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Jurisprudência do TST sobre trabalho doméstico

publicado: 25/11/2016 às 02h56 | modificado: 25/11/2016 às 04h56
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DUAS VEZES POR SEMANA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. I - Nos termos do artigo 1º da Lei 5.859/72, aplicável à época da prestação de serviços, por conta da regra de direito intertemporal, considera-se empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial". II - No presente caso, o conjunto fático-probatório dos autos revela que a reclamante laborava como diarista duas vezes por semana, situação em que o Regional não reconheceu o vínculo de emprego considerando emblemática a ausência do requisito da continuidade e não se manifestando a respeito dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego. III - Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem entendeu que o trabalho de diarista, com fundamento no lapso temporal fracionado de duas vezes por semana, desnatura o vínculo de emprego do doméstico. IV - É certo que para se considerar contínuo o trabalho da empregada doméstica, não há necessidade de ele ser prestado todos os dias, sem interrupção, bastando apenas que o trabalho seja prestado de forma continuada, ainda que intermitente. Nessa linha de raciocínio, mesmo que a diarista trabalhe três dias por semana, se não o fizer apenas ocasionalmente, é considerado trabalho contínuo. V - Nessa diretriz, a jurisprudência majoritária desta Corte passou a se firmar no sentido de que a prestação de serviços por apenas dois dias na semana não revela continuidade na prestação de serviços. VI - Por fim, ainda que as disposições contidas na nova legislação não se apliquem à hipótese vertente, em termos de fundamentação obter dictum, vale destacar que a Lei Complementar nº 150 de 2015, ao alterar significativamente a legislação dos domésticos não extinguiu a diarista como exercente de trabalho autônomo, mas regulamentou que o trabalho prestado por faxineira ou diarista, em residências, acima de duas vezes por semana configura relação de emprego. VII - Dessa forma, considerando a falta do elemento da continuidade, à medida que a reclamante trabalha somente duas vezes por semana, não há como se reconhecer o vínculo de emprego entre as partes. VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 1000292-92.2013.5.02.0466 Data de Julgamento: 09/11/2016, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - EMPREGADO DOMÉSTICO - CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013. A Lei nº 5.859/1972 - que dispunha sobre a profissão de empregado doméstico - não estabelecia jornada máxima a ser cumprida por tais trabalhadores e ao empregado doméstico não eram assegurados os direitos previstos no art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. Estando o contrato de trabalho do autor regido pela citada Lei nº 5.859/1972 e sendo anterior à Emenda Constitucional nº 72/2013 e à Lei Complementar nº 150/2015, é indevido o pagamento de horas extraordinárias Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR - 1017-14.2011.5.02.0064 Data de Julgamento: 05/10/2016, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO. DOMÉSTICO. HORAS EXTRAS O Regional registrou ter restado incontroverso nos autos que a reclamante laborava como empregada doméstica, das 7h às 22h, de segunda a sexta-feira e das 7h às 18h30 aos sábados, razão pela qual os reclamados foram condenados ao pagamento das horas de sobrejornada que ultrapassaram a oitava diária e a 44ª semanal, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 72/13. Assim, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XIII e XVI, da CF/88, porquanto registrada pela decisão de origem a prestação extraordinária de labor. Também não há como divisar ofensa ao art. 74, § 2º, da CLT, já que o Regional registra a inexistência de obrigatoriedade de controle de jornada por parte do empregador. Ademais, a decisão recorrida não violou as regras de distribuição do ônus da prova, pois registrado pela Corte a quo que os reclamados não cuidaram de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial quanto à prestação de horas extras. Por essa razão, permanecem ilesos os artigos 818 da CLT e 333, I, e 359 do CPC/73. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 486-36.2014.5.09.0028 Data de Julgamento: 03/08/2016, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/08/2016). EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO. A aplicação do princípio da transcendência, previsto no art. 896-A da CLT, ainda não foi regulamentada no âmbito desta Corte, providência que se faz necessária em face do comando do art. 2º da Medida Provisória 2.226/2001 (DOU 5/9/2001). Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 72/2013. Recurso de revista fundamentado em violação do artigo 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, da PEC 66/2012 e divergência jurisprudencial. A Lei nº 5.859/1972 - que dispunha sobre a profissão de empregado doméstico - não estabelecia jornada mínima a ser cumprida e só foi revogada pela Lei Complementar nº 150, de 1º de Junho de 2015. Destaque-se que, nesse interregno, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 72, em 2 de abril de 2013, que alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal e passou a assegurar, dentre outros direitos, a jornada diária de 8 horas e de 44 semanais para os empregados domésticos. Infere-se do acórdão regional que o contrato de trabalho da Autora foi rescindido antes da propositura da ação - ajuizada no ano de 2012 - portanto, quando ainda estava em vigor a Lei nº 5.859/1972 e não era assegurada a jornada prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (Processo: RR - 394-44.2012.5.03.0077 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016). EMENTA: RECURSO DE REVISTA EM FACE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RELAÇÃO DE TRABALHO DOMÉSTICA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTEIROR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015 - SERVIÇOS PRESTADOS TRÊS VEZES POR SEMANA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO DA CONTINUIDADE - CRITÉRIO TEMPORAL. Diversamente do termo "não-eventual", outrora utilizado pela CLT, a Lei nº 5.859/72, definiu empregado doméstico como "aquele que presta serviço de natureza contínua", inserindo assim, uma nomenclatura diversa, que sempre causou grande divergência na doutrina trabalhista. A continuidade é traço distintivo marcante da peculiaridade com que o trabalho doméstico sempre foi tratado em nosso país, e que, aos poucos vai sendo diluída pela progressiva equiparação dos domésticos aos demais trabalhadores, que decorre da ratificação pelo Brasil da Convenção nº 189 OIT, da promulgação da Emenda Constitucional nº 72 e, mais recentemente, da Lei Complementar nº 150/2015, que regulamenta a modificação constitucional. Ainda que tais disposições não se apliquem ao caso concreto, eis que incorporadas ao ordenamento posteriormente à data do término da prestação de serviços controvertida nos autos, é importante observar que a própria norma internacional que ampliou o quadro de direitos das domésticas não visou extinguir a figura da diarista, em condição de autônoma, que restou expressamente preservada. Com a nova regulamentação, contudo, engajamentos com frequência de mais de duas vezes por semana imediatamente caracterizam o vínculo empregatício doméstico. O caso dos autos, contudo, versa sobre relação de trabalho iniciada e concluída antes da entrada em vigor da nova legislação, o que, por segurança jurídica, implica a observância dos parâmetros vigentes ao tempo da Lei nº 5.859/72. A maioria da doutrina trabalhista entende que a continuidade possui significação própria, correspondente à permanência absoluta, ou seja, a iteratividade, repetição da prestação no tempo sem hiatos, sendo necessária, para a configuração da relação de emprego doméstica, a prestação contínua do trabalhador, ressalvados apenas os descansos e repousos impostos pela lei. Alice Monteiro de Barros foi precisa ao diferenciar a distinção conceitual entre não-eventualidade e continuidade: "Logo, se a não-eventualidade é uma característica que não depende do tempo, o mesmo não se pode dizer da continuidade, já que a interrupção tem natureza temporal" (BARROS, Alice Monteiro de. Contratos e regulamentações especiais de trabalho: peculiaridades, aspectos controvertidos e tendências. São Paulo: LTr, 2008. p. 198). Igualmente, a jurisprudência desta Corte historicamente orientou-se no sentido de que não preenche o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei nº 5.859/72 o labor exercido pelo trabalhador doméstico em até três dias da semana. Portanto, considerando que o caso concreto submete-se À normatividade vigente ao seu tempo e que nada consta dos autos além da periodicidade da prestação de serviços, não há que se falar em configuração do vínculo empregatício para a trabalhadora que prestou serviços no âmbito doméstico com frequência semanal de três dias. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Processo: RR - 1933-13.2010.5.15.0067 Data de Julgamento: 12/08/2015, Redator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015).

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