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Jurisprudência do TST sobre Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

publicado: 16/09/2016 às 02h56 | modificado: 16/09/2016 às 05h56
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE PRECATÓRIO PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Na hipótese, a petição inicial da Reclamação foi liminarmente indeferida, por manifestamente incabível a medida eleita. II - O instituto da Reclamação possui natureza jurídica de ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões e observância de precedente oriundo de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, na forma do art. 988, I a IV, do CPC de 2015, sendo aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXVII, da Instrução Normativa nº 39 desta Corte. III - Admite-se, ainda, de acordo com o CPC de 2015, Reclamação contra decisão que não observe precedente oriundo de julgamento de recurso especial (ou recurso de revista) repetitivo. IV - Conforme abalizada doutrina, "não se devem confundir ' precedente' e ' jurisprudência'. Das decisões proferidas no passado não se extraem, necessariamente, precedentes que influenciarão no julgamento de casos futuros. Precedente não é igual a jurisprudência, nem a Súmula (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC de 2015). Do art. 988, IV, do CPC de 2015, extrai-se que o precedente está na decisão, isto é, o precedente é proferido no julgamento de caso repetitivo. Nem toda decisão judicial é um precedente". V - Em tal contexto, o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, indicado pela autora, não configura precedente obrigatório, tampouco é oriundo de decisão em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, sendo proferido em procedimento administrativo de precatório, portanto sem índole judicial, sob a égide da legislação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.015/14 e ao CPC de 2015. Constitui, a rigor, jurisprudência persuasiva, não vinculante, portanto. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgR-Rcl - 6852-59.2016.5.00.0000 Data de Julgamento: 06/06/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Órgão Especial, Data de Publicação: DEJT 10/06/2016). EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. QUESTÃO JURÍDICA DEBATIDA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA UNIFORMIZADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO. SÚMULA REGIONAL DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS. LEI 13.015/2014. NECESSIDADE DE TUTELA DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA IGUALDADE PERANTE A LEI. 1. Unificando seu entendimento acerca dos honorários assistenciais, a Corte de origem, em sessão plenária, editou a Súmula 61, com o seguinte teor: "HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS Atendidos os requisitos da Lei 1060/50 são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional." Muito embora o procedimento adotado pela Corte de origem revele-se louvável, na perspectiva da superação do dissenso interno até então verificado, é certo que a tese consagrada contraria a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, segundo a qual são pressupostos para o deferimento dos honorários advocatícios: a assistência pelo sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ou igual à dobra do salário mínimo ou a prova da situação econômica insuficiente ao sustento próprio ou de sua família (Súmulas 219, I, e 329, do TST). Por isso, ao deferir honorários advocatícios ante a mera declaração de pobreza da Reclamante, na forma da Lei 1.060/1950, o Tribunal Regional contrariou as Súmulas 219, I, e 329, do TST. 2. Com o escopo de preservar a segurança jurídica, a celeridade processual e a igualdade perante a lei, e antecipando-se ao sistema de julgamento de recursos repetitivos consagrado no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), a Lei 13.015/2014 impôs nova sistemática para o processamento dos recursos no âmbito desta Justiça do Trabalho. A nova disciplina reafirma o dever de os tribunais regionais uniformizarem sua jurisprudência por meio do incidente de que trata o CPC (CLT, art. 896, § 3º) e que pode ser suscitado no âmbito de um de seus órgãos fracionários (CPC, art. 476) ou instaurado por determinação de seus Presidentes (CLT, art. 896, § 5º) ou ainda por ordem do Tribunal Superior do Trabalho - TST (CLT, art. 896, § 4º). Por imperativo lógico, ético e jurídico ditado pela própria natureza orgânica e sistêmica do Poder Judiciário - composto por órgãos posicionados em graus hierárquicos distintos, cada qual com papéis e funções específicas e previamente definidos pela ordem jurídica -, a súmula ou a tese prevalecente no julgamento dos referidos incidentes de uniformização deve se conformar, necessariamente, à diretriz editada pelo TST. 3. Em face da relevância da matéria debatida e da persistência de insegurança em relação às situações em que são devidos honorários assistenciais nesta Justiça do Trabalho, mostra-se conveniente suscitar o incidente para resolução de demandas repetitivas, a fim de submeter a questão ao crivo do Tribunal Pleno desta Corte, com fundamento nos arts. 896-B e 896-C, § 1º, ambos da CLT. Tal procedimento se mostra necessário, em face da edição das Súmulas 219 e 329, do TST, ter ocorrido em momento anterior ao advento da Lei 13.015/2014, razão pela qual a aplicação da nova sistemática dos recursos repetitivos (Lei 13.015/2014 c/c a Lei 13.105/2015 - NCPC) exige, como condição prévia de legitimação das decisões lavradas sob o paradigma do denominado "direito jurisprudencial", nova manifestação desta Corte sobre as questões jurídicas gravadas de significativo dissenso jurisprudencial, o que apenas pode ocorrer após esgotadas todas as etapas procedimentais previstas, nas quais prevista a possibilidade de participação dos demais ministros da Corte (que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão - § 2º do art. 896-C da CLT), de todos os tribunais regionais do trabalho (com a prestação de informações e a seleção de recursos representativos da controvérsia - §§ 4ºe 7º), de terceiros com interesse na controvérsia (§ 8º do art. 896-C da CLT) e do Ministério Público (§ 9ºdo art. 896-C da CLT). 4. Questão de ordem suscitada para a instauração do incidente de resolução de recurso repetitivo, com a determinação de submissão do feito ao Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, para fins de submissão deste feito à Egrégia Subseção I Especializada desta Corte, em conformidade com os artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, c/c o art. 2º, § 2º, da IN 38/2015, aprovada pela Resolução 201, de 10.11.2015, a fim de que seja equacionada a questão relativa ao direito aos honorários assistenciais em reclamações trabalhistas típicas, envolvendo trabalhadores e empregadores, consideradas as disciplinas das Leis 1.060/50 e 5.584/70, do art. 5º, LXXIV, da CF, e o teor das Súmulas 219 e 329 deste TST. (Processo: RR - 341-06.2013.5.04.0011 Data de Julgamento: 03/02/2016, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2016).

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