Jurisprudência TST
O Tribunal Superior do Trabalho também já se manifestou sobre a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/65 a profissionais nela não discriminados. É o que se extrai dos seguintes julgados:
GEÓLOGO. LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE. A Lei nº 4.950-A/66 é taxativa ao estabelecer sua área de aplicação, indicando que regula a remuneração dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária. Não pode o intérprete elastecer o alcance de tal norma, de modo a abarcar categoria profissional, in casu, a dos geólogos, quando o legislador assim não o fez. Recurso de revista não conhecido. (RR-634848-23.2000.5.05.5555, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 13/10/2004, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2004)
GEÓLOGO - LEIS 4.950-A/66 E 5.194/66 - INAPLICABILIDADE - LEIS ESPECIAIS - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. As Leis 4.950-A/66 e 5.194/66 dispõem, respectivamente, acerca da remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária e do regulamento do exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo e dá outras providências. 2."In casu", a Reclamante, geóloga, pretende a aplicação das supramencionadas leis, para efeito de diferenças salariais decorrentes de piso profissional e horas extras. 3. Todavia, as normas jurídicas de caráter especial não podem ser interpretadas de modo a ampliar o seu leque de aplicação, devendo ter alcance restrito àquelas hipóteses por elas enumeradas. Assim, são indevidas as diferenças pleiteadas, na medida em que os diplomas legais mencionados não cuidam da profissão de geólogo. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR-27300-69.2007.5.03.0005, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 12/03/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2008).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. GEÓLOGA. INAPLICABILIDADE DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL ESTABELECIDO PELA LEI 4.950-A/66. A Lei 4.950-A/66 dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, não fazendo qualquer referência aos Geólogos. Assim, por ser lei especial, sua interpretação deve ser estrita, não se aplicando, portanto, aos diplomados em outros cursos, como no caso dos autos, em que a Reclamante é diplomada em Geologia. Precedentes. Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Também já houve decisão sobre a matéria neste Regional, in verbis: Em razão de todo o exposto, o reclamante não faz nem nunca fez jus ao salário mínimo profissional estabelecido na Lei nº 4.950-A/66, que não o contemplou. (PROCESSO Nº TST-AIRR-71-26.2013.5.08.0122, Relator Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 31/01/2014).
Mas também há julgados em sentido contrário:DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO-MÍNIMO PROFISSIONAL. GEÓGRAFO. LEI N.º 4.960-A/65. RESOLUÇÃO N.º 357 DO CONFEA. Ao deferir o pedido de diferenças salariais, apoiou-se o Tribunal Regional na tese de não haver impedimento algum para que o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, em face de suas específicas atribuições, viesse, por intermédio da Resolução n.º 357, de 1995, a estabelecer também aos geólogos, geógrafos e outros profissionais afins o salário-mínimo profissional previsto na Lei n.º 4.950-A/66. Além disso, acrescentou que a Lei n.º 6.664, de 26 de junho de 1979, a regulamentar a profissão de geógrafo, contém dispositivo expresso destinando ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a fiscalização e controle dessa atividade profissional. Nesse passo, não é concebível entender que o Tribunal Regional, no exercício de interpretação das legislações ordinárias aplicáveis ao caso presente, tenha incorrido em afronta à literalidade dos artigos 2º e 59 da Constituição da República, a identificarem, respectivamente, o Executivo, Legislativo e Judiciário como Poderes da União e a sistemática do processo legislativo. De outro lado, estabelecida a decisão recorrida mediante o exclusivo exercício interpretativo da legislação ordinária, resta evidente a impossibilidade de reconhecer afrontado, em sua literalidade, o artigo 5º, inciso II, da Lei Maior, visto que esse procedimento somente resultaria em violação indireta ou reflexa, não se atendendo, pois, ao permissivo previsto na letra c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.(Processo nº TST-RR-203300-64.2003.5.17.0007, Relator Ministro Lélio Bentes Côrrea, Data de Julgamento: 20/10/2010, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2010).