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Legislação específica e direitos do motociclista profissional

publicado: 29/04/2015 às 21h03 | modificado: 30/04/2015 às 00h03
Lei 12.009/09 regulamenta a categoria (imagem 1)

Conforme a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, sob o registro nº 5191-10, os motociclistas profissionais coletam e entregam documentos, valores mercadorias e encomendas, além de realizarem também serviços de pagamento e cobrança. Para realizar estas atividades, o motociclista deve ser capaz de roteirizar entregas e coletas, ou seja, de decidir a sequência das entregas e os locais por onde irá passar.

A Lei 12.009/2009, que regulamentou o exercício das atividades do mototaxista, motovigia, motoboy e motofrete, determinou que algumas normas ali expressas deveriam ser regulamentadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Desse modo, a Resolução nº 350, de 14 de junho de 2010, do CONTRAN, trouxe disposições sobre o curso de especialização obrigatório, destinado aos profissionais em transporte de passageiros (mototaxista) e em entrega de mercadorias (motofretista) que exerçam atividades remuneradas na condução de motocicletas e motonetas. A Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, alterada pela Resolução nº 378, de 06 de abril de 2011, estabeleceu os requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros e de cargas em motocicleta e motoneta.

A mencionada Lei também alterou a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), estabelecendo exigências com relação aos veículos e critérios mínimos para que esses trabalhadores possam desenvolver suas atividades com maior segurança.

Legislação específica e direitos do motociclista profissional (imagem 2)

Para o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, no caso de mototaxista e motoboy, é necessário: ter completado 21 anos; possuir habilitação há pelo menos dois anos na categoria; ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN. Nessa parte, observa-se que o legislador buscou privilegiar a experiência e a preparação do condutor, bem como o uso do EPI pelo profissional como forma de melhorar a segurança no trânsito.

A Lei estabelece, ainda, que as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias e a motofrete somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: registro como veículo da categoria de aluguel; instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN; inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.

Nos termos do parágrafo 2º do art. 139-A da Lei 9.503/97, é proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos, com exceção de gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de sidecar, nos termos de regulamentação do CONTRAN. O sidecar é um dispositivo de uma única roda preso a um lado da motocicleta, resultando em um veículo de três rodas. Esse tema foi objeto de análise da 8ª Turma do TRT-MG, que examinou o caso de um motociclista entregador de botijões de gás de cozinha, que sofreu acidente de trabalho no mesmo dia em que foi admitido na empresa. O trabalhador não resistiu aos ferimentos e faleceu três dias depois. A ação foi ajuizada pelos pais do trabalhador falecido para reivindicar a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes da perda precoce do ente querido. Ficou comprovado que a empresa forneceu a moto inadequada e permitiu o transporte de botijões de gás de cozinha sem o auxílio de sidecar, contrariando a Lei. Conforme acentuou o relator dos recursos, juiz convocado Paulo Mauricio Ribeiro Pires, é inaceitável a alegação patronal de culpa exclusiva da vítima quando está presente uma infração prevista em Lei Federal. Acompanhando o entendimento do relator, a Turma fixou o valor da indenização por danos morais em R$40.000,00, tendo em vista a gravidade do acidente de trabalho e a infração cometida pela reclamada (0000112-02.2013.5.03.0067-RO, Publicação: 16/05/2014).

Legislação específica e direitos do motociclista profissional (imagem 3)

Esse posicionamento tem como base os arts. 6º e 7º da Lei 12.009/2009, que estabelecem o seguinte:

"Art. 6º A pessoa natural ou jurídica que empregar ou firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete é responsável solidária por danos cíveis advindos do descumprimento das normas relativas ao exercício da atividade, previstas no art. 139-A da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exercício da profissão, previstas no art. 2º desta Lei.

Art. 7º Constitui infração a esta Lei:

I - empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente;

II - fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.

Parágrafo único. Responde pelas infrações previstas neste artigo o empregador ou aquele que contrata serviço continuado de moto-frete, sujeitando-se à sanção relativa à segurança do trabalho prevista no art. 201 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943."

Vale lembrar, ainda, o que determina o artigo 166 da CLT: "A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados".

É importante ressaltar que as exigências descritas na Lei 12.009/2009 não excluem a competência municipal ou estadual de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para as atividades de motofrete, no âmbito de suas circunscrições.

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