penalidade ali prevista. (Processo: 0000161-82.2014.5.03.0075 RO - Data de Publicação: 23/03/2015. Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Cesar Machado - Revisor: Camilla G. Pereira Zeidler) EMENTA: EMENTA: MULTA ORIUNDA DO ART. 477, § 8º DA CLT. NÃO CABIMENTO. A não tradição dos formulários CD/SD E FGTS, ao ensejo da quitação das parcelas devidas, não tem o elastério de atrair a cominação pertinente, porque a imposição da penalidade (§ 8º do art. 477 da CLT) não dá margem a interpretação extensiva ou analógica e, via de consequência, deve ser interpretada restritivamente. (Processo: 0002166¬43.2013.5.03.0033 RO - Data de Publicação: 23/03/2015. Órgão Julgador: Quarta Turma Relator: Paulo Chaves Correa Filho Revisor: Julio Bernardo do Carmo) EMENTA: MULTA DO ART. 477 DA CLT - ATO COMPLEXO - A rescisão do contrato de trabalho é ato complexo que envolve a baixa da CTPS e a entrega das guias TRCT, para levantamento do FGTS depositado e da multa de 40%, bem como das guias CD/SD, para fins de obtenção do seguro-desemprego, se for o caso. Assim, a homologação da rescisão contratual é parte integrante da quitação final do contrato de trabalho e deve ser procedida dentro dos prazos previstos no §6º mesmo artigo celetista. Nos termos da legislação a única hipótese excludente da penalidade é a mora decorrente de ato do próprio empregado, o que não foi sequer alegado nos autos. Não tendo ocorrido a homologação do ato rescisório no decêndio legal, devida a multa prevista pelo §8º, do art. 477, da CLT. (Processo: 0001576¬67.2014.5.03.0183 RO - Data de Publicação: 20/03/2015. Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Emerson Jose Alves Lage - Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. APLICAÇÃO. De acordo com a jurisprudência do TST, é indevida a multa prevista no art. 477 da CLT, pelo atraso na homologação da rescisão, se as verbas constantes do TRCT foram quitadas tempestivamente, uma vez que o fato gerador da multa prevista no § 8º do referido artigo está vinculado, tão somente, ao descumprimento dos prazos citados no § 6º do mesmo dispositivo, não importando, para tal, o atraso no ato de assistência sindical à rescisão. (PJe: 0011813¬42.2014.5.03.0093-RO - Disponibilização: 16/03/2015. Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Cesar Machado) EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. O acerto rescisório constitui ato complexo, que somente se efetiva com a devida homologação e com a entrega das guias TRCT e CD/SD a que tem direito o empregado. Logo, ainda que as verbas rescisórias tenham sido pagas dentro do prazo legal, o atraso na homologação do acerto dá ensejo à multa prevista no art.477, §8º, da CLT. (Processo: 0000847¬77.2014.5.03.0171 RO - Data de Publicação: 06/03/2015. Órgão Julgador: Setima Turma Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon; Revisor: Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker) EMENTA: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. A demora ou ausência de homologação do acerto rescisório não tem o condão de fazer incidir a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, pois o atraso que a justifica diz respeito ao pagamento das parcelas rescisórias, não à homologação ou entrega de guias. Menos, ainda, atrai a aplicação da penalidade o reconhecimento de parcelas vindicada em juízo. (Processo: 0002345¬98.2013.5.03.0025 RO - Data de Publicação: 04/03/2015 - Disponibilização: 03/03/2015 - Órgão Julgador: Nona Turma - Relator: Ricardo Antonio Mohallem - Revisor: João Bosco Pinto Lara).