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Jurisprudência do TRT mineiro sobre a responsabilidade civil por perda de uma chance

publicado: 18/08/2016 às 02h52 | modificado: 18/08/2016 às 05h52
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1) Casos em que se configurou a perda de uma chance

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCESSO SELETIVO - PERDA DE UMA CHANCE. Comprovado que o reclamado não agiu com cautela e precaução na condução do processo seletivo, ultrapassando o limite do pré-contrato e criando verdadeira certeza de contratação, inclusive provocando a ruptura antecipada do contrato de trabalho que a reclamante mantinha com outra empresa, fica caracterizado o dano, que exige indenização compatível com os prejuízos daí decorrentes. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002006-15.2013.5.03.0034 RO; Data de Publicação: 21/03/2016; Disponibilização: 18/03/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 224; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Marcus Moura Ferreira; Revisor: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura) EMENTA: INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. A responsabilidade civil não se cinge ao período contratual, alcançando também a fase pré-contratual, como disciplina o artigo 422 do Código Civil, o qual preconiza a seriedade nas negociações preliminares e estabelece confiança entre as partes, de modo a ensejar reconhecimento da responsabilidade daquela cuja desistência na concretização do negócio enseja prejuízos à outra. Assim, ultrapassada a fase pré-contratual, com adoção de procedimento para uma efetiva contratação, cria-se uma fundada expectativa no candidato, pelo que a frustração imprevista excede o poder diretivo, configurando flagrante abuso de direito e acarretando o reconhecimento da existência de ato ilícito (art. 187 do Código Civil). Logo, faz jus o autor ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, porque malograda a real possibilidade de admissão pela empresa. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0002119-32.2012.5.03.0089 RO; Data de Publicação: 06/10/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Antonio Carlos R.Filho; Revisor: Taisa Maria M. de Lima) TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CONFIGURAÇÃO. A responsabilização pela perda de uma chance ou, na expressão francesa, perte d'une chance, que se configura na possibilidade de obter indenização em decorrência da perda da oportunidade de alcançar determinado resultado ou evitar determinado prejuízo, traz como pano de fundo, in casu, a alegação de promessa não cumprida de emprego, a gerar o desligamento do trabalhador de um contrato em curso, com os prejuízos daí decorrentes, elementos que restaram devidamente comprovados no caso concreto. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010894-33.2014.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 11/02/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 397; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA PERDA DE UMA CHANCE. A perda de uma chance caracteriza-se quando a vítima comprova que um ato ilícito, praticado por outrem, retira-lhe chance com plausível probabilidade de rendimento de vantagens, causando-lhe dano de índole material. Difere da indenização por lucros cessantes, pois não se exige que a vítima comprove os efetivos prejuízos oriundos da perda de uma oportunidade tendo em vista que o que se indeniza é a própria perda da chance e não os prejuízos advindos da mesma. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001304-03.2012.5.03.0035 RO; Data de Publicação: 03/10/2013; Disponibilização: 02/10/2013, DEJT, Página 164; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Luiz Antonio de Paula Iennaco; Revisor: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) EMENTA: PROMESSA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Comprovada pelo acervo probatório coligido a promessa de contratação feita pela tomadora de serviços, com a prática de atos que levaram o autor a uma legítima expectativa de assunção pela empresa, frustrada por ato unilateral desta e sem nenhuma justificativa plausível, gera o direito de o empregado haver as indenizações por danos morais e materiais correlatos. Restou ferido o princípio da boa fé objetiva, a que alude o art. 422 do CCB, ressaltando-se que a fase que antecede à formalização do contrato de trabalho (art. 427 do CC) pode gerar indenização por danos morais (responsabilidade pré-contratual), desde que comprovados os respectivos requisitos, demonstrados nos autos, com o cancelamento da contratação do autor após promessa efetiva, trazendo a frustração pela perda da chance de emprego em uma grande multinacional (CSN), além de prejuízos materiais decorrentes do aguardo para o início do trabalho, deixando o obreiro de receber os salários do período. Devidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas na inicial. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001403-13.2012.5.03.0054 RO; Data de Publicação: 26/07/2013; Disponibilização: 25/07/2013, DEJT, Página 97; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocado Marcio Toledo Goncalves; Revisor: Fernando Luiz G.Rios Neto EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. VANTAGEM SÉRIA E REAL PERDIDA PELO EMPREGADO EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. PERDA DE UMA CHANCE. DANO PATRIMONIAL INDENIZÁVEL. A teoria da responsabilidade civil pela perda de uma chance torna indenizável a probabilidade séria de obtenção de um resultado legitimamente esperado que é obstado por ato ilícito praticado pelo agente ofensor. Se o reclamante tinha como justa e real a probabilidade de um ganho decorrente do contrato de prestação de serviços firmado com o Município de Caxambu por prazo determinado, mas viu perdida a chance de conquistar esse resultado em razão de ato ilícito praticado pela reclamada, consistente na promessa não cumprida de contratação para o exercício de cargo de gerência de nova agência da Cooperativa, faz jus à reparação patrimonial decorrente deste ilícito. E aqui, independentemente dos ganhos perdidos, o que se indeniza é o prejuízo consistente na perda dessa oportunidade, a perda da chance real de receber pelo cumprimento do contrato celebrado com o Município. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000815-09.2012.5.03.0053 RO; Data de Publicação: 08/02/2013; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage; Revisor: Jose Eduardo Resende Chaves Jr.) Casos de não caracterização da perda de uma chance EMENTA: DISPENSA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PERDA DE UMA CHANCE NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA.A formalização do contrato de trabalho por período de experiência não implica em dizer que o empregador não pode rescindi-lo ou que, caso o faça, estaria frustrando justa expectativa do empregado, de modo a causar-lhe danos de ordem moral. Em se tratando de um contrato ajustado por período de prova, pode-se dizer que entre as partes há mera expectativa de convolação em contrato por prazo indeterminado. Nessas circunstâncias, ao dispensar a empregada juntamente com todos os demais empregados que se ativavam na mesma obra, a empregadora apenas agiu no exercício regular de um direito, de natureza potestativa, não se caracterizando hipótese de abuso de direito, ensejadora de indenização por danos morais e materiais. Assim, deve ser mantida a r. decisão de origem que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais postulados em decorrência da perda de uma chance. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011545-19.2015.5.03.0039 (RO); Disponibilização: 17/06/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 263; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao) EMENTA: INDENIZAÇÃO. PERDA DE CHANCE. NÃO OCORRÊNCIA. Como espécie de dano regulada pelo ordenamento jurídico, vem se firmando a pretensão de indenização pela "perda de uma chance", cuja admissibilidade vem sendo reconhecida por este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região. Todavia, para a caracterização do prejuízo passível de ensejar reparação é necessária uma oportunidade real e concreta que deixe de ser obtida por atitude ilícita da contratante, resultando no dano, o que não se verifica quando inexiste prova de perda de chance certa atribuível à empresa capaz de dar ensejo à indenização, tratando-se a hipótese de mera expectativa frustrada de contratação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010012-75.2015.5.03.0087 (RO); Disponibilização: 13/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 311; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires) EMENTA: PERDA DE UMA CHANCE. RETENÇÃO DA CTPS. DANOS MORAIS. Mesmo considerando que a CTPS é documento de suma importância para o trabalhador, sua retenção não configura, por si só, um dano moral indenizável, exceto se comprovada alguma circunstância específica decorrente dessa retenção que configure prejuízo aos direitos da personalidade do empregado. Tratando-se de fato constitutivo do direito, a teor do artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC, conclui-se que o reclamante dele não se desvencilhou, pois não há prova nos autos que demonstre que o tenha perdido a oportunidade de obter novo emprego pela ausência da CTPS, não restando comprovados os requisitos previstos para responsabilizar civilmente a reclamada. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000712-94.2014.5.03.0129 RO; Data de Publicação: 11/04/2016; Disponibilização: 08/04/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 190; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Emilia Facchini) INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE - CARACTERIZAÇÃO. A Teoria da Perda de uma Chance, de origem francesa, trata-se de uma nova forma de responsabilização civil, baseada na premissa de que se alguém pratica um ato ilícito que faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Vale ressaltar que para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, é necessário que essa chance, seja séria e real, e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo. Não comprovados esses requisitos pela reclamante nos autos (CLT, art. 818 da CLT e CPC, art. 333, I) descabe a condenação da ré no pagamento da indenização pleiteada. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010133-87.2015.5.03.0060 (RO); Disponibilização: 20/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 183; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Anemar Pereira Amaral) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TEORIA DA "PERDA DE UMA CHANCE". Para se caracterizar o prejuízo passível de ensejar reparação, é necessária uma oportunidade real e concreta que deixe de ser obtida pela intromissão determinante de alguém, resultando no dano. No caso dos autos, ainda que seja incontroverso que não havia caminhões na empresa para serem vendidos, não se pode garantir se e quantos caminhões seriam vendidos pela reclamante, caso houvesse. Assim, não há falar na aplicação da "teoria da perda de uma chance". (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000279-36.2015.5.03.0071 RO; Data de Publicação: 13/10/2015; Disponibilização: 09/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 177; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; Revisor: Paulo Chaves Correa Filho) DANO MORAL - FASE PRÉ- CONTRATUAL - 'PERDA DE UMA CHANCE' NÃO DEMONSTRADA' - IMPROCEDÊNCIA. Ficando provado que o autor apenas participou de processo seletivo para admissão nos quadros da ré, sem nenhuma perspectiva de contratação real, não tendo ficado à disposição da empresa na fase pré-contratual, não há que se cogitar de obrigação de reparar a título de dano moral pela suposta 'perda de uma chance'.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010379-95.2014.5.03.0132 (RO); Disponibilização: 22/10/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 199; Órgão Julgador: Turma Recursal de Juiz de Fora; Relator: Manoel Barbosa da Silva).

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