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Jurisprudência do TST sobre lide simulada

publicado: 23/03/2016 às 07h33 | modificado: 23/03/2016 às 10h33
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI E PREJUDICAR DIREITOS DE TERCEIROS. ART. 485, III, SEGUNDA PARTE, DO CPC. OCORRÊNCIA. 1. Ocorre colusão quando a lide existe apenas em aparência, enquanto, na essência, há comunhão de vontade das partes, com vistas a obter resultado antijurídico. 2. Trata-se de manobra engendrada entre elas com o objetivo de prejudicar terceiro ou de fraudar a Lei, possibilitando a cada qual a consecução de seus respectivos objetivos, sob a proteção de decisão judicial transitada em julgado. 3. A presença de indícios que apontem para a existência de colusão autoriza o acolhimento do pedido de corte rescisório formulado com base no art. 485, III, segunda parte, do CPC. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. (Processo: RO - 629-49.2011.5.15.0000, Data de Julgamento: 02/02/2016, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/02/2016.) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIAL. VÍCIOS QUE PREJUDICAM A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. Na ação rescisória ajuizada com base no art. 485, VIII, do CPC, mostra-se imprescindível a evidência da caracterização de um dos vícios capazes de invalidar a transação. Na hipótese, os documentos colacionados aos autos comprovam que o acordo entabulado não condizia com a vontade do autor, pois patrocinado por advogado indicado pela reclamada. Nesse sentir, existentes os defeitos que prejudicam a validade do negócio jurídico e impedem que a vontade seja declarada livre e de boa-fé, impõe-se o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido, para julgar procedente a ação rescisória. (Processo: RO - 974-78.2012.5.15.0000, Data de Julgamento: 15/12/2015, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO. COLUSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1 - Pretensão de desconstituição de decisão homologatória de acordo, com fundamento no art. 485, III e VIII, do CPC. 2 - Decisão do Tribunal Regional em que se julgou improcedente a ação rescisória. 3 - Com referência à questão do dolo processual, tem-se que o termo homologatório de acordo não é passível de desconstituição sob tal alegação, de acordo com os termos da Súmula 403, II, do TST. 4 - Quanto à colusão, verifica-se que, na petição inicial da ação rescisória, o autor, reclamante no processo originário, se diz vítima da conduta da ré. Inviabilidade de se cogitar de colusão, pois, além de a ninguém ser dado alegar, em seu proveito, a própria torpeza, a colusão pressupõe um concerto de vontades com o objetivo de atingir um resultado querido por ambas as partes, mas vedado pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras: os envolvidos na prática do ato colusivo não podem ser considerados vítimas. 5 - No tocante à pretensão rescisória calcada no art. 485, VIII, do CPC, o acolhimento do pleito pressupõe que se tenha reportado, expressamente, a um dos vícios de consentimento subjacente à decisão homologatória, conforme dispõe os art. 171, II, e 849 do Código Civil. Na hipótese, não se verifica indícios de que o autor não tivesse conhecimento do que estava sendo acordado ou de que sua manifestação de vontade tenha sido tolhida. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Processo: RO - 10140-02.2014.5.03.0000, Data de Julgamento: 15/12/2015, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015.) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. COLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. A colusão, prevista no inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil, pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes que, maliciosamente, visa alcançar fim proibido por lei e prejudicar terceiros. Na hipótese em tela, conforme noticia o acórdão recorrido, trata-se de empregado rurícola que executava serviços gerais no campo, contratado para trabalhar no período de 1/6/2011 a 30/08/2013, com salário de R$ 1.244,00. O acordo judicial foi homologado no valor de R$ 143.400,00. Nesse contexto, o autor, Ministério Público do Trabalho, constatou a existência de 35 ações trabalhistas em que o 1º réu figura como parte no polo passivo e nas quais atua o mesmo advogado. Todas as ações foram todas ajuizadas na mesma data, com as mesmas causas de pedir e resultaram em acordos firmados com valores que totalizam quantias próximas a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Os mencionados acordos foram firmados em valores elevados, considerando as funções desempenhadas pelos reclamantes. Cabe ressaltar que o reclamado é parte em processos no Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em que o valor de cobrança é de R$ 3.436.350,00. Ressalte-se a existência de fundamentos incontestes para invalidar o acordo entabulado, porquanto as evidências confirmam que as partes ajustaram avença que carece de litigiosidade e que resultou em vultuoso crédito trabalhista, incompatível com as funções exercidas pelo reclamante e defendido pelo reclamado em sede de rescisória, de forma a simular uma lide trabalhista objetivando comprometer o patrimônio do reclamado e fraudar a lei. Assim, com base no conjunto probatório carreado nos autos, conclui-se haver elementos que confirmam a existência de colusão entre os réus e, que, portanto, dá ensejo à rescindibilidade pretendida. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Processo: RO - 151-14.2014.5.23.0000, Data de Julgamento: 24/11/2015, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015).

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