Jurisprudência do TST relacionada à matéria
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. DECISÃO QUE DECLARA A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS CONDÔMINOS PARA RESPONDER JUNTAMENTE COM O EMPREGADOR E O CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM DECISÃO SUPERVENIENTE QUE DECLARA A INVIABILIDADE DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO COM BASE NO ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE DO ANDAMENTO PROCESSUAL COMPROVADA. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE INCLUSÃO DOS DEMAIS TRINTA E SEIS RÉUS/CONDÔMINOS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. Conforme se verifica do contexto delineado, o autor, pedreiro que trabalhou na construção predial, vem pretendendo incluir no polo passivo da presente reclamação, além de seu empregador, o condomínio e mais trinta e seis condôminos, sendo que a inclusão destes últimos tem sido bastante dificultosa quanto à citação. Dessa forma, a demanda vem se arrastando desde janeiro de 2010, com diversas decisões e despachos proferidos relativamente à formação do polo passivo. De certo que a segunda r. sentença - a qual declarara a ilegitimidade passiva dos moradores do condomínio, por não deterem responsabilidade solidária/subsidiária no período da construção do condomínio, e por ausência de possibilidade de sua notificação citatória -, foi também reformada, mediante decisão regional que entendeu pela legitimidade passiva ad causam dos condôminos, bem como pela responsabilidade destes pelo pagamento das parcelas objeto da condenação. O MM. Juiz, em sua terceira apreciação, determinou a limitação do polo passivo, por fundamento diverso, qual seja, com base nos arts. 46, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT; manteve apenas o 1º e o 2º réus, por não se tratar de litisconsórcio necessário, pois o condomínio, que possui a legitimidade passiva e sua representação processual por seu síndico, art. 12, IX, do CPC, representa todos os demais réus/condôminos (proprietários e/ou moradores), conforme arts. 1º, 9º e 12 da Lei 4.591/64. Tal decisão foi mantida pelo eg. TRT, o qual asseverou que um número muito grande de litisconsortes facultativos no processo pode inviabilizar o exercício da jurisdição e a economia processual, que fundamenta a existência do litisconsórcio. Afirmou que foram várias as tentativas de notificação de todos os réus, por mais de três anos e inúmeras audiências inaugurais, o que tornou impraticável processualmente a formação do litisconsórcio pretendido. Foi ressaltado ainda que "não ofende a decisão proferida no v. acórdão, transitada em julgado, uma vez que não se está excluindo a responsabilidade desses reclamados, mas apenas limitando o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes." Inviável o processamento do recurso de revista por violação do art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal, pois, na hipótese vertente, a limitação do número de litisconsórcios, nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, teve como objetivo o não comprometimento da solução do litígio, uma vez que a notificação de todos os envolvidos não se tornou possível, embora havendo várias tentativas. Assim, a continuidade do processo contra o empregador e o condomínio, este último que, pelo síndico, representa os demais condôminos/réus, não impede a apreciação do pleito do autor. Da mesma forma, não se há de falar em afronta à coisa julgada, e consequentemente em violação do art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal. Isso porque a decisão regional, a qual o autor quer fazer prevalecer, apenas declarou a legitimidade passiva dos condôminos para responder pelos créditos da presente reclamação. E a decisão superveniente que limitou o número de litisconsortes visou apenas à celeridade e economia processuais, e até mesmo a viabilidade da própria ação, pois foi demonstrada a inviabilidade do litisconsórcio com tão grande número de réus, o que faz com que a presente reclamação esteja desde janeiro de 2010 objetivando tão somente a regularização do polo passivo. Assim, verifica-se que as decisões que o autor tem por conflitantes, em verdade tratam de situações distintas, e a determinação de restrição quanto ao polo passivo para dar viabilidade ao andamento processual jamais intenta contra a decisão que declarou a legitimidade dos condôminos para responder pelos pedidos. Ademais, uma eventual condenação do condomínio implicará certamente, como explicitado na v. decisão recorrida, a responsabilidade dos condôminos, por força legal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Processo: AIRR - 21-86.2010.5.03.0043 Data de Julgamento: 18/11/2015, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015). EMENTA: CONDOMÍNIO EDILÍCIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREPOSTO. QUALIDADE DE SÍNDICO. PRESCINDIBILIDADE. Nos termos dos arts. 843, § 1º, da CLT c/c o 13, inc. IX, do CPC, a representação em juízo do condomínio deve ser realizada mediante a figura do síndico ou administrador; podendo, ainda, fazer-se por meio de preposto por algum deles indicado. Não se aplica à hipótese o art. 22, § 2º, da Lei 4.591/64, sendo, por isso, desnecessária a aprovação do preposto pela assembleia geral dos condôminos. SALÁRIO PAGO -POR FORA-. SUPRESSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA 294 DO TST. A supressão dos valores pagos à margem dos recibos salariais (salário pago -por fora-) implica em ofensa ao art. 7º, inc. VI, da Constituição da República, que alberga o princípio da irredutibilidade salarial. Trata-se de alteração contratual tácita e ilícita que se renova mês a mês, o que faz surgir sucessivas pretensões mensais e, por isso, atrai aplicação da prescrição parcial na forma da parte final da Súmula 294 desta Corte. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Processo: RR - 362900-07.2008.5.09.0513 Data de Julgamento: 11/10/2011, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2011). EMENTA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. I - Os dispositivos legais indicados - artigos 50, 58 e 61 da Lei 4.591/64 e 663 do Código Civil - não guardam pertinência com a questão de legitimidade passiva ad causam. Não poderiam, portanto, ter sido violados, mesmo porque não foram prequestionados, nem considerando a excepcional forma da Súmula 297-III do TST, pois nessa é essencial a existência de relação de pertinência entre matéria e dispositivo legal. II - Recurso não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO COM ÓBITO. I - Apesar de o Regional ter mencionado a norma do artigo 927 do Código Civil, é patente que a decisão reconheceu que a recorrente concorreu com culpa para o acidente, o que demonstra ter-se orientado pela regra da responsabilidade subjetiva. II - Com efeito, fica claro na decisão que pelo contrato de prestação de serviços, firmado pela recorrente com a outra reclamada, a ela caberia fornecer o material para a obra, bem como cabia ao seu engenheiro executivo a fiscalização dos trabalhos. Ficou registrado no relatório da DRT que o de cujus, que era pedreiro, "improvisou um andaime porque o material adequado para utilização na execução da tarefa não foi fornecido". Além disso, o depoimento da engenheira do trabalho esclareceu que "embora a confecção de andaimes seja tarefa para marceneiros, eram eles improvisados pelos pedreiros e que o material utilizado estava bem desgastado". Só esses pontos fáticos, os quais, diga-se, são imodificáveis nos termos da Súmula 126, são suficientes para a conclusão pela culpa da recorrente, o que é indicativo de que foi observada a responsabilidade subjetiva. Não fica assim caracterizada a violação aos dispositivos legais e constitucional indicados. III - Descabe recurso de revista por violação à súmula do STF, por não ter sido contemplada essa hipótese na norma permissiva. IV - Os paradigmas confrontados desservem a comprovar o conflito jurisprudencial. Primeiro porque a recorrente não levou a efeito o necessário confronto analítico de teses, como exige a Súmula 337-I do TST. Além disso, uns não indicam a fonte de publicação, são oriundos do mesmo tribunal prolator da decisão recorrida, de Turmas do TST ou de Tribunais de Justiça Estaduais, origens não contempladas na alínea "a" do artigo 896 da CLT. V - Recurso não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios está condicionada ao concurso dos requisitos relativos à assistência sindical e à percepção pelo empregado de salário inferior ou igual a dois mínimos mensais, ou comprovação de situação econômica tal que o impossibilite de demandar sem prejuízo do seu sustento ou o de sua família, nos termos da Súmula nº 219/TST e do artigo 14 da Lei nº 5.584/70. II - Recurso provido. (Processo: RR - 135700-58.2005.5.17.0006 Data de Julgamento: 07/11/2007, Relator Ministro: Antônio José de Barros Levenhagen, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 30/11/2007). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS MORADORES DA MESMA RUA. CONDOMÍNIO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO RECONHECIDA. Trata-se de Reclamatória proposta em face de seis Reclamados, moradores vizinhos de uma rua residencial, invocando-se a existência de um condomínio de fato (Condomínio Pau Brasil). O Eg. Regional emitiu entendimento no sentido de que, não demonstrada a existência de área comum entre os Reclamados moradores vizinhos, a atividade de limpeza e manutenção das piscinas e jardins das suas casas e ambientes externos das mesmas caracteriza trabalho realizado em âmbito residencial e, por conseguinte, o trabalho doméstico, afastada a hipótese de condomínio de fato. Verifica-se que o Acórdão Recorrido manifestou entendimento restrito a matéria trabalhista, que em nada se comunica com as normas de disciplinamento da constituição de condomínios, entre as quais o art. 8º, da Lei 4.591/64, tido pelo Reclamante como vulnerado. Violação de lei não reconhecida, portanto. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 64540-07.2004.5.15.0121 Data de Julgamento: 20/09/2006, Relator Juiz Convocado: Josenildo dos Santos Carvalho, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/10/2006). EMENTA: RECURSO DE REVISTA - REPRESENTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS (PRÉDIOS DE APARTAMENTOS RESIDENCIAIS) NO PROCESSO DO TRABALHO. OJ. 99 - LEI 2.757, de 23-4-56, art. 2º - São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos. Assim, somente caso a administradora do condomínio tiver sido eleita (síndica) na forma da Lei dos Condomínios (Lei 4.591/64, art. 22) é que reunirá condições para representar, em juízo, o Condomínio, o que não ocorreu na espécie. Recurso patronal que é conhecido, por divergência, ao qual se nega provimento. (Processo: RR - 478494-49.1998.5.01.5555 Data de Julgamento: 21/11/2001, Relator Juiz Convocado: Carlos Francisco Berardo, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 14/12/2001).