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Jurisprudência do TST sobre direitos do pai trabalhador

publicado: 26/08/2016 às 02h56 | modificado: 26/08/2016 às 05h56
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: LICENÇA PATERNIDADE. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. De acordo com o v. acórdão regional, a reclamada não comprovou sua alegação de que houve usufruto da licença paternidade de forma antecipada. Diante de tal fato, inviável a discussão de violação dos arts. 10, § 1º, da ADCT e 473, III, da CLT, pois demandaria novo exame da prova produzida nos autos, vedado nessa instância superior conforme entendimento da Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 197-59.2015.5.14.0051 Data de Julgamento: 04/05/2016, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016). EMENTA: DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Inviável o processamento do recurso de revista, quando o eg. Tribunal Regional constatou, com base na prova testemunhal, que a empresa mantinha ranking com os piores vendedores, considerando tal fato uma conduta que fere a honra e a autoestima de seus empregados, além de estar suficientemente provada a negativa da empresa, por intermédio de seu gerente, em conceder a licença paternidade ao autor, direito legalmente assegurado, de modo a impedir a convivência do pai com seu filho, nos primeiros dias de vida, assim como de poder prestar apoio em um momento familiar tão singular e relevante. Óbice da Súmula n. 126/TST. No v. Acórdão Regional, inexistem elementos reveladores de que, na fixação do montante da indenização a título de dano extrapatrimonial, o Tribunal de origem deixou de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estimando valor exorbitante. Especificamente acerca do momento de incidência dos juros e da correção monetária da indenização por dano moral, a ausência de pronunciamento, no acórdão recorrido, sobre a matéria veiculada por meio da revista, bem como de embargos de declaração opostos com essa finalidade, atrai a incidência do inciso II, da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 880-27.2012.5.04.0004 Data de Julgamento: 04/11/2015, Relator Desembargador Convocado: Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015). EMENTA: LICENÇA PATERNIDADE. TESE DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE O ÔNUS DA PROVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. A decisão do Regional foi no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi impedido de gozar da licença paternidade por ser obrigado pela empresa a participar de curso de reciclagem no período da licença paternidade. A tese do acórdão recorrido, portanto, é sobre o ônus da prova. Percebe-se, então, que as razões do recurso de revista não impugnam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido nos termos como expostos, já que tratam do direito à licença paternidade propriamente dito, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO(redação alterada, com inserção dos itens I, II e III)-Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida." Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 245100-11.2009.5.09.0872 Data de Julgamento: 16/09/2015, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015). EMENTA: DANO MORAL. FALTA DE CONCESSÃO DA LICENÇA-PATERNIDADE. INFORMAÇÃO DO NASCIMENTO DO FILHO. Ao contrário do alegado pela recorrente, o Tribunal Regional consignou a afirmação do conhecimento da reclamada à época do nascimento da filha do reclamante. Conclusão diversa esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 14-88.2010.5.04.0812 Data de Julgamento: 24/06/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2015). EMENTA: COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS POR 5 ANOS E DE LICENÇA PATERNIDADE. EXECUÇÃO DE ORDENS PARA "APAGAR" OS REGISTROS DE FÉRIAS NÃO GOZADAS POR OUTROS EMPREGADOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. NÃO PROVIMENTO. Embora a lei não estabeleça um parâmetro rigidamente definido para se apurar o valor da compensação por dano moral, a regra recomenda que a indenização seja suficientemente reparadora, minimizando o sofrimento da vítima, e, ao mesmo tempo, apta a desestimular a prática continuada da conduta ilícita. Na hipótese, restou demonstrado que a reclamada cometeu ato ilícito ao impedir o reclamante de gozar férias por 5 anos seguidos e licença paternidade, assim como ao lhe dar ordens para "apagar" os registros de férias não gozadas por outros empregados, causando-lhe situação de sofrimento físico e psicológico. Logo, o valor fixado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, se mostra adequado, porque foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 10666-56.2013.5.03.0144 Data de Julgamento: 25/03/2015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO RECLAMANTE. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE CARTÃO FARMÁCIA DURANTE O PERÍODO DA LICENÇA-PATERNIDADE E ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 140100-35.2008.5.01.0078 Data de Julgamento: 04/02/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015). EMENTA: LICENÇA PATERNIDADE. INDENIZAÇÃO. DIAS NÃO GOZADOS. PRECLUSÃO. 1. Ao analisar o conjunto fático-probatório constante nos autos, a Corte Regional consigna que, embora o reclamante tenha omitido que dispensou o gozo da licença paternidade no momento devido no intuito de gozá-la quando das suas férias, a sentença de primeiro grau, quando da análise da rescisão do seu contrato de trabalho, se limitou ao exame da indenização por danos morais decorrente do não gozo da licença no período devido. 2. Nesse contexto, ante a omissão do juízo de primeiro grau - quanto ao pedido de indenização referente aos dias de licença não gozados - e como o recorrente não buscou o exame da matéria por meio dos embargos declaratórios, resta evidente que a matéria está preclusa, por ausência de prequestionamento. Óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido, nos temas. (Processo: RR - 2298-20.2012.5.02.0080 Data de Julgamento: 24/09/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PATERNIDADE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO-PROVIMENTO. Hipótese em que a reclamada, contestando o pleito referente à não concessão da licença-paternidade, diz que não foi comunicada do nascimento do filho do agravado no momento oportuno, ao passo que o Colegiado Regional registra a conclusão de que ela teria conhecimento desse fato, e que à mesma cabia a prova de que o reclamante somente comunicou o nascimento do filho quando já ultrapassado o prazo para a concessão da licença-paternidade, cuja finalidade é a assistência à mãe e ao filho recém-nascido. Na espécie, não se constata erronia na análise da distribuição do ônus da prova. Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 736495-48.2001.5.15.5555 Data de Julgamento: 22/03/2006, Relator Juiz Convocado: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 1ª Turma, Data de Publicação: DJ 20/04/2006).

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