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Jurisprudência do TST sobre acidente de trajeto

publicado: 17/06/2016 às 02h40 | modificado: 17/06/2016 às 05h40
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELO EMPREGADO NO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO RETORNO PARA CASA APÓS A JORNADA DE TRABALHO. O caso dos autos trata de acidente de trânsito sofrido pelo reclamante quando retornava para casa após a jornada de trabalho. Segundo consta do acórdão regional, o reclamante, ao sair do trabalho, dirigiu-se à sua casa em veículo próprio e sofreu acidente de trânsito no percurso. Não se constata, no caso, a possibilidade de se responsabilizar objetivamente as reclamadas, tendo em vista que o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil se refere ao risco inerente à atividade normalmente desenvolvida pelo empregador. Embora seja considerado acidente de trabalho para fins previdenciários, porque ocorrido no trajeto para casa, o acidente de trânsito não ocorreu durante a jornada de trabalho, tampouco no exercício de atividade a favor das reclamadas, não sendo possível responsabilizá-las objetivamente nos termos do citado dispositivo legal. Por outro lado, eventual discussão calcada em possível responsabilização subjetiva ensejaria exame probatório, pois, segundo a Corte de origem, não há, nos autos, prova de que as reclamadas tenham concorrido de alguma maneira para a ocorrência do sinistro, o que atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte e inviabiliza a análise da alegada ofensa aos artigos 5º, incisos V e X, 7º, inciso XXVIII, e 37, § 6º, da Constituição Federal e 186, 927, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido." (Processo: AIRR - 85900-28.2004.5.15.0014, Data de Julgamento: 02/12/2015, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1 - DANO MORAL. ACIDENTE EQUIPARADO AO ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO CASA/TRABALHO. EMPREGADA UTILIZA TRANSPORTE PRÓPRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. CAT. NÃO EMISSÃO PELA RECLAMADA. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO PELA RECLAMANTE. 1.1 - O Tribunal Regional consigna que o acidente ocorreu quando se deslocava de sua residência para o trabalho, ou seja, fora dos limites da empresa. O acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou vice-versa não tem o condão de atrair o nexo de causalidade para fins de responsabilização do empregador. 1.2 - Não prospera a alegação da reclamante de que o não preenchimento da CAT e da anotação da sua CTPS lhe impediu de requerer o benefício previdenciário, posto que conforme consignado no acórdão recorrido e nos termos do previsto no art. 22.º, § 2.º, da Lei 8.213/91, o empregado pode formalizar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. O aresto colacionado atrai o óbice da Súmula 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]" (Processo: RR - 917-46.2011.5.12.0043, Data de Julgamento: 10/06/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/06/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE PERCURSO TRABALHO-RESIDÊNCIA EM MEIO DE TRANSPORTE DO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO APENAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Contudo, o acidente de percurso equipara-se ao acidente de trabalho, regra geral, apenas no que se refere a repercussões de ordem previdenciária (benefícios e estabilidade acidentária). Assim, via de regra, inexiste responsabilização civil da empregadora nessa situação, caso inexista liame entre a conduta patronal e o acidente de percurso ocorrido. Na hipótese, consta na decisão recorrida que o Reclamante sofreu acidente de percurso, em meio de transporte próprio - bicicleta -, quando foi atingido por uma motocicleta no percurso trabalho-casa. Foi destacado, ainda, que, no momento do acidente, o ex-empregado não estava a serviço da empresa, inexistindo relação de causalidade entre o acidente e as atividades laborais ou culpa da Reclamada. Não há, portanto, o direito às indenizações pleiteadas. (Processo: AIRR - 1847-90.2012.5.06.0271, Data de Julgamento: 27/08/2014, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRAJETO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. ATROPELAMENTO DE UM ANIMAL. NÃO VERIFICADA A CULPA TAMPOUCO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. No caso em exame, a causa do acidente, que ocorreu em trajeto trabalho-casa, está totalmente divorciada do trabalho executado pelo empregado, e não estava sob o controle da reclamada evitá-lo, pelo que indevida a indenização pleiteada. Com efeito, o acidente de trabalho típico é aquele que ocorre nas dependências da empresa, sendo necessária muita cautela para imputar ao empregador a culpa por eventuais prejuízos que venham a ocorrer no trajeto previsto no artigo 21, IV, 'd', da Lei 8.213/91. Verifica-se que na lei previdenciária o conceito de acidente de trabalho é mais amplo, e está relacionado à prevenção, enquanto que o conceito de indenização previsto no Código Civil demanda a demonstração inequívoca do nexo de causalidade. Consequentemente, nem todo acidente de trajeto pode ser considerado acidente de trabalho. Considerando que o empregador não tinha como evitar o acidente, e não tendo o TRT registrado que a ferramenta de trabalho utilizada tenha apresentado qualquer falha técnica, não há se falar em ausência do dever geral de cautela. Ausentes a culpa bem como o dever geral de cautela. Recurso de revista conhecido e provido" (TST - 3ª Turma. RR - 43600-15.2007.5.14.0001, rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, j. 24.03.2010, DEJT 23.04.2010). RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO NO TRAJETO PARA O TRABALHO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. Discute-se a responsabilidade civil do empregador pelo pagamento de indenização por danos moraise materiais em face de acidente de percurso onde o empregado é transportado em ônibus fornecido pela empresa. Revelou o Tribunal Regional, em acórdão reproduzido pela Turma, ter uma carreta colidido com o ônibus no qual se encontrava o autor, vindo, em consequência, descer um barranco e capotar em seguida. O acidente causou ao autor fraturas em membro inferior esquerdo e coluna cervical, entorse no tornozelo, ferimentos e traumas múltiplos. Passou o reclamante por tratamento cirúrgico corretivo e fisioterápicos, possuindo, atualmente, limitação em certos movimentos do pescoço como lateralização e rotação. Encontra-se o autor atualmente trabalhando em funções semelhantes às anteriores ao acidente, porém, com limitações. Nessas circunstâncias, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados para que cheguem ao local da prestação dos serviços, equipara-se ao transportador, assumindo o ônus e o risco desse transporte, para os efeitos dos arts. 734 a 736 do Código Civil, sobretudo porque tal transporte objetiva o atendimento do negócio e interesses da empresa. Os textos legais atinentes à matéria tratam com rigor as situações em comento, justamente em decorrência da obrigação que se deve ter em transportar pessoas ou coisas em perfeitas condições de segurança ao seu destino, estando a cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte. A empresa, ao assumir essa responsabilidade, não obstante de maneira informal ou de forma gratuita, gera, como consequência, a obrigação de responder pelos danos causados aos transportados em decorrência de eventual acidente, porque tem o dever de garantir a incolumidade física da pessoa transportada. Não se pode alegar que a responsabilidade objetiva se dá apenas nos casos em que o transporte se faz por empresas concessionárias desse serviço porque a lei não faz tal distinção, mas se aplica a qualquer que seja o transportador. Em síntese, se a empresa avoca para si tal responsabilidade, a transportador se equipara, conforme determinam os arts. 734 e 736 do Código Civil. Ademais, o fato de o acidente de trânsito ter sido provocado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador porque responde o transportador pela ocorrência de acidente, independe de culpa, conforme previsão do art.735 do Código Civil, e jurisprudência contida na Súmula 187 do STF, a qual preconiza que ¿ a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.Há precedentes. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido.¿(Processo:ERR-2071-05.2011.5.03.0026 ¿ Data de Julgamento: 18/09/2014, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014) RECURSO DE REVISTA (¿) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA- EMPREGADO A SERVIÇO DA EMPRESA - ACIDENTE NO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. EQUIPARAÇÃO AO TRANSPORTADOR - ARTS. 734 E 735 DO CÓDIGO CIVIL Ao fornecer transporte para seu empregado no interesse do serviço, o empregador reputase responsável pelos danos porventura sofridos pelo trabalhador transportado. Precedentes. Na forma dos arts. 734 e 735 do Código Civil, a responsabilidade não é elidida pela culpa de terceiro. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL Os dispositivos invocados limitam-se a enunciar regras atinentes à aposentadoria por invalidez e por idade junto à Previdência Oficial. Revelam-se impertinentes, desse modo, à hipótese dos autos, de fixação de pensão a título de danos materiais por acidente de trabalho, a ser paga pelo empregador. DANOS MORAIS-VALOR DA INDENIZAÇÃO Recurso desfundamentado,à luz do artigo 896 da CLT. Recurso de Revista não conhecido."(Processo: RR - 57-65.2010.5.09.0010 Data de Julgamento: 19/02/2014, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2014) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR TERCEIRO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. A jurisprudência desta Corte Superior tem se orientado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador que assume direta ou indiretamente o transporte de seus empregados, na hipótese de ocorrer acidente de trabalho de que resulte danos à integridade física e psíquica do trabalhador transportado, como no caso dos autos, conforme dispõem os arts. 734 e 735, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-291-88.2011.5.15.0028, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 04/12/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2013).

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