Você está aqui:

Jurisprudência do TST sobre a matéria

publicado: 05/08/2016 às 02h56 | modificado: 05/08/2016 às 05h56
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. É pacífico o entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que a concessão das promoções por merecimento está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação da diretoria da empresa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, de acordo com o artigo 997, § 2º, III, do CPC/2015. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Processo: RR - 10-14.2011.5.04.0231 Data de Julgamento: 29/06/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016). EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO A C. SBDI-1 assentou o entendimento de que as promoções por merecimento, diante do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas ao atendimento dos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, de análise exclusivamente a cargo do empregador. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNCEF - PRESCRIÇÃO - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - CUSTEIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA Prejudicado, em razão do provimento dado ao Recurso de Revista da primeira Reclamada. (Processo: ARR - 1670-30.2011.5.04.0203 Data de Julgamento: 08/06/2016, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016). EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). Acórdão regional em que se reformou a sentença, a fim de se excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento previstas no PCS/1989 (CEF), sob o fundamento de que tais promoções não são automáticas, mas estão condicionadas ao preenchimento dos requisitos previstos no regulamento empresarial em que se estipulou a vantagem, assim como ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador. Conformidade da decisão recorrida com a iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista de que não se conhece integralmente. II - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. Em razão do não conhecimento do recurso principal, inviável o conhecimento do recurso adesivo, na forma do art. 997, §2º, III, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. (Processo: RR - 42-61.2011.5.04.0023 Data de Julgamento: 01/06/2016, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 2003, 2004, 2005 E 2008. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/89 1. Firmou-se no TST entendimento segundo o qual a promoção por merecimento dos empregados da ECT, em decorrência do caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, depende do preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da ECT e do juízo de conveniência e oportunidade do empregador, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável. 2. Tal diretriz igualmente se aplica aos empregados da Caixa Econômica Federal, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. 3. Encontra-se em desconformidade com essa jurisprudência, portanto, decisão regional que julga procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento não concedidas em 2003, 2004, 2005 e 2008, ainda que não cumprida a exigência de avaliação de desempenho. 4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. 2000, 2001, 2002, 2006 E 2007. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS/89. 1. Afastado o reconhecimento do direito à concessão das promoções por merecimento referentes a 2003, 2004, 2005 e 2008, ante a ausência de avaliação por desempenho no período de 2000 a 2008, igualmente indevida a concessão de promoções por merecimento referentes a 2000, 2001, 2002, 2006 e 2007. 2. Recurso de revista da Reclamante de que não se conhece. (Processo: RR - 401-44.2014.5.03.0181 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016). EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR MERECIMENTO - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA CHEFIA IMEDIATA. A progressão horizontal por merecimento, estabelecida no PCS/89 da CEF, está condicionada, entre outros fatores, à deliberação da chefia da unidade. A promoção por mérito é compatível com a necessidade de prévia avaliação pela chefia imediata, pressuposto de cunho eminentemente subjetivo, relacionado não só ao desempenho profissional do empregado, como também àqueles aspectos vinculados ao desempenho dos demais postulantes e ao número de promoções possíveis. Não se aplica às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade. Tem-se, ainda, tratar-se de condição simplesmente potestativa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA CEF - Prejudicada a análise do recurso de revista adesivo interposto pela CEF, nos termos do disposto no art. 500, III, do CPC. (Processo: RR - 18-33.2011.5.04.0023 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. A controvérsia cinge-se a saber se é possível considerar implementada a condição contratual inerente à promoção por merecimento, justamente quando o empregador não cumpre o critério previsto no plano de cargos e salários e deixa de realizar as avaliações necessárias à progressão em comento. Relativamente à promoção por merecimento, as avaliações de desempenho constituem requisito essencial, por se revestirem de critérios subjetivos e comparativos inerentes à excelência profissional do empregado, que somente pode ser avaliado pelo empregador, não cabendo ao julgador substituí-lo nessa análise. A propósito, a SbDI-1, em decisão, por maioria de votos, no qual este Relator ficou vencido, entendeu que, no que concerne às promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a deliberação da diretoria da empresa (E-RR - 51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, data de julgamento: 8/11/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 9/8/2013). Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento. Agravo desprovido. (Processo: AgR-E-ARR - 89900-76.2009.5.04.0281 Data de Julgamento: 12/05/2016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO DE CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGULAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A controvérsia cinge-se a se definir se as promoções por merecimento dos funcionários da Caixa Econômica Federal são automáticas. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora, para manter a sentença que indeferira o pleito de diferenças salariais advindas das promoções por merecimento. Seu fundamento foi de que referidas promoções não são automáticas, sujeitam-se ao atendimento de critérios subjetivos adotados pela empregadora, tais como avaliação de desempenho e limitação orçamentária. Acerca do tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte examinou situação análoga, em que foi parte a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no julgamento do Processo nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no qual concluiu que as promoções horizontais por merecimento, ante o seu caráter subjetivo e comparativo, referente à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, não dispensam o preenchimento dos requisitos previstos no regulamento da empresa, tampouco prescindem do juízo de conveniência e oportunidade do empregador. Assim, tem-se que, ausentes as condições previstas no Regulamento da empresa, não há como acolher a pretensão da autora a diferenças salariais decorrentes da promoção por merecimento. Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Portanto, não há como reconhecer a alegada violação dos dispositivos de leis e da CF, e contrariedade à Súmula 51, I, do TST, bem como superada a tese dos arestos colacionados (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). Recurso de revista não conhecido. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. A autora não indica violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a Súmula ou OJ do TST, bem como não colaciona arestos para demonstrar divergência jurisprudencial, estando, portanto, desfundamentado o recurso nos termos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Recurso de revista da autora integralmente não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA FUNCEF. Prejudicado o exame do recurso de revista adesivo da FUNCEF, nos termos do art. 500 do CPC de 1973 (art. 997 do NCPC). (Processo: RR - 551-43.2011.5.04.0006 Data de Julgamento: 18/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016). EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. APELO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Esta Corte, em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, firmou o entendimento de que não se pode aplicar às progressões por merecimento o mesmo raciocínio utilizado para as progressões por antiguidade de que trata a OJT n.º 71 da SBDI-1, uma vez que o critério "merecimento" é compatível com a exigência estabelecida no PCCS, no tocante à necessidade de prévia deliberação, por parte da diretoria da Empresa, para que se apure a pertinência das promoções a serem concedidas. Posteriormente, tal entendimento passou a ser aplicado também em relação à Caixa Econômica Federal - CEF. De fato, seja a aprovação na avaliação de desempenho, seja a deliberação da Diretoria, ambos os requisitos se mostram condizentes com o caráter subjetivo que é conferido às promoções por merecimento, razão pela qual, em quaisquer dos casos, a concessão da promoção deve ser precedida do atendimento de tais requisitos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-10537-87.2013.5.05.0017, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 11/03/2016). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SDI-1, ao julgar o processo E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, a promoção não é automática, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos no PCS (avaliação de desempenho). Fundamenta que, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrerem à progressão, está condicionada aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo do empregador, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Adota-se, pois, o entendimento de que, diferentemente da progressão por antiguidade, na progressão por mérito, a apuração é eminentemente subjetiva e se fundamenta na aferição do desempenho funcional. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR-1690-29.2013.5.15.0111, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/03/2016).

Visualizações: